Modelo de Pedido de Tutela de Urgência Antecedente para Suspensão Liminar de Desocupação em Ação Reivindicatória – Direito à Moradia, Usucapião e Dignidade da Pessoa Humana
Publicado em: 01/11/2024 Civel Direito ImobiliárioPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESOCUPAÇÃO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: J. C. P. A., brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Palmas/TO, CEP 77000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: Espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante A. J. dos S., brasileiro, advogado, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Sul, Palmas/TO, CEP 77000-001, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Requerente, J. C. P. A., reside há mais de 20 (vinte) anos no imóvel situado à Rua das Flores, nº 123, Palmas/TO, local que sempre utilizou como moradia própria e de sua família, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, promovendo benfeitorias e arcando com todos os encargos fiscais e de manutenção do bem.
Em trâmite perante este juízo, nos autos do processo nº 5005881-89.2009.8.27.2729, foi proposta ação reivindicatória pelo Espólio de M. F. de S. L., representado por A. J. dos S., que resultou em sentença de procedência, determinando a desocupação do imóvel pelo Requerente. Após o trânsito em julgado, foi expedida ordem de desocupação voluntária, não cumprida pelo Requerente, culminando em decisão que determinou a desocupação imediata, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Ocorre que a defesa apresentada à época não suscitou a tese de usucapião, direito este que assiste ao Requerente, dada a longa e qualificada posse exercida sobre o imóvel. A iminência da desocupação forçada, inclusive com risco de arrombamento e uso de força policial, prevista para a presente data, coloca em risco não apenas o direito à moradia do Requerente e de sua família, mas também a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III).
Diante da gravidade e da urgência da situação, faz-se imprescindível a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação, a fim de permitir a análise aprofundada do processo, eventual pedido de anulação da ação reivindicatória e o ajuizamento de ação de usucapião, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4. DO DIREITO
4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 300, a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente preenchidos.
A probabilidade do direito decorre do exercício de posse qualificada pelo Requerente há mais de 20 anos, com animus domini, circunstância que, em tese, autoriza o reconhecimento da usucapião (CCB/2002, art. 1.238). A ausência de alegação da usucapião na defesa anterior não afasta o direito material, que pode ser exercido em ação própria, sendo certo que a desocupação forçada inviabiliza o exercício desse direito e pode causar dano irreparável.
O perigo de dano é evidente, pois a execução da ordem de desocupação, com uso de força policial e arrombamento, resultará em grave lesão à moradia do Requerente e de sua família, com risco de perda de patrimônio, abalo psicológico e social, além de eventual prejuízo à instrução de futura ação de usucapião.
Ressalta-se que o direito à moradia é protegido constitucionalmente (CF/88, art. 6º), sendo a dignidade da pessoa humana princípio fundamental do ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, III). A concessão da tutela de urgência, neste contexto, visa evitar dano irreparável e garantir a efetividade do processo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4.2 DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO
A suspensão da ordem de desocupação, em caráter liminar, encontra amparo no poder geral de cautela do juízo (CPC/2015, art. 297), especialmente quando demonstrado o risco de dano grave e a necessidade de resguardar direitos fundamentais. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para impedir a prática de atos expropriatórios ou de desocupação, quando presentes os requisitos legais e diante de controvérsia relevante sobre a posse e o domínio do imóvel.
Ademais, a concessão da tutela de urgência não implica irreversibilidade do provimento, pois eventual manutenção da ordem de desocupação poderá ser determinada após a devida instrução e análise do caso, sem prejuízo �"'>...
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