Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática Indeferindo Ação Rescisória com Base no Art. 59 da Lei 9.099/1995

Publicado em: 29/01/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito Previdenciário
Recurso de Agravo Interno interposto por servidor público estadual aposentado contra decisão monocrática que indeferiu ação rescisória no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, argumentando que a vedação da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais não pode ser aplicada de forma absoluta, conforme precedentes do STF (RE nº 586.068 e Súmula 33 do STF). O pedido está fundamentado no direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, adquiridos antes das Emendas Constitucionais 41 e 47, e na mitigação do art. 59 da Lei 9.099/1995 em situações excepcionais, conforme jurisprudência consolidada.

AGRAVO INTERNO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

PREÂMBULO

O agravante, O. L. F., já qualificado nos autos da Ação Rescisória nº 5010319-06.2024.8.08.0000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória com base no preceito do art. 59 da Lei 9.099/1995.

Requer-se a reconsideração da decisão ou, caso assim não entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §2º.

DOS FATOS

O agravante, servidor público estadual, aposentou-se em 2020 por meio de aposentadoria especial. Em 2021, ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo pleiteando o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que iniciou sua carreira no serviço público em abril de 1993, antes da Emenda Constitucional de 16/12/1998.

O pedido foi fundamentado na Súmula 33 do STF, que permite a concessão de aposentadoria especial sem a aplicação dos requisitos impostos pelas Emendas Constitucionais 41 e 47, quando não se tratar de aposentadoria por tempo de serviço. Contudo, o pedido foi negado tanto no juízo de piso quanto na Turma Recursal.

Posteriormente, com base no Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema 1.019 de Repercussão Geral), o agravante ajuizou ação rescisória no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, alegando fatos novos. Entretanto, a ação foi indeferida monocraticamente pelo relator, sob o fundamento de que o art. 59 da Lei 9.099/1995 veda a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais.

Em seguida, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando que o Recurso Extraordinário nº 586.068, de relatoria da Ministra Rosa Weber, mitigou a aplicação do art. 59 da Lei 9.099/1995, permitindo a propositura de ação rescisória em casos excepcionais.

DO DIREITO

A decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória com base no art. 59 da Lei 9.099/1995 desconsiderou a jurisprudência consolidada do STF, que admite a mitigação do referido dispositivo em situações excepcionais, como no caso em análise.

O Recurso Extraordinário nº 586.068, de relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não pode ser interpretado de forma absoluta, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou questões de ordem pública, como a aplicação de normas consti"'>...

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Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Desembargadores,

Trata-se de agravo interno interposto por O. L. F., no âmbito da Ação Rescisória nº 5010319-06.2024.8.08.0000, contra decisão monocrática que indeferiu a ação rescisória com fundamento no art. 59 da Lei 9.099/1995.

Em análise, o presente recurso questiona a negativa de seguimento da ação rescisória, sustentando-se na mitigação do referido dispositivo legal em situações excepcionais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dos Fatos e Fundamentos

O agravante, servidor público estadual aposentado, pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, com base na Súmula 33 do STF e no entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 586.068, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que mitiga a aplicação absoluta do art. 59 da Lei 9.099/1995.

O indeferimento da ação rescisória, sob o fundamento de que tal medida é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, desconsidera a possibilidade de aplicação de normas constitucionais que assegurem direitos fundamentais, como o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

A Súmula 33 do STF, ao dispor que \"aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, da CF/88\", sustenta a tese de que os requisitos das Emendas Constitucionais 41 e 47 não devem incidir em casos de aposentadoria especial.

Da Fundamentação Legal

Com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, entendo que a decisão monocrática indeferiu a ação rescisória sem observar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Ressalto que o Recurso Extraordinário nº 586.068 reconheceu a possibilidade de relativizar a aplicação do art. 59 da Lei 9.099/1995, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais ou questões de ordem pública.

Ademais, o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, protege o direito adquirido do agravante, sendo descabida a aplicação de normativas que restrinjam o exercício de tais direitos em situações excepcionais devidamente comprovadas.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento da ação rescisória com a devida análise das questões de mérito levantadas pelo agravante.

Entendo que a decisão monocrática merece ser reformada, considerando a jurisprudência consolidada do STF e o direito fundamental à aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos moldes da Súmula 33 do STF e do art. 40, §4º, da CF/88.

Dispositivo

Pelo exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da ação rescisória, assegurando ao agravante o direito de discutir, de forma ampla, o mérito de sua pretensão à aposentadoria com integralidade e paridade.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, [data].

___________________________________________
Magistrado Relator


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