Modelo de Pedido de Tutela de Urgência Antecedente para Suspensão Liminar de Desocupação em Ação Reivindicatória – Direito à Moradia, Usucapião e Dignidade da Pessoa Humana

Publicado em: 01/11/2024 Civel Direito Imobiliário
Modelo de petição inicial de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, visando à imediata suspensão liminar da ordem de desocupação de imóvel residencial em ação reivindicatória, com fundamento na posse qualificada há mais de 20 anos pelo requerente. O documento destaca o direito fundamental à moradia, a possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião não arguida na ação anterior, o perigo de dano irreparável à dignidade da pessoa humana, e a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes fundamentos jurídicos do Código de Processo Civil (arts. 297 e 300), Código Civil (usucapião, art. 1.238) e Constituição Federal (art. 6º e 1º, III), além de jurisprudência atualizada. Indicado para situações em que se busca evitar a execução forçada de desocupação até análise mais profunda do direito à posse.

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE (LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESOCUPAÇÃO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: J. C. P. A., brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Palmas/TO, CEP 77000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: Espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante A. J. dos S., brasileiro, advogado, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Sul, Palmas/TO, CEP 77000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Requerente, J. C. P. A., reside há mais de 20 (vinte) anos no imóvel situado à Rua das Flores, nº 123, Palmas/TO, local que sempre utilizou como moradia própria e de sua família, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, promovendo benfeitorias e arcando com todos os encargos fiscais e de manutenção do bem.

Em trâmite perante este juízo, nos autos do processo nº 5005881-89.2009.8.27.2729, foi proposta ação reivindicatória pelo Espólio de M. F. de S. L., representado por A. J. dos S., que resultou em sentença de procedência, determinando a desocupação do imóvel pelo Requerente. Após o trânsito em julgado, foi expedida ordem de desocupação voluntária, não cumprida pelo Requerente, culminando em decisão que determinou a desocupação imediata, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário.

Ocorre que a defesa apresentada à época não suscitou a tese de usucapião, direito este que assiste ao Requerente, dada a longa e qualificada posse exercida sobre o imóvel. A iminência da desocupação forçada, inclusive com risco de arrombamento e uso de força policial, prevista para a presente data, coloca em risco não apenas o direito à moradia do Requerente e de sua família, mas também a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III).

Diante da gravidade e da urgência da situação, faz-se imprescindível a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação, a fim de permitir a análise aprofundada do processo, eventual pedido de anulação da ação reivindicatória e o ajuizamento de ação de usucapião, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4. DO DIREITO

4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 300, a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente preenchidos.

A probabilidade do direito decorre do exercício de posse qualificada pelo Requerente há mais de 20 anos, com animus domini, circunstância que, em tese, autoriza o reconhecimento da usucapião (CCB/2002, art. 1.238). A ausência de alegação da usucapião na defesa anterior não afasta o direito material, que pode ser exercido em ação própria, sendo certo que a desocupação forçada inviabiliza o exercício desse direito e pode causar dano irreparável.

O perigo de dano é evidente, pois a execução da ordem de desocupação, com uso de força policial e arrombamento, resultará em grave lesão à moradia do Requerente e de sua família, com risco de perda de patrimônio, abalo psicológico e social, além de eventual prejuízo à instrução de futura ação de usucapião.

Ressalta-se que o direito à moradia é protegido constitucionalmente (CF/88, art. 6º), sendo a dignidade da pessoa humana princípio fundamental do ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, III). A concessão da tutela de urgência, neste contexto, visa evitar dano irreparável e garantir a efetividade do processo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4.2 DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO

A suspensão da ordem de desocupação, em caráter liminar, encontra amparo no poder geral de cautela do juízo (CPC/2015, art. 297), especialmente quando demonstrado o risco de dano grave e a necessidade de resguardar direitos fundamentais. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para impedir a prática de atos expropriatórios ou de desocupação, quando presentes os requisitos legais e diante de controvérsia relevante sobre a posse e o domínio do imóvel.

Ademais, a concessão da tutela de urgência não implica irreversibilidade do provimento, pois eventual manutenção da ordem de desocupação poderá ser determinada após a devida instrução e análise do caso, sem prejuízo �"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, formulado por J. C. P. A., visando à suspensão da ordem de desocupação expedida nos autos da ação reivindicatória ajuizada pelo Espólio de M. F. de S. L., representado pelo inventariante A. J. dos S.. O Requerente alega residir no imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, promovendo benfeitorias e arcando com encargos fiscais, o que, em tese, caracterizaria posse ad usucapionem.

Aduz que a execução da desocupação, autorizada com emprego de força policial e arrombamento, poderá causar grave violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, bem como inviabilizar o exercício do direito à usucapião, que não foi objeto de análise no processo principal. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação, viabilizando a análise aprofundada do caso.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O pedido é tempestivo e as partes possuem legitimidade e capacidade para figurar no feito. A tutela de urgência antecedente encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ressalte-se, ainda, o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao julgador o dever de motivar suas decisões, sob pena de nulidade.

2. Da Probabilidade do Direito

A análise dos autos demonstra que o Requerente, de fato, reside há mais de 20 anos no imóvel em questão, conforme documentos acostados, exercendo posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, requisitos que, em tese, autorizam o reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.

Apesar de não haver alegação expressa da usucapião na ação reivindicatória, é cediço que o direito material permanece íntegro, podendo ser exercido em ação própria. Destaca-se que a desocupação forçada, neste momento, pode não apenas privar o Requerente e sua família do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), mas também inviabilizar a discussão do direito à usucapião, afetando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

3. Do Perigo de Dano

A iminência da desocupação, autorizada com força policial e arrombamento, revela perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, podendo gerar lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), desabrigo e prejuízos irreparáveis à família do Requerente.

A jurisprudência pátria admite a concessão de tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, quando presentes os requisitos legais, especialmente para garantir o direito de defesa e a preservação de direitos fundamentais (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 21/08/2024).

4. Da Reversibilidade da Medida

Destaca-se que a medida ora postulada não é irreversível, podendo ser revogada caso, após análise de mérito, reste comprovada a ausência dos requisitos para o reconhecimento do direito alegado ou o descumprimento de determinações judiciais.

5. Da Supremacia dos Direitos Fundamentais

A Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, e 6º, assegura a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia como fundamentos do Estado Democrático de Direito, impondo ao magistrado a máxima observância desses princípios, especialmente em situações de risco de dano irreparável.

Ademais, o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88) são garantias inafastáveis, devendo a prestação jurisdicional ser orientada pela proporcionalidade e razoabilidade.

6. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial, inclusive dos Tribunais de Justiça, corrobora a possibilidade de suspensão da desocupação em casos nos quais subsiste controvérsia relevante sobre a posse e o domínio do imóvel, ou quando presente risco de dano irreparável (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 05/02/2025).

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, artigo 1.238 do Código Civil e, especialmente, nos artigos 1º, III, 5º, LV e 6º da Constituição Federal, julgo procedente o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata suspensão da ordem de desocupação do imóvel situado à Rua das Flores, nº 123, Palmas/TO, abrangendo a suspensão de qualquer medida de força policial ou arrombamento, até ulterior deliberação deste juízo ou análise da matéria em ação própria.

Determino a intimação da parte Requerida para manifestação no prazo legal e a concessão do prazo para eventual emenda à inicial, conforme requerido, e para o ajuizamento da ação de usucapião, se assim entender o Requerente.

Deixo de analisar, neste momento, outros pedidos, que deverão ser apreciados oportunamente, após regular instrução e contraditório.

Publique-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional da Decisão

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige do magistrado a exposição clara e precisa dos motivos que embasam o provimento jurisdicional.

Palmas/TO, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito


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