Modelo de Agravo de Instrumento para Destrancamento de Recurso de Revista sobre Jornada de Trabalho de Bombeiro Civil com Base na Lei 11.901/2009

Publicado em: 24/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por V. M. L. P. perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento no art. 897, \"b\", da CLT, buscando destrancar o Recurso de Revista negado em despacho denegatório. O caso envolve a aplicação da jornada de trabalho de bombeiro civil conforme a Lei 11.901/2009 e a invalidade de normas coletivas firmadas por sindicatos que não representam a categoria diferenciada. O recurso discute a violação de direitos fundamentais, princípios constitucionais, e a aplicação do Tema 1046 do STF, com pedido de reforma da decisão do TRT e restabelecimento da sentença de 1ª instância.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: V. M. L. P.

Agravados: G. P. e E. S. A. e T. S. S. e S. LTDA.

Processo nº: 0000115-04.2024.5.08.0108

PREÂMBULO

V. M. L. P., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), interpor o presente Agravo de Instrumento, visando destrancar o Recurso de Revista interposto contra o v. acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que negou seguimento ao recurso com base no despacho denegatório.

DO CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 897, "b", da CLT, contra decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista, conforme o despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região.

DA TEMPESTIVIDADE

A decisão denegatória foi publicada em 13/01/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 8 dias úteis, nos termos do art. 897, "b", da CLT.

DOS FATOS

O Agravante, bombeiro civil, foi contratado pela Agravada para exercer suas funções em regime de trabalho submetido à Lei 11.901/2009, que limita a jornada semanal a 36 horas. Contudo, o Agravante laborava em escalas de 12x36 e 12x4x4, ultrapassando o limite legal. Em 1ª instância, foi reconhecido o direito do Agravante ao pagamento de horas extras e demais verbas correlatas. Porém, o Tribunal Regional reformou a sentença, aplicando normas coletivas firmadas por sindicatos que não representam a categoria diferenciada do Agravante, contrariando a legislação específica e a jurisprudência consolidada.

DO DIREITO

O art. 5º da Lei 11.901/2009 estabelece que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A decisão do TRT, ao validar normas coletivas que extrapolam esse limite, violou o disposto no referido artigo, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, XIII).

Ademais, o enquadramento sindical do Agravante deve observar o disposto no art. 511, §3º, da CLT, que prevê a represe"'>...

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Simulação de Voto

VOTO

Excelentíssimos Senhores(as) Desembargadores(as), submeto o presente voto ao exame desta Colenda Turma, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados nos autos do processo nº Acórdão/TJSP, envolvendo Agravante V. M. L. P. e Agravados G. P. e E. S. A. e T. S. S. e S. LTDA.

1. Da Admissibilidade do Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 897, \"b\", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para combater a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a publicação da decisão denegatória em 13/01/2025 e o prazo de 8 dias úteis, observados conforme a legislação vigente.

2. Da Análise dos Fatos

Consta dos autos que o Agravante, bombeiro civil, laborava em jornadas superiores ao limite estabelecido pela Lei 11.901/2009, que fixa a carga horária semanal em 36 horas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença de 1ª instância, validando normas coletivas firmadas por sindicatos que não representam a categoria diferenciada do Agravante, em desacordo com o art. 511, §3º, da CLT.

3. Da Fundamentação Jurídica

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas. Assim, passo à análise hermenêutica dos direitos envolvidos:

  • Lei 11.901/2009: Determina que a jornada de trabalho do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A decisão recorrida, ao validar normas coletivas que extrapolam este limite, afronta a legislação específica.
  • CF/88, art. 7º, XIII: Garante a limitação da jornada de trabalho, princípio que não pode ser afastado por negociação coletiva em prejuízo do trabalhador.
  • CF/88, art. 1º, III: O princípio da dignidade da pessoa humana exige que as condições de trabalho respeitem os limites físicos e psicológicos do trabalhador.
  • Art. 511, §3º, da CLT: Determina que o enquadramento sindical observe a representatividade das categorias diferenciadas, como no caso do Agravante.

Ademais, a jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que a jornada dos bombeiros civis não pode ultrapassar os limites impostos pela Lei 11.901/2009. Conforme o Tema 1046 do STF, normas coletivas não podem dispor sobre direitos absolutamente indisponíveis, como o limite legal de jornada.

4. Da Transcendência

Reconheço a transcendência da matéria sob os aspectos jurídico, político e social, uma vez que a interpretação da Lei 11.901/2009 e a uniformização da jurisprudência sobre categorias diferenciadas impactam diretamente milhares de trabalhadores e a segurança jurídica no país.

5. Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento e determino o processamento do Recurso de Revista. No mérito, julgo procedente o pedido do Agravante, restabelecendo a sentença de 1ª instância para reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e demais verbas correlatas, respeitando a jornada máxima semanal de 36 horas prevista na Lei 11.901/2009.

Por ser medida de justiça, é como voto.

Óbidos-PA, 20 de janeiro de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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