Modelo de Alegações Finais de Defesa em Crime de Resistência - Absolvição por Insuficiência de Provas e Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo
Publicado em: 07/04/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – CRIME DE RESISTÊNCIA
PREÂMBULO
Processo nº: 0001234-56.2023.8.19.0001
Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital – RJ
Acusado: J. M. da S.
Defensor: Dr. Fulano de Tal – OAB/RJ 000000
DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, sob a alegação de que, ao ser abordado por policiais militares em via pública, teria resistido à execução de ato legal, utilizando-se de violência.
Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares envolvidos na abordagem, bem como a testemunha de defesa. O acusado também foi interrogado, negando a prática de qualquer conduta violenta ou ameaçadora.
A defesa técnica, ora constituída, apresenta suas ALEGAÇÕES FINAIS, com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, requerendo a absolvição do acusado pelas razões a seguir expostas.
DO DIREITO
O tipo penal descrito no CP, art. 329 exige, para sua configuração, que o agente se oponha à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio.
No presente caso, os elementos colhidos em juízo não demonstram de forma inequívoca a ocorrência de violência ou ameaça por parte do acusado. Os policiais ouvidos em juízo apresentaram versões vagas e contraditórias, não sendo capazes de descrever com precisão os atos imputados ao réu.
Conforme dispõe o CPP, art. 155, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Assim, provas colhidas apenas na fase inquisitorial, desacompanhadas de confirmação em juízo, não podem sustentar um decreto condenatório.
Ainda que se admita alguma forma de oposição à abordagem, é necessário distinguir entre resistência ativa (com violência ou ameaça) e resistência passiva (mero não atendimento à ordem), sendo esta última insuficiente para configurar o delito em questão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples resistência passiva, desacompanhada de violência ou ameaça, não configura o crime de resistência, conforme será demonstrado a seguir.
JURISPRUDÊNCIAS
1. TJRJ – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO 0000349-06.2019.8.19.0075
“Em que pese o valor probatório dado por este Tribunal de Justiça aos depoimentos dos policiais, no caso em comento, não há como os mesmos sustentarem uma condenação contra o apelado. Constata-se que a única prova firme colhida acerca da autoria foi obtida somente na fase inquisitorial. [...] No que diz respeito ao crime de resistência, o tipo penal do CP, art. 329 exige que a ordem descumprida revista-se de legalidade. Ocorre que, para aferir tal qualidade, é necessário que a motivação do agente público para determinar a par"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina: