Modelo de Alegações Finais da Defesa em Caso de Violência Doméstica - Insuficiência de Provas e Ausência de Tipicidade Penal
Publicado em: 25/11/2024 Familia Direito PenalEXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE JATAÍ/GO
Autos n.º: 5273706-93.2024.8.09.0093
Natureza: art. 129, § 13, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006
Denunciado: D. S. G. S.
ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA
O denunciado, D. S. G. S., por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos autos da ação penal em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
Conforme narrado na denúncia, consta do caderno investigatório que, no dia 03 de abril de 2024, por volta das 20h50min, na Rua 01, Quadra "F", Lote 07, Conjunto Sebastião Herculano de Souza, Jataí/GO, o denunciado, D. S. G. S., de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de S. A. de J., causando-lhe as lesões corporais demonstradas no laudo de exame de corpo de delito anexo aos autos.
D. S. G. S. e S. A. de J. conviveram em união estável durante 15 anos, não possuindo filhos em comum. Após um episódio de violência doméstica, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida e em face do denunciado. Contudo, mesmo durante a vigência das referidas medidas protetivas, o casal reatou o relacionamento, passando novamente a conviver como marido e mulher.
Conforme relatado, a vítima se encontrava na residência de uma vizinha quando o réu chegou e, sem motivo aparente, começou a ofendê-la com palavras de baixo calão, como "vagabunda", "safada", "puta" e "desgraçada". Em seguida, o denunciado teria segurado a companheira pelo braço, causando lesão. Posteriormente, S. A. de J. solicitou um motorista de aplicativo para levá-la à residência de sua genitora e, durante o trajeto, o acusado teria perseguido o veículo em uma motocicleta até o destino.
Já na casa da genitora da ofendida, o acusado continuou a xingá-la e determinou que a mesma retirasse seus pertences da residência do casal. Ressalta-se que, durante todos esses acontecimentos, não houve qualquer testemunha que pudesse confirmar a veracidade das alegações feitas pela vítima, o que demonstra a fragilidade do conjunto probatório que embasa a denúncia.
II - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
A defesa, em sede de alegações finais, pugna pela absolvição do denunciado, pois entende que os fatos narrados no inquérito e na denúncia não corroboram para a veracidade dos fatos imputados, além de não haver nos autos provas cabais que comprovem a ocorrência dos crimes alegados. Importante ressaltar que a vítima, atualmente, convive novamente com o denunciado como marido e mulher, o que demonstra que o episódio narrado tratou-se de uma discussão pontual, sem gravidade suficiente para ensejar a manutenção das medidas protetivas ou uma condenação penal.
A vítima manifestou-se no sentido de não necessitar das medidas protetivas de urgência e solicitou a sua revogação, o que demonstra claramente que não se sente ameaçada pelo denunciado, estando segura em sua convivência atual. Não se pode, portanto, admitir que uma situação pontual de briga de casal seja tratada como crime, especialmente quando não há dolo por parte do denunciado em causar dano à integridade da vítima.
Ademais, a própria vítima relatou, em depoimento posterior, que o episódio ocorrido foi fruto de um mal-entendido, e que não há qualquer receio em relação ao convívio com o denunciado. Essa circunstância reforça a ausência de dolo por parte do denunciado e evidencia que os fatos narrados devem ser tratados como conflitos inerentes a qualquer relação conjugal, sem a intenção de causar lesão ou dano relevante.
A conduta descrita na exordial acusatória não possui tipicidade suficiente para ser considerada crime, uma vez que se tratam de discussões e conflitos comuns à relação de convivência entre casais, especialmente em um contexto de retomada de relacionamento após um período de separação. Dessa forma, não há que se falar em condenação do denunciado com base em fatos que não configuram lesão relevante ao bem jurídico protegido pela legislação penal. Não se pode criminalizar situações que são próprias de conflitos domésticos, especialmente quando a própria vítima não se sente prejudicada ou ameaçada pela convivência.
III - DA IMPOSSIBILIDADE DE F"'>...