Modelo de Recurso de Apelação contra Sentença de Improcedência em Ação Reivindicatória com Fundamentação em Propriedade Registrada e Impossibilidade de Usucapião
Publicado em: 04/10/2024 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA/SP
Processo nº: 0010228-64.2009.8.26.0278
APELANTE: Companhia Imobiliária Polis
APELADOS: Maria de Lourdes da Silva Vieira e Pedro Luis Vieira Filho
RECURSO DE APELAÇÃO
A Companhia Imobiliária Polis, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença de improcedência proferida nos autos, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segue, em anexo, as razões de apelação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Itaquaquecetuba, ___ de __________ de 20__.
__________________________
Advogado/OAB nº
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Companhia Imobiliária Polis
APELADOS: Maria de Lourdes da Silva Vieira e Pedro Luis Vieira Filho
PROCESSO Nº: 0010228-64.2009.8.26.0278
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PREÂMBULO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pela ora Apelante, sob o fundamento de prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da Apelada Maria de Lourdes da Silva Vieira.
A sentença merece reforma, conforme se demonstrará a seguir.
DOS FATOS
A Apelante ajuizou ação reivindicatória em face dos Apelados, alegando ser legítima proprietária dos lotes 06-A e 06-B da quadra G do loteamento Jardim Mônica, devidamente registrados em seu nome. Alega que os Apelados ocupam irregularmente os referidos lotes, tendo construído sobre eles sem autorização.
Em contestação, a Apelada Maria de Lourdes afirmou que ocupa o lote 07 desde 1980 e que preenche os requisitos para a usucapião. Contudo, a perícia técnica realizada nos autos concluiu que a posse exercida pela Apelada recai, na verdade, sobre os lotes 06-A e 06-B, e não sobre o lote 07.
Apesar disso, a r. sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição aquisitiva em favor da Apelada Maria de Lourdes, decisão esta que não encontra respaldo nos fatos e no direito a"'>...