Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática Indeferindo Ação Rescisória com Base no Art. 59 da Lei 9.099/1995
Publicado em: 29/01/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito PrevidenciárioAGRAVO INTERNO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
PREÂMBULO
O agravante, O. L. F., já qualificado nos autos da Ação Rescisória nº 5010319-06.2024.8.08.0000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória com base no preceito do art. 59 da Lei 9.099/1995.
Requer-se a reconsideração da decisão ou, caso assim não entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §2º.
DOS FATOS
O agravante, servidor público estadual, aposentou-se em 2020 por meio de aposentadoria especial. Em 2021, ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo pleiteando o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que iniciou sua carreira no serviço público em abril de 1993, antes da Emenda Constitucional de 16/12/1998.
O pedido foi fundamentado na Súmula 33 do STF, que permite a concessão de aposentadoria especial sem a aplicação dos requisitos impostos pelas Emendas Constitucionais 41 e 47, quando não se tratar de aposentadoria por tempo de serviço. Contudo, o pedido foi negado tanto no juízo de piso quanto na Turma Recursal.
Posteriormente, com base no Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema 1.019 de Repercussão Geral), o agravante ajuizou ação rescisória no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, alegando fatos novos. Entretanto, a ação foi indeferida monocraticamente pelo relator, sob o fundamento de que o art. 59 da Lei 9.099/1995 veda a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais.
Em seguida, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando que o Recurso Extraordinário nº 586.068, de relatoria da Ministra Rosa Weber, mitigou a aplicação do art. 59 da Lei 9.099/1995, permitindo a propositura de ação rescisória em casos excepcionais.
DO DIREITO
A decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória com base no art. 59 da Lei 9.099/1995 desconsiderou a jurisprudência consolidada do STF, que admite a mitigação do referido dispositivo em situações excepcionais, como no caso em análise.
O Recurso Extraordinário nº 586.068, de relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não pode ser interpretado de forma absoluta, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou questões de ordem pública, como a aplicação de normas consti"'>...