Modelo de Alegações Finais da Defesa em Caso de Violência Doméstica - Insuficiência de Provas e Ausência de Tipicidade Penal

Publicado em: 25/11/2024 Familia Direito Penal
Modelo de alegações finais para defesa em processo de violência doméstica, alegando a insuficiência de provas, a ausência de tipicidade dos fatos narrados e defendendo a revogação das medidas protetivas, com base na reconciliação do casal e na manifestação da vítima em favor da absolvição. A peça processual também aborda a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais em contexto de reconciliação conjugal.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE JATAÍ/GO

Autos n.º: 5273706-93.2024.8.09.0093
Natureza: art. 129, § 13, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006
Denunciado: D. S. G. S.

ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA

O denunciado, D. S. G. S., por intermédio de seu advogado que esta subscreve, nos autos da ação penal em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

Conforme narrado na denúncia, consta do caderno investigatório que, no dia 03 de abril de 2024, por volta das 20h50min, na Rua 01, Quadra "F", Lote 07, Conjunto Sebastião Herculano de Souza, Jataí/GO, o denunciado, D. S. G. S., de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de S. A. de J., causando-lhe as lesões corporais demonstradas no laudo de exame de corpo de delito anexo aos autos.

D. S. G. S. e S. A. de J. conviveram em união estável durante 15 anos, não possuindo filhos em comum. Após um episódio de violência doméstica, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida e em face do denunciado. Contudo, mesmo durante a vigência das referidas medidas protetivas, o casal reatou o relacionamento, passando novamente a conviver como marido e mulher.

Conforme relatado, a vítima se encontrava na residência de uma vizinha quando o réu chegou e, sem motivo aparente, começou a ofendê-la com palavras de baixo calão, como "vagabunda", "safada", "puta" e "desgraçada". Em seguida, o denunciado teria segurado a companheira pelo braço, causando lesão. Posteriormente, S. A. de J. solicitou um motorista de aplicativo para levá-la à residência de sua genitora e, durante o trajeto, o acusado teria perseguido o veículo em uma motocicleta até o destino.

Já na casa da genitora da ofendida, o acusado continuou a xingá-la e determinou que a mesma retirasse seus pertences da residência do casal. Ressalta-se que, durante todos esses acontecimentos, não houve qualquer testemunha que pudesse confirmar a veracidade das alegações feitas pela vítima, o que demonstra a fragilidade do conjunto probatório que embasa a denúncia.

II - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE

A defesa, em sede de alegações finais, pugna pela absolvição do denunciado, pois entende que os fatos narrados no inquérito e na denúncia não corroboram para a veracidade dos fatos imputados, além de não haver nos autos provas cabais que comprovem a ocorrência dos crimes alegados. Importante ressaltar que a vítima, atualmente, convive novamente com o denunciado como marido e mulher, o que demonstra que o episódio narrado tratou-se de uma discussão pontual, sem gravidade suficiente para ensejar a manutenção das medidas protetivas ou uma condenação penal.

A vítima manifestou-se no sentido de não necessitar das medidas protetivas de urgência e solicitou a sua revogação, o que demonstra claramente que não se sente ameaçada pelo denunciado, estando segura em sua convivência atual. Não se pode, portanto, admitir que uma situação pontual de briga de casal seja tratada como crime, especialmente quando não há dolo por parte do denunciado em causar dano à integridade da vítima.

Ademais, a própria vítima relatou, em depoimento posterior, que o episódio ocorrido foi fruto de um mal-entendido, e que não há qualquer receio em relação ao convívio com o denunciado. Essa circunstância reforça a ausência de dolo por parte do denunciado e evidencia que os fatos narrados devem ser tratados como conflitos inerentes a qualquer relação conjugal, sem a intenção de causar lesão ou dano relevante.

A conduta descrita na exordial acusatória não possui tipicidade suficiente para ser considerada crime, uma vez que se tratam de discussões e conflitos comuns à relação de convivência entre casais, especialmente em um contexto de retomada de relacionamento após um período de separação. Dessa forma, não há que se falar em condenação do denunciado com base em fatos que não configuram lesão relevante ao bem jurídico protegido pela legislação penal. Não se pode criminalizar situações que são próprias de conflitos domésticos, especialmente quando a própria vítima não se sente prejudicada ou ameaçada pela convivência.

III - DA IMPOSSIBILIDADE DE F"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Dos Fatos

O denunciado, D. S. G. S., é acusado de ter praticado agressões contra sua ex-companheira, S. A. de J., em contexto de violência doméstica, no dia 03 de abril de 2024. Segundo a denúncia, o denunciado teria ofendido a integridade física da vítima durante uma discussão, segurando-a pelo braço e causando lesões, conforme laudo de exame de corpo de delito. O casal viveu em união estável por 15 anos e, após um período de separação e deferimento de medidas protetivas, voltaram a conviver como marido e mulher.

Em seu depoimento, a vítima reconheceu que o episódio de agressão teria sido fruto de um mal-entendido e que não se sente ameaçada pelo denunciado. Além disso, a vítima manifestou desejo de revogar as medidas protetivas e continuar o relacionamento. Não existem testemunhas que possam confirmar a versão dos fatos apresentada pela vítima, e o episódio, conforme os relatos, foi uma discussão pontual que não configurou lesão relevante ao bem jurídico protegido pela legislação penal.

Fundamentos Jurídicos e Defesas Opostas

  1. Insuficiência de Provas

A defesa argumenta que não há provas suficientes que corroborem a versão apresentada pela vítima e justifiquem a condenação do denunciado. Não existem testemunhas oculares que confirmem os fatos narrados, e o exame de corpo de delito não é conclusivo quanto à origem das lesões. A manifestação da vítima em favor da continuidade da convivência demonstra a ausência de risco e de dolo por parte do denunciado, configurando um cenário de insuficiência probatória.

  1. Ausência de Tipicidade Penal

O Código Penal, em seu art. 129, § 13, prevê o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, contudo, a tipicidade da conduta exige dolo específico de causar lesão relevante ao bem jurídico tutelado. No presente caso, os fatos descritos pela vítima indicam um conflito típico de uma relação conjugal e não uma conduta dolosa com intenção de causar lesão. A ausência de tipicidade penal é reforçada pela postura conciliatória da vítima e pelo caráter pontual do episódio descrito.

  1. Direito à Reparação e Dano Moral

O Ministério Público pleiteia a fixação de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.412,00. Contudo, a própria vítima manifestou o desejo de manter o relacionamento, não havendo qualquer indício de dano moral ou material que justifique tal indenização. A jurisprudência é clara ao estabelecer que a reparação por dano moral deve estar vinculada à comprovação de efetivo abalo psicológico ou prejuízo à integridade moral da vítima, o que, no caso em tela, não ocorreu.

Conceitos e Definições

  • Violência Doméstica: Conjunto de atos de violência praticados contra pessoa com quem o agente mantém relação familiar ou de convivência, especialmente abrangidos pela Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).

  • Alegações Finais: Manifestação processual em que as partes apresentam suas últimas considerações antes da sentença, expondo argumentos sobre os fatos e provas apresentados ao longo do processo.

  • Insuficiência de Provas: Situação em que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a prática de uma conduta delituosa.

  • Dolo: Intenção consciente de praticar um ato ilícito ou causar um resultado específico, caracterizando o elemento subjetivo do crime.

Considerações Finais

As alegações finais da defesa visam demonstrar que não há elementos suficientes para sustentar a condenação do denunciado, tendo em vista a insuficiência de provas, a ausência de dolo, e a própria manifestação da vítima em favor da continuidade da convivência. A intervenção do Direito Penal deve ser utilizada como última ratio, sendo inaplicável em situações em que os próprios envolvidos desejam a reconciliação e não há risco iminente à integridade de qualquer das partes. O pleito do Ministério Público para fixação de indenização por danos morais também carece de fundamento, pois não há prova de qualquer prejuízo concreto sofrido pela vítima.

Dessa forma, a defesa requer a absolvição do denunciado, a revogação das medidas protetivas, e a não fixação de valor para reparação de danos morais, garantindo a manutenção da harmonia e a paz entre as partes.


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