Modelo de Alegações Finais em Processo Criminal de Desacato com Pleito de Absolvição ou Aplicação de Pena Mínima
Publicado em: 20/09/2024 Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE/GO
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
PREÂMBULO
ANA CLÁUDIA MARTINS OLIVEIRA MARQUES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu defensor dativo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), nos termos que seguem.
DOS FATOS
Segundo narra a denúncia, no dia 25 de outubro de 2023, a ré, ao buscar atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na Rua 22, Bairro Popular, em Rio Verde/GO, teria desacatado a servidora pública Francielle Ferreira Siqueira, proferindo palavras ofensivas como "desocupada, preguiçosa e vagabunda". A Guarda Civil Municipal foi acionada, e a ré foi conduzida à delegacia.
Durante a audiência de instrução, realizada em 05 de setembro de 2024, foram ouvidas a vítima e testemunhas, além do interrogatório da ré. O Ministério Público pleiteou a condenação da acusada nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima.
DO DIREITO
A ré foi denunciada pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe:
"Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."
Inicialmente, é necessário destacar que o crime de desacato exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ofender a honra do funcionário público no exercício de sua função. No caso em tela, a defesa sustenta que a conduta da ré foi motivada por um estado de nervosismo momentâneo, sem o propósito de desrespeitar a Administração Pública ou a servidora envolvida.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o estado de ira ou nervosismo não afasta a tipicidade do delito, mas deve ser considerado na análise da culpabilidade e na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No presente caso, a ré confessou os fatos, mas justificou sua conduta pelo abalo emocional decorrente da negativa de atendimento. Tal circunstância deve ser levada em conta como atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal.
JURISPRUDÊNCIAS
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