Modelo de Notificação extrajudicial para desocupação voluntária de imóvel residencial pelo locador A. J. dos S. com fundamento na Lei 8.245/1991, visando retomada para uso próprio após término de contr...

Publicado em: 22/04/2025 Civel Direito Imobiliário
Modelo de notificação extrajudicial enviada pelo locador A. J. dos S. à locatária M. F. de S. L., comunicando a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Cidade Alfa, com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 47, III) devido à necessidade de retomada para uso próprio após o término do contrato de locação residencial prorrogado por prazo indeterminado, concedendo prazo legal de 30 dias para desocupação, observando princípios da boa-fé objetiva e legalidade, e advertindo sobre as consequências legais do não cumprimento.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

1. PREÂMBULO (IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO)

Notificante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Notificado: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111-1 SSP/XX, residente e domiciliada no imóvel objeto da presente notificação, situado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

2. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Notificante celebrou com a Notificada contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, com início em 01/07/2020, pelo prazo de 30 (trinta) meses, findo em 31/12/2022. Após o término do prazo contratual, a locação foi prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, conforme previsão expressa no contrato e nos termos da Lei 8.245/1991, art. 56.

Ocorre que o Notificante não possui outro imóvel para sua moradia e, diante de sua necessidade pessoal e familiar, deseja retomar o imóvel para uso próprio, conforme lhe faculta a legislação vigente. Ressalta-se que a locação encontra-se em situação regular, não havendo inadimplemento ou infração contratual por parte da Notificada.

Diante desse cenário, faz-se necessária a presente notificação extrajudicial para que a Notificada desocupe voluntariamente o imóvel no prazo legal, permitindo ao Notificante exercer seu direito de retomada para uso próprio.

A exposição dos fatos evidencia a regularidade da locação, a prorrogação automática do contrato e a legítima necessidade do Notificante, fundamentos que embasam o pedido de desocupação.

3. DO DIREITO

O direito à retomada do imóvel pelo locador encontra respaldo na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), especialmente em situações de locação residencial prorrogada por prazo indeterminado. O artigo 47, inciso III, da referida lei, dispõe:

“Lei 8.245/1991, art. 47. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, podendo ser retomado o imóvel:
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como o locador, de imóvel residencial próprio.”

A legislação exige, para a retomada imotivada em contrato prorrogado por prazo indeterminado, a notificação prévia do locatário, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 6º e art. 46, §2º, da Lei 8.245/1991.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) orientam a relação locatícia, impondo às partes o dever de observar as regras contratuais e legais, bem como de agir com transparência e lealdade.

Ressalte-se que a notificação extrajudicial é o meio adequado para cientificar o locatário acerca da intenção de retomada do imóvel, garantindo-lhe o contraditório e o direito de organizar sua desocupação, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Assim, a presente notificação observa os requisitos legais e contratuais, sendo legítima a pretensão do Notificante de reaver o imóvel para uso próprio, após regular ciência da Notificada.

4. JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EM SE TRATANDO DE RETOMADA DO IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO.
"Tratando-se de despejo por inadimplemento de aluguéis e acessórios da locação (denúncia cheia), como no caso, é desnecessária a notificaç�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de simulação de voto referente à notificação extrajudicial de desocupação de imóvel, na qual A. J. dos S. (Notificante), locador, requer que M. F. de S. L. (Notificada), locatária, desocupe voluntariamente o imóvel situado na Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, em razão de legítima necessidade de retomada para uso próprio, após prorrogação automática do contrato de locação residencial por prazo indeterminado. A locação encontra-se em situação regular e a notificação observa o prazo legal de 30 dias para a desocupação.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos

O Notificante celebrou contrato de locação residencial com a Notificada, com início em 01/07/2020 e término em 31/12/2022, sendo o contrato posteriormente prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do art. 56 da Lei 8.245/1991. Não há inadimplemento ou infração contratual por parte da locatária. O locador, diante de necessidade pessoal e familiar, deseja a retomada do imóvel para uso próprio.

2. Do Direito

O direito à retomada do imóvel pelo locador está expressamente previsto no art. 47, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que autoriza a retomada do imóvel, em caso de locação residencial por prazo indeterminado, para uso próprio do locador ou de seus familiares, desde que não disponham de outro imóvel residencial próprio.

O procedimento exige a prévia notificação da locatária, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a desocupação, conforme art. 6º e art. 46, §2º, da mesma lei. Ainda, orientam a relação contratual o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).

Ressalte-se que a notificação extrajudicial é o instrumento adequado para cientificar o locatário da intenção de retomada, assegurando-lhe o contraditório e tempo hábil para organizar sua desocupação, em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais (cf. jurisprudências citadas).

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, determina a fundamentação de todas as decisões judiciais, o que se observa no presente voto, mediante análise dos fatos e da legislação aplicável. O pedido do Notificante encontra respaldo nos arts. 6º, 46, §2º e 47, III, da Lei 8.245/1991, bem como nos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria, conforme exemplificado pelas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reforça a necessidade de notificação prévia em situações de retomada por denúncia imotivada (Apelação Cível Acórdão/TJSP e Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP), e reconhece a validade da notificação extrajudicial por meios modernos, como o WhatsApp, desde que haja ciência inequívoca do destinatário (Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o direito do Notificante à retomada do imóvel para uso próprio, desde que observado o prazo legal de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela Notificada, contados do recebimento da notificação extrajudicial.

Recomendo, ainda, a observância de todas as obrigações contratuais e legais até a efetiva entrega das chaves, inclusive quanto ao pagamento de encargos locatícios, tributos, contas de consumo e eventuais reparos necessários.

Advirto que, não cumprida a desocupação voluntária no prazo estipulado, poderá o Notificante adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive propositura de ação de despejo, com fundamento no art. 47, III, e art. 59 da Lei 8.245/1991.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, esta decisão está devidamente fundamentada, atendendo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Decisão sobre Recursos

Conheço do pedido do Notificante e JULGO-O PROCEDENTE. Não há recursos interpostos nos autos, uma vez tratar-se de simulação de decisão em sede extrajudicial.

V. Local, Data e Assinatura

Cidade Alfa, 12 de junho de 2024.

____________________________________
Magistrado
Juiz de Direito


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