Modelo de Pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Frustrada contra Pessoa Jurídica – Inclusão de Sócios no Polo Passivo com Fundamentação no Art. 50 do CC e Arts. 134 e 135 do CPC
Publicado em: 29/10/2024 CivelProcesso CivilExcelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus – RS
Exequente: J. O. F., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Bom Jesus/RS, CEP 95290-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: LF2 Construções e Reformas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Industrial, Bom Jesus/RS, CEP 95290-001, endereço eletrônico: [email protected].
O Exequente, ora Requerente, promove execução em face da Executada, LF2 Construções e Reformas Ltda, nos autos do processo nº 5002189-14.2021.8.21.0083, em trâmite neste Juízo, visando a satisfação de crédito oriundo de dois cheques, sendo um no valor de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais), e outro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com vencimento em 03 de setembro de 2021. A dívida, devidamente atualizada até 29/10/2024, perfaz o montante de R$ 11.175,10 (onze mil cento e setenta e cinco reais e dez centavos).
Após o regular processamento da execução, foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens da Executada, todas infrutíferas: bloqueio via SISBAJUD (evento 77), sem sucesso; pesquisa RENAJUD (evento 89), sem veículos localizados; tentativa de localização de declarações de imposto de renda (evento 90), também negativa; e inclusão do nome da Executada nos órgãos de proteção ao crédito (evento 91). Não obstante, não foram encontrados bens ou valores passíveis de penhora, restando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito.
Diante do quadro de inércia patrimonial da Executada, não resta alternativa ao Exequente senão requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução alcance o patrimônio dos sócios, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, especialmente quando utilizada para fraudar credores ou praticar atos em desvio de finalidade. O CCB/2002, art. 50, prevê que, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, estender os efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios.
O CPC/2015, art. 134 e seguintes, disciplinam o procedimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração dos requisitos legais para o seu deferimento. Ressalte-se que a simples inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a medida, sendo imprescindível a presença de indícios de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em tela, verifica-se que a Executada, mesmo diante de dívida líquida e certa, não possui bens ou valores em seu nome, o que pode indicar esvaziamento patrimonial, prática comum em situações de abuso da personalidade jurídica. A ausência de bens, aliada à frustração de todas as tentativas de satisfação do crédito, revela indícios suficientes para a instauração do incidente, permitindo a responsabilização dos sócios.
O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e o direito fundamental de acesso à justiça impõem que a tutela jurisdicional não seja meramente declaratória, mas efetivamente executiva, de modo a garantir ao credor a satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que a boa-fé objetiva e o princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III) não podem ser utilizados como escudo para o inadimplemento e a frustração de direitos de terceiros, devendo o Judiciário agir para coibir práticas abusivas e garantir a observância da ordem jurídica.
Assim, presentes os requisitos legais e diante da inércia patrimonial da Executada, é medida que se impõe a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
O CCB/2002, art. 50, dispõe:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
O CPC/2015, art. 134, estabelece:
"O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
Ademais, o CPC/2015, art. 135, prevê o contraditório e a ampla defesa aos sócios a serem incluídos no polo passivo, garantindo o devido processo legal.
O princípio da efetividade da execução, previsto no CPC/2015, art. 797, determina que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, mas sempre de forma a garantir a satisfação do crédito do exequente.
No presente caso, restou demonstrado que a Executada, mesmo após diversas tentativas, não possui bens pe"'>...