Modelo de Agravo Interno em Mandado de Segurança contra Bloqueio Judicial e Ordem de Desocupação de Imóvel Adquirido de Boa-Fé

Publicado em: 04/06/2024 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição de Agravo Interno apresentada por empresário contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, buscando a suspensão do bloqueio judicial e da ordem de desocupação de imóvel adquirido de forma legítima. O agravante alega violação do direito de propriedade garantido constitucionalmente e fundamenta o pedido com base em princípios constitucionais, normas do Código Civil e jurisprudência aplicável.

AGRAVO INTERNO

PROCESSO Nº XXXXXXX

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado PR, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico e profissional constante no rodapé desta petição, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, contra a decisão monocrática proferida pela Ilustre Relatora que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº XXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PREÂMBULO

O presente agravo interno é interposto contra a decisão monocrática da Ilustre Relatora que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante, em razão de bloqueio judicial de imóvel urbano adquirido de forma lícita e transparente, bem como a ordem de desocupação do referido bem.

DOS FATOS

O agravante adquiriu, em 2012, um imóvel urbano localizado na cidade de Guaíra/PR, de forma legítima, por meio de contrato de compra e venda com firma reconhecida e registrado em cartório competente.

Em 2021, foi instaurado processo criminal contra o antigo proprietário do imóvel, D. M., sob alegação de prática de crimes financeiros. No entanto, o referido processo ainda não transitou em julgado e o agravante não é parte na referida ação penal.

Em decisão proferida pelo Juízo da Justiça Federal de Guaíra/PR, o imóvel do agravante foi bloqueado judicialmente, sob a justificativa de ser originário do acusado. Além disso, foi determinada a desocupação do imóvel pelo agravante, que sequer possui qualquer relação com os fatos investigados.

Diante dessa situação, o agravante impetrou Mandado de Segurança, buscando a proteção de seu direito líquido e certo à propriedade, conforme disposto no CF/88, art. 5º, XXII. Contudo, a Ilustre Relatora entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.

DO DIREITO

O agravante possui direito líquido e certo à propriedade do imóvel, adquirido de forma legítima em 2012, conforme comprovam os documentos anexados ao processo. A decisão que determinou o bloqueio do bem e a desocupação não observou os princípios constitucionais da presunção de inocência e da segurança jurídica, previstos no CF/88, art. 5º, LVII e CF/88, art. 5º, XXXVI, respectivamente.

Ademais, o processo criminal contra o antigo proprietário do imóvel ainda não transitou em julgado, sendo incabível a aplicação de medidas restritivas que prejudiquem terceiros de boa-fé, como é o caso do agravante. O CCB/2002, art. 1.245 estabelece que a propriedade se transfere com o registro do título no cartório de imóveis, o que foi devidamente realizado pelo agravante.

O bloqueio judicial do imóvel e a ordem de desocupação violam o direito de propriedade do agravante, que não pode ser responsabil"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo interno interposto por A. J. dos S. contra a decisão monocrática da Ilustre Relatora, que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº XXXXXXX. A controvérsia versa sobre o bloqueio judicial e a desocupação de um imóvel adquirido de forma legítima pelo agravante, em decorrência de processo criminal instaurado contra o antigo proprietário, sem que o agravante tenha qualquer relação com os fatos investigados.

Voto

Senhores(as) Desembargadores(as), passo à análise do mérito do recurso interposto, considerando os fatos e fundamentos apresentados.

Dos Fatos

O agravante adquiriu o imóvel urbano situado na cidade de Guaíra/PR, em 2012, com contrato devidamente registrado em cartório, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil. No entanto, em 2021, por força de decisão judicial proferida em processo criminal contra o antigo proprietário, o imóvel foi bloqueado e determinada sua desocupação. Ressalte-se que o agravante não é parte do processo criminal e agiu de boa-fé ao adquirir o bem.

Do Direito

O direito de propriedade é garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88) impedem que medidas restritivas sejam impostas a terceiros de boa-fé, especialmente quando o processo criminal ainda não transitou em julgado.

De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de um imóvel se transfere com o registro do título em cartório, o que foi devidamente cumprido pelo agravante. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados por atos ilícitos eventualmente praticados por antigos proprietários.

Jurisprudência

Destaco o seguinte julgado, que corrobora a tese apresentada:

[AGRAVO INTERNO] Ação de reintegração de posse: Pedido inicial julgado procedente e deferida a tutela de urgência para reintegrar a autora, ora agravada, na posse do imóvel, determinada a desocupação voluntária no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Dispositivo: Negaram provimento ao recurso.

Conclusão

Diante do exposto, entendo que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que o agravante demonstrou a legitimidade da aquisição do imóvel e a inexistência de qualquer relação com os fatos objeto do processo criminal. O bloqueio judicial e a ordem de desocupação violam o direito de propriedade, o princípio da presunção de inocência e a segurança jurídica, previstos na Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno e pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a medida liminar no Mandado de Segurança, determinando-se a suspensão do bloqueio judicial e da ordem de desocupação do imóvel. Determino, ainda, que a Turma Julgadora analise o mérito do Mandado de Segurança, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Termos Finais

É como voto.

Local e data: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Curitiba, PR.

Desembargador(a) Relator(a): Nome do Magistrado


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