Modelo de Alegações Finais em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores - Vício de Consentimento e Proteção ao Consumidor
Publicado em: 07/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorALEGAÇÕES FINAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA/DF
Processo nº: 070XXXX-XX.202X.8.07.0003
Autor: S. M. O. de F.
Réu: [Nome da empresa ré, conforme consta nos autos]
S. M. O. de F., já qualificado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES que move em face de [Nome da empresa ré], por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, vem, respeitosamente, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
com fundamento no CPC/2015, art. 364, § 2º, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O autor foi induzido a erro ao acreditar estar adquirindo o ágio de um imóvel financiado, quando, na realidade, firmou contrato de adesão a um consórcio, sob a promessa de contemplação imediata. Após o pagamento de valores exigidos como entrada, foi compelido a assinar o contrato, confiando na informação de que receberia a carta de crédito de forma imediata.
Contudo, ao perceber que se tratava de um consórcio e não de um financiamento imobiliário, tentou desfazer o negócio, sem obter qualquer retorno da empresa ré. A conduta da ré, portanto, caracteriza vício de consentimento, nos termos do CCB/2002, art. 138, e violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, previsto no CDC, art. 6º, III.
As provas documentais e testemunhais constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que o autor não desejava aderir a um consórcio, mas sim adquirir um imóvel financiado, sendo induzido a erro por propaganda enganosa e omissão de informações essenciais.
DO DIREITO
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão expressa do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, uma vez que o autor é destinatário final do serviço e a ré se enquadra como fornecedora.
O contrato firmado deve ser analisado à luz da Lei 11.795/2008, que regula os sistemas de consórcio. Nos termos da Lei 11.795/2008, art. 22, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer ao final do grupo, salvo se comprovada a má-fé da administradora ou vício de consentimento, como no presente caso.
O autor foi levado a erro substancial, o que torna o negócio jurídico anulável, nos termos do CCB/2002, art. 138. A ausência de informação clara e adequada sobre a real natureza do contrato, aliada à promessa enganosa de contemplação imediata, configura vício de vontade, o que justifica a anulação do contrato e a restituição imediata dos valores pagos.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais. A conduta da ré violou esse princípio, ao induzir o autor a contratar com base em informações falsas ou incompletas.
O princípio da isonomia entre os consorciados, previsto na Lei 11.795/2008, art. 2º, § 1º, não pode ser invocado para justificar a manutenção de cláusulas abusivas ou a perpetuação de um contrato fi"'>...