Modelo de Agravo Interno para Reconhecimento de Hipossuficiência Financeira e Concessão de Gratuidade de Justiça em Recurso Inominado
Publicado em: 10/12/2024 CivelProcesso CivilConstitucionalEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [INSERIR COMARCA]
Agravante: Casa de Carne Central Moreira Ltda
Agravado: Banco Safra S.A.
PREÂMBULO
Casa de Carne Central Moreira Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo nº 5032762-73.2024.8.09.01125, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra a decisão que julgou deserto o Recurso Inominado interposto pela agravante, mesmo após a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Requer-se a reconsideração da decisão ou, caso mantida, a remessa do presente recurso ao Colegiado para apreciação.
DOS FATOS
A agravante interpôs Recurso Inominado contra decisão proferida em primeiro grau, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça, em razão de sua condição de pessoa jurídica de pequeno porte (EPP) com capital social de R$ 20.000,00.
Após intimação para comprovar sua hipossuficiência financeira, a agravante apresentou certidão simplificada da Junta Comercial, comprovando sua condição de EPP unipessoal, além de documentos como as três últimas faturas de cartão de crédito da empresa, talões de água e energia, e as três últimas declarações de imposto de renda.
Contudo, mesmo diante da apresentação de tais documentos, a decisão agravada considerou o recurso deserto, sem oportunizar o recolhimento do preparo, o que configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
DO DIREITO
A decisão que julgou deserto o Recurso Inominado da agravante viola princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prevê em seu art. 42, §1º, que o preparo recursal deve ser recolhido no prazo de 48 horas. Todavia, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, em casos de dúvida quanto à hipossuficiência financeira, deve-se oportunizar à parte a regularização do preparo antes de se declarar a deserção.
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural ou jurídica é presumida verdadeira, salvo se houver elementos que demonstrem a ca"'>...