Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista contra Decisão que Indeferiu Oitiva de Testemunha sob Alegação de Sigilo Profissional
Publicado em: 21/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoAGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2. PREÂMBULO
ARMANDO POSTALI FILHO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-XX SSP/SP, com endereço eletrônico armando.postali@email.com, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim Primavera, Limeira/SP, por seu advogado infra-assinado, com procuração anexa (CPC/2015, art. 105), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Limeira/SP, endereço eletrônico advogado.defesa@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, c/c CLT, art. 769 e CF/88, art. 5º, LV, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010814-50.2024.5.15.0014, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, que indeferiu a oitiva da testemunha Jéssica Bueno Oliveira, sob o fundamento de sigilo profissional, conforme despacho datado de 16 de outubro de 2024, pela MM. Juíza Substituta Érika de Franceschi.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A decisão agravada foi publicada em 17 de outubro de 2024, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme CLT, art. 897, “b”. Assim, o presente recurso é tempestivo.
Quanto ao cabimento, embora o CPC/2015, art. 1.015 preveja rol taxativo para interposição de agravo de instrumento, o STJ, no REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento pela teoria da taxatividade mitigada, admitindo o agravo em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência ou risco de prejuízo irreparável, o que se verifica no presente caso, diante da supressão indevida de prova testemunhal essencial à defesa.
4. DOS FATOS
A Reclamante, E. R. N., ajuizou ação trabalhista contra o Agravante, alegando, entre outros pontos, a prática de trabalho análogo à escravidão, assédio moral e sexual, bem como ausência de pagamento de salários. O valor atribuído à causa é de R$ 155.571,78.
Em audiência designada, a defesa arrolou como testemunha Jéssica Bueno Oliveira, profissional que acompanhou diretamente a rotina da Reclamante e presenciou os fatos alegados. Contudo, a MM. Juíza Substituta indeferiu sua oitiva, sob o fundamento de que a testemunha estaria impedida de depor em razão de sigilo profissional, com base na Resolução CFP nº 010/05.
Ocorre que a referida testemunha não é psicóloga clínica da parte autora, tampouco mantém relação de confidencialidade protegida por sigilo legal, sendo, na verdade, funcionária da empresa e testemunha ocular dos fatos. A dispensa arbitrária de sua oitiva configura evidente cerceamento de defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV.
5. DO DIREITO
A decisão que dispensa a oitiva de testemunha essencial à elucidação dos fatos viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo CF/88, art. 5º, LV. O indeferimento da produção de prova testemunhal, sem justificativa legal idônea, configura cerceamento de defesa, ense"'>...