Modelo de Agravo Interno contra Decisão Monocrática que Validou Notificação de Negativação por E-mail em Ação de Direito do Consumidor
Publicado em: 10/04/2025 Processo CivilConsumidorAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da __ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., já qualificado nos autos do processo nº 0001234-56.2024.8.26.0000, que move em face do Órgão Arquivista X, também já qualificado, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática proferida por esta Egrégia Turma Recursal, que reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido autoral, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O agravante ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível em face do Órgão Arquivista X, em razão da violação ao direito do consumidor, consubstanciada no envio de comunicação de negativação de seu nome por meio de correio eletrônico (e-mail), em afronta direta à Súmula 359/STJ, que exige a comprovação da efetiva comunicação ao consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes.
A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido, declarando a nulidade da negativação e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, princípios basilares do CDC.
Ocorre que, em sede de recurso inominado, foi proferida decisão monocrática pela Turma Recursal, reformando a sentença sob o fundamento de que o envio por e-mail seria suficiente para configurar a notificação prévia, entendimento que, data venia, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os princípios protetivos do consumidor.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão monocrática foi publicada em 10/04/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 224. O presente agravo interno é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, § 2º, sendo, portanto, tempestivo.
5. DO CABIMENTO
O presente recurso é cabível, pois visa impugnar decisão monocrática proferida por relator da Turma Recursal, que reformou sentença de primeiro grau, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, caput, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, conforme autoriza a Lei 9.099/1995, art. 1º.
6. DO DIREITO
A decisão monocrática ora agravada incorreu em flagrante equívoco ao considerar suficiente o envio de notificação ao consumidor por meio de e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. Tal entendimento viola frontalmente a Súmula 359/STJ, que dispõe:
"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
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