Modelo de Agravo de Instrumento para Destrancar Agravo de Petição Rejeitado por Deserção no TRT da 15ª Região

Publicado em: 21/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Raiz Serviços Ltda ME contra decisão que rejeitou o Agravo de Petição por deserção, sem oportunizar a regularização do preparo, em processo trabalhista movido por Marcos Antônio de Carvalho. A petição fundamenta-se em dispositivos da CLT, do CPC/2015 e na Constituição Federal, destacando o cerceamento de defesa, a violação ao devido processo legal e o princípio da ampla defesa. Inclui jurisprudências relevantes e pedidos específicos para destrancar o Agravo de Petição e viabilizar a análise do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Processo nº: [inserir número do processo]

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: Raiz Serviços Ltda ME

Agravado: Marcos Antônio de Carvalho

RAIZ SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na Rua [inserir endereço completo], por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 897, alínea "b", da CLT, em face da decisão que rejeitou o Agravo de Petição como deserto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso visa destrancar o Agravo de Petição interposto pela Agravante, que foi rejeitado sob o fundamento de deserção, sem que fosse oportunizada a regularização do preparo, conforme previsto no artigo 789-A da CLT. Ademais, a decisão agravada contém erro material, posteriormente corrigido por Embargos de Declaração, que reconheceu tratar-se de Agravo de Petição e não de Agravo de Instrumento, sem, contudo, alterar o despacho que rejeitou o recurso.

DOS FATOS

No curso da execução trabalhista movida por Marcos Antônio de Carvalho, houve o bloqueio judicial de um veículo Fiat Uno, placa ERL 5141, que já havia sido vendido pela Agravante, mas cuja transferência não foi realizada devido a impedimentos judiciais em outros processos.

Em razão do bloqueio, a Agravante interpôs Embargos de Terceiro, os quais foram rejeitados sob a alegação de fraude processual. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Petição, que, no entanto, foi rejeitado pelo juízo de origem sob o fundamento de deserção, sem que fosse concedido prazo para regularização do preparo, conforme solicitado na petição inicial do recurso.

Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração, o juízo reconheceu erro material ao classificar o recurso como Agravo de Instrumento, corrigindo-o para Agravo de Petição, mas sem alterar o despacho que rejeitou o recurso por deserção.

DO DIREITO

O artigo 789-A da CLT prevê que o recolhimento do preparo pode ser realizado ao final do processo, quando devidamente justificado. No caso em tela, a Agravante informou expressamente na petição inicial do Agravo de Petição que o pagamento seria realizado ao final, o que torna a rejeição do recurso por deserção uma violação ao devido processo lega"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Raiz Serviços Ltda ME contra decisão que, no curso da execução trabalhista movida por Marcos Antônio de Carvalho, declarou deserto o Agravo de Petição da Agravante, sem conceder prazo para regularização do preparo, contrariando o disposto no artigo 789-A da CLT e o princípio da ampla defesa.

Após análise dos autos, verificou-se que houve erro material na classificação do recurso como Agravo de Instrumento, posteriormente corrigido para Agravo de Petição, sem, contudo, alterar o despacho que rejeitou o recurso por deserção.

Fundamentação

1. Da Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A decisão que rejeitou o Agravo de Petição por deserção, sem conceder prazo para regularização do preparo, viola diretamente esses preceitos, configurando cerceamento de defesa.

2. Da Consolidação das Leis do Trabalho

O artigo 789-A da CLT estabelece a possibilidade de recolhimento do preparo ao final do processo, desde que justificado. No caso em tela, tal justificativa foi apresentada pela Agravante na petição inicial do Agravo de Petição, sendo, portanto, indevida a rejeição do recurso por deserção.

3. Do Código de Processo Civil

O CPC/2015, em seu artigo 932, parágrafo único, prevê que o relator deve conceder prazo para a parte sanar vícios formais antes de rejeitar o recurso. Ademais, o artigo 277 consagra o princípio da instrumentalidade das formas, que visa impedir que formalismos excessivos prejudiquem o direito material.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria reforça a aplicação dos princípios constitucionais e da instrumentalidade das formas. Destaco as seguintes decisões:

  • \"A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa permite a correção do vício, evitando-se excessos formalistas.\" (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Martin Vargas, j. 11/12/2024).
  • \"O parágrafo único do CPC, art. 932, prevê a possibilidade de correção de vícios formais, desde que não configurado erro substancial.\" (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, j. 29/10/2024).

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de destrancar o Agravo de Petição interposto pela Agravante, determinando a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 789-A da CLT e do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.

Outrossim, determino que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para análise do mérito do Agravo de Petição, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.

Decisão

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, determinando o destrancamento do Agravo de Petição, com a concessão de prazo para regularização do preparo, caso necessário. Determino, ainda, o prosseguimento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal competente para julgamento do mérito.

É como voto.

[Local], [Data]

__________________________________________

[Nome do Magistrado]


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