Modelo de Agravo de Instrumento para Destrancar Agravo de Petição Rejeitado por Deserção no TRT da 15ª Região
Publicado em: 21/01/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Processo nº: [inserir número do processo]
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Raiz Serviços Ltda ME
Agravado: Marcos Antônio de Carvalho
RAIZ SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na Rua [inserir endereço completo], por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 897, alínea "b", da CLT, em face da decisão que rejeitou o Agravo de Petição como deserto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
PREÂMBULO
O presente recurso visa destrancar o Agravo de Petição interposto pela Agravante, que foi rejeitado sob o fundamento de deserção, sem que fosse oportunizada a regularização do preparo, conforme previsto no artigo 789-A da CLT. Ademais, a decisão agravada contém erro material, posteriormente corrigido por Embargos de Declaração, que reconheceu tratar-se de Agravo de Petição e não de Agravo de Instrumento, sem, contudo, alterar o despacho que rejeitou o recurso.
DOS FATOS
No curso da execução trabalhista movida por Marcos Antônio de Carvalho, houve o bloqueio judicial de um veículo Fiat Uno, placa ERL 5141, que já havia sido vendido pela Agravante, mas cuja transferência não foi realizada devido a impedimentos judiciais em outros processos.
Em razão do bloqueio, a Agravante interpôs Embargos de Terceiro, os quais foram rejeitados sob a alegação de fraude processual. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Petição, que, no entanto, foi rejeitado pelo juízo de origem sob o fundamento de deserção, sem que fosse concedido prazo para regularização do preparo, conforme solicitado na petição inicial do recurso.
Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração, o juízo reconheceu erro material ao classificar o recurso como Agravo de Instrumento, corrigindo-o para Agravo de Petição, mas sem alterar o despacho que rejeitou o recurso por deserção.
DO DIREITO
O artigo 789-A da CLT prevê que o recolhimento do preparo pode ser realizado ao final do processo, quando devidamente justificado. No caso em tela, a Agravante informou expressamente na petição inicial do Agravo de Petição que o pagamento seria realizado ao final, o que torna a rejeição do recurso por deserção uma violação ao devido processo lega"'>...