Modelo de Alegações Finais de Defesa em Processo Criminal por Tentativa de Homicídio Qualificado

Publicado em: 23/01/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa técnica apresentada em processo criminal na Vara Criminal de Petrópolis/RJ, com alegações finais em favor do acusado U. de P. L., contestando a imputação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990). O documento aborda a ausência de elementos probatórios para sustentar as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, solicita a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal grave ou a aplicação de regime inicial mais brando.

ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ,

Processo nº: ____________

U. DE P. L., já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), em face da denúncia que lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Segundo a denúncia, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 02h30min, na Rua Oswero Carmo Vilaça, no Morro da Oficina, bairro Alto da Serra, em Petrópolis/RJ, o acusado teria, supostamente, efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima YAGO SANTOS FERREIRA DE CASTRO, atingindo-o no abdômen. Aponta-se que o crime teria sido motivado por um acidente de trânsito ocorrido momentos antes, envolvendo os veículos conduzidos pelo acusado e pela vítima.

Ainda, a peça acusatória sustenta que o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, a consumação do homicídio teria sido impedida por circunstâncias alheias à vontade do acusado, devido ao socorro prestado por uma testemunha que passava pelo local.

A defesa, no entanto, contesta veementemente a narrativa apresentada, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise dos fatos, como será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

Inicialmente, é necessário destacar que a imputação de tentativa de homicídio qualificado exige a comprovação inequívoca de dolo específico de matar, bem como das qualificadoras alegadas. No caso em tela, não há elementos probatórios suficientes para sustentar tais acusações.

Em relação à qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, II), a defesa ressalta que a discussão originada pelo acidente de trânsito não pode ser considerada como motivo fútil, pois trata-se de uma situação que, embora lamentável, não configura a vilania ou torpeza exigidas para a caracterização dessa qualificadora. Doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci destacam que o motivo fútil deve ser analisado com rigor, considerando-se a subjetividade e as circunstâncias do caso concreto.

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, IV), é imprescindível que haja prova cabal de que o acusado tenha agido de forma premeditada ou com a intenção de impedir qualquer reação da vítima. No presente caso, não há elementos que comprovem tal circunstância, sendo a narrativa acusatória baseada em meras conjecturas.

Ademais, a tentativa de homicídio, prevista no artigo 14, inciso II, do "'>...

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Informações complementares

Segue a simulação de um voto de magistrado em formato HTML, baseado no documento jurídico fornecido:

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto pela defesa de U. DE P. L., já qualificado, contra sentença proferida nos autos da ação penal que lhe imputa a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990.

Em suas alegações finais, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a inexistência das qualificadoras e do dolo específico de matar. Requer, em caráter subsidiário, a desclassificação para lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º) e a revogação da prisão preventiva.

Passo à análise do mérito.

Voto

Análise dos Fatos e Fundamentos Legais

Conforme relatado nos autos, os fatos ocorreram em 04 de junho de 2023, após um acidente de trânsito que teria motivado o disparo de arma de fogo desferido pelo acusado contra a vítima, YAGO SANTOS FERREIRA DE CASTRO. A denúncia aponta como qualificadoras o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como imputa a tentativa de homicídio qualificado ao réu.

A análise probatória é essencial para a adequada aplicação da justiça, em especial no que concerne à configuração das qualificadoras e ao dolo específico de matar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, pelo qual cabe à acusação o ônus de provar, de forma inequívoca, a prática do crime imputado ao réu.

Motivo Fútil e Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima

No tocante à qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal), entendo que o acidente de trânsito que precedeu o disparo, embora lamentável, não configura a vilania ou a torpeza exigidas para tal qualificadora. Conforme doutrina amplamente aceita, o motivo fútil deve ser analisado com extrema cautela, considerando-se o contexto fático e a subjetividade do agente.

Quanto à alegação de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), verifico que os elementos constantes nos autos não demonstram de forma cabal que o acusado tenha premeditado o ato ou agido com o propósito de impossibilitar qualquer reação da vítima. A ausência de provas concretas torna inviável o reconhecimento desta qualificadora.

Iter Criminis e Dolo Específico de Matar

Sobre a imputação de tentativa de homicídio (art. 14, inciso II, do Código Penal), observo que o iter criminis percorrido pelo acusado não evidencia a intenção inequívoca de matar. O disparo isolado, conforme relatado, é insuficiente para configurar o dolo específico exigido para a tipificação do crime de homicídio. A análise dos laudos e depoimentos corrobora a tese defensiva de que o fato deve ser desclassificado para lesão corporal grave.

Prisão Preventiva

No que concerne à prisão preventiva, entendo que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. O acusado é policial reformado, possui residência fixa e não apresenta risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Assim, faz-se cabível a revogação da prisão cautelar, podendo-se aplicar medidas cautelares diversas, se necessário, nos termos do art. 319 do CPP.

Conclusão

Diante do exposto, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto no sentido de:

  1. Julgar procedente o pedido para afastar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal;
  2. Desclassificar o crime imputado para lesão corporal grave (art. 129, §1º, do Código Penal);
  3. Revogar a prisão preventiva do acusado, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares alternativas nos termos do art. 319 do CPP;
  4. Fixar o regime inicial aberto, caso haja condenação, conforme o disposto no art. 33, §2º, do Código Penal.

É como voto.

Termos Finais

Decido, portanto, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, nos termos acima expostos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

____________________________
Juiz de Direito
Comarca de Petrópolis/RJ


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