Modelo de Alegações Finais em Defesa de Emilly Larissa da Silva em Processo Penal por Suposta Violência Doméstica e Ameaça
Publicado em: 24/01/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________.
Processo nº _____________
E. L. DA S., brasileira, em união estável, residente e domiciliada no Estado de São Paulo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do CPP, art. 403, §3º, em razão da denúncia que lhe foi imputada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A acusada, E. L. da S., manteve um relacionamento homoafetivo com T. V. F. B. por seis anos, o qual foi encerrado há cerca de dois meses antes dos fatos narrados na denúncia. Em 23 de fevereiro de 2024, a acusada teria, supostamente, agredido a vítima com dois socos na cabeça e proferido ameaças verbais.
A denúncia foi apresentada apenas em 09 de outubro de 2024, sem que houvesse manifestação expressa da vítima. O laudo traumatológico anexado aos autos é inconclusivo, limitando-se a responder "sim" à existência de lesões, sem descrever detalhadamente a natureza ou a gravidade das mesmas. Ademais, as partes retomaram a convivência e residem juntas há seis meses no Estado de São Paulo, o que demonstra a ausência de animosidade entre elas.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia carece de elementos probatórios mínimos para sustentar a acusação. O CPP, art. 41, exige que a denúncia descreva os fatos com todas as suas circunstâncias, o que não foi observado no presente caso.
O laudo traumatológico apresentado é insuficiente para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal, conforme exige o CP, art. 129. A ausência de descrição detalhada das lesões impossibilita a análise da gravidade e da relação causal entre a conduta da acusada e o suposto resultado lesivo.
Quanto ao delito de ameaça, o CPP, art. 386, VII, prevê a absolvição do acusado quando não houver prova suficiente para a condenação. No presente caso, a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos probatórios, sendo insuficiente para configurar o dolo específico exigido pelo CP, art. 147.
Ademais, a reconciliação das partes e a retomada da convivência demonstram a ausência de risco atual ou iminente, o que reforça a inexistência de dolo por parte da acusada. Tal fato deve ser considerado à luz do princípio da intervenção mínima, que rege o Direito Pen"'>...