Modelo de Alegações Finais da Defesa em Processo Criminal por Tráfico de Drogas e Receptação
Publicado em: 13/12/2024 Droga Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA
PROCESSO Nº XXXXXXX
RIO VERDE - 3ª VARA CRIMINAL
RÉU: E. P. S.
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO,
A Defesa de E. P. S., já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o réu foi acusado de praticar os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 180, caput, do CP, na forma do art. 69 do CP. Consta nos autos que, em 7 de novembro de 2024, o acusado teria transportado e ocultado objetos provenientes de crime e, em outro momento, estaria em posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal.
No entanto, a Defesa sustenta que os fatos narrados são inverídicos, uma vez que o réu alega que a droga foi plantada pelos policiais militares no local, conforme será demonstrado adiante. Além disso, não há provas suficientes que vinculem o acusado aos objetos apreendidos, pois não foram colhidas impressões digitais ou qualquer outro elemento que comprove a autoria.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio impõe ao Ministério Público o ônus de provar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a ausência de provas concretas que vinculem o réu aos crimes imputados viola o princípio do in dubio pro reo, que determina que, na dúvida, deve-se decidir em favor do acusado. A inexistência de impressões digitais nos objetos apreendidos e a manipulação dos mesmos por terceiros, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, reforçam a tese defensiva de que o réu não cometeu os crimes narrados na denúncia.
Quanto à acusação de tráfico de drogas, a Defesa ressalta que não há elementos suficientes para caracterizar a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A ausência de provas que demonstrem a destinação mercantil das substâncias apreendidas e a alegação do réu de que"'>...