Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista contra Decisão que Indeferiu Oitiva de Testemunha sob Alegação de Sigilo Profissional

Publicado em: 21/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armando Postali Filho no âmbito de uma Reclamatória Trabalhista, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, contra decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunha essencial à defesa, sob o argumento de sigilo profissional. O recurso fundamenta-se na teoria da taxatividade mitigada, no cerceamento de defesa, e na violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme a Constituição Federal e jurisprudências recentes. É requerido o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para assegurar a oitiva da testemunha.

AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2. PREÂMBULO

ARMANDO POSTALI FILHO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-XX SSP/SP, com endereço eletrônico armando.postali@email.com, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim Primavera, Limeira/SP, por seu advogado infra-assinado, com procuração anexa (CPC/2015, art. 105), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Limeira/SP, endereço eletrônico advogado.defesa@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, c/c CLT, art. 769 e CF/88, art. 5º, LV, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010814-50.2024.5.15.0014, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, que indeferiu a oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira, sob o fundamento de sigilo profissional, conforme despacho datado de 16 de outubro de 2024, pela MM. Juíza Substituta Érika de Franceschi.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A decisão agravada foi publicada em 17 de outubro de 2024, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme CLT, art. 897, “b”. Assim, o presente recurso é tempestivo.

Quanto ao cabimento, embora o CPC/2015, art. 1.015 preveja rol taxativo para interposição de agravo de instrumento, o STJ, no REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento pela teoria da taxatividade mitigada, admitindo o agravo em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência ou risco de prejuízo irreparável, o que se verifica no presente caso, diante da supressão indevida de prova testemunhal essencial à defesa.

4. DOS FATOS

A Reclamante, E. R. N., ajuizou ação trabalhista contra o Agravante, alegando, entre outros pontos, a prática de trabalho análogo à escravidão, assédio moral e sexual, bem como ausência de pagamento de salários. O valor atribuído à causa é de R$ 155.571,78.

Em audiência designada, a defesa arrolou como testemunha Jéssica Bueno Oliveira, profissional que acompanhou diretamente a rotina da Reclamante e presenciou os fatos alegados. Contudo, a MM. Juíza Substituta indeferiu sua oitiva, sob o fundamento de que a testemunha estaria impedida de depor em razão de sigilo profissional, com base na Resolução CFP nº 010/05.

Ocorre que a referida testemunha não é psicóloga clínica da parte autora, tampouco mantém relação de confidencialidade protegida por sigilo legal, sendo, na verdade, funcionária da empresa e testemunha ocular dos fatos. A dispensa arbitrária de sua oitiva configura evidente cerceamento de defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV.

5. DO DIREITO

A decisão que dispensa a oitiva de testemunha essencial à elucidação dos fatos viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo CF/88, art. 5º, LV. O indeferimento da produção de prova testemunhal, sem justificativa legal idônea, configura cerceamento de defesa, ense"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Armando Postali Filho contra decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010814-50.2024.5.15.0014, que indeferiu a oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira, sob o fundamento de sigilo profissional, com base na Resolução CFP nº 010/05.

O agravante sustenta, em síntese, que a testemunha não está submetida a sigilo profissional, sendo funcionária da empresa e testemunha ocular dos fatos, de modo que sua oitiva é essencial à defesa. Alega cerceamento de defesa e requer a nulidade do ato processual.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme os artigos 897, “b” da CLT e 1.015, parágrafo único do CPC/2015, notadamente diante da urgência e risco de perecimento da prova.

II - Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso merece ser conhecido. O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp Acórdão/STJ, permite a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses excepcionais, como a presente, em que há risco de prejuízo irreparável à parte em virtude da indevida supressão de prova testemunhal essencial.

2. Do Cerceamento de Defesa

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira, sob o fundamento de sigilo profissional, configura violação ao direito à ampla defesa, pois não restou demonstrado nos autos vínculo jurídico entre a testemunha e a parte autora que enseje a aplicação da Resolução CFP nº 010/05.

A testemunha foi arrolada pela defesa para elucidar os fatos controvertidos, sendo sua oitiva imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante das graves acusações constantes na inicial. A dispensa de seu depoimento, sem prévia contradita e sem fundamentação idônea, importa nulidade por cerceamento de defesa.

3. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial tem sido firme no sentido de que a dispensa arbitrária de testemunha, sem contradita ou demonstração de impedimento legal, enseja nulidade processual. Nesse sentido:

“Insurgência contra decisão que acolheu a contradita apresentada pelo Agravado e indeferiu a oitiva da testemunha do Agravante. Cabimento. Dispensa, arbitrária e açodada, de testemunha que não chegou a ser indagada sobre eventual interesse no desfecho da demanda. [...] Decisão recorrida parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP - AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Lia Porto, j. 30/10/2024)

4. Da Observância ao Art. 93, IX da CF/88

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe ao julgador o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente e adequada para o indeferimento da oitiva da testemunha, limitando-se a invocar genericamente o sigilo profissional.

Assim, a presente decisão é proferida com base em interpretação hermenêutica que busca compatibilizar os fatos narrados com os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como à luz dos princípios que regem o devido processo legal, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira na audiência de instrução.

Determino, ainda, a remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento desta decisão, assegurando-se à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.

Campinas/SP, ___ de ____________ de 2024.

________________________________________
Desembargador Relator


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