Modelo de Agravo de Instrumento para Destrancamento de Recurso de Revista sobre Jornada de Trabalho de Bombeiro Civil com Base na Lei 11.901/2009
Publicado em: 24/01/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: V. M. L. P.
Agravados: G. P. e E. S. A. e T. S. S. e S. LTDA.
Processo nº: 0000115-04.2024.5.08.0108
PREÂMBULO
V. M. L. P., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), interpor o presente Agravo de Instrumento, visando destrancar o Recurso de Revista interposto contra o v. acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que negou seguimento ao recurso com base no despacho denegatório.
DO CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 897, "b", da CLT, contra decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista, conforme o despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região.
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão denegatória foi publicada em 13/01/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 8 dias úteis, nos termos do art. 897, "b", da CLT.
DOS FATOS
O Agravante, bombeiro civil, foi contratado pela Agravada para exercer suas funções em regime de trabalho submetido à Lei 11.901/2009, que limita a jornada semanal a 36 horas. Contudo, o Agravante laborava em escalas de 12x36 e 12x4x4, ultrapassando o limite legal. Em 1ª instância, foi reconhecido o direito do Agravante ao pagamento de horas extras e demais verbas correlatas. Porém, o Tribunal Regional reformou a sentença, aplicando normas coletivas firmadas por sindicatos que não representam a categoria diferenciada do Agravante, contrariando a legislação específica e a jurisprudência consolidada.
DO DIREITO
O art. 5º da Lei 11.901/2009 estabelece que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A decisão do TRT, ao validar normas coletivas que extrapolam esse limite, violou o disposto no referido artigo, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, XIII).
Ademais, o enquadramento sindical do Agravante deve observar o disposto no art. 511, §3º, da CLT, que prevê a represe"'>...