Narrativa de Fato e Direito
A presente representação trata da divulgação de propaganda institucional em período vedado, prática que fere a moralidade e a igualdade do pleito eleitoral. A Constituição Federal e a legislação eleitoral proíbem a utilização de meios públicos para a promoção de candidatos, especialmente nos três meses que antecedem as eleições.
O uso de propaganda institucional com claro viés eleitoral pelo Representado caracteriza abuso de poder e afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade eleitoral. A impessoalidade na publicidade institucional é um mecanismo para impedir que agentes públicos se beneficiem indevidamente dos recursos públicos durante o processo eleitoral.
Conceitos e Definições
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Propaganda Institucional: Publicidade realizada por órgãos públicos com o objetivo de informar a população sobre atos, obras, serviços e campanhas, devendo sempre ser impessoal e voltada ao interesse coletivo.
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Período Vedado: Intervalo de três meses antes das eleições, durante o qual é proibida a veiculação de propaganda institucional, conforme Lei 9.504/1997, art. 73, VI, «b».
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Abuso de Poder: Utilização indevida de cargos, funções ou recursos públicos para influenciar o resultado do pleito eleitoral, configurando violação à lisura do processo democrático.
Considerações Finais
A prática de propaganda institucional em período vedado é grave, pois desequilibra o processo eleitoral e fere os princípios da igualdade e da impessoalidade. O Representado, ao utilizar os meios públicos para autopromoção, infringiu a legislação eleitoral e deve ser responsabilizado por essa conduta, com as sanções correspondentes, para preservar a integridade do processo eleitoral.
TÍTULO:
ALEGAÇÕES FINAIS EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO
- Introdução
As presentes alegações finais tratam da prática de propaganda institucional realizada em período vedado, conforme os preceitos da Lei Eleitoral. A representação visa demonstrar o abuso de poder e o uso indevido da máquina pública para promoção pessoal, ferindo os princípios da igualdade eleitoral e da impessoalidade.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 1º – Impõe o princípio da impessoalidade na administração pública.
Lei 9.504/1997, art. 73 – Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral.
Jurisprudência:
Propaganda Institucional Eleitoral
Período Vedado nas Eleições
- Propaganda Institucional
A propaganda institucional é um instrumento legítimo de divulgação de ações governamentais, desde que realizada dentro dos limites legais. No entanto, no contexto eleitoral, seu uso pode ser proibido quando configura promoção pessoal em benefício de candidatos. O uso de recursos públicos para tal finalidade é expressamente vedado durante o período eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 37 – Proíbe a veiculação de propaganda institucional em período eleitoral, salvo exceções.
CF/88, art. 37 – Estabelece o princípio da moralidade e impessoalidade.
Jurisprudência:
Propaganda Eleitoral Institucional
Uso da Máquina Pública em Eleições
- Período Vedado
O período vedado para a propaganda institucional é um dos momentos mais delicados no processo eleitoral. De acordo com a legislação, três meses antes do pleito, é vedada qualquer forma de promoção de obras, serviços ou programas governamentais, com exceção de casos urgentes de necessidade pública, reconhecidos pela Justiça Eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 73, VI, b – Veda a propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito.
CF/88, art. 14 – Garante a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Jurisprudência:
Período Vedado e Propaganda Eleitoral
Propaganda Institucional no Período Vedado
- Abuso de Poder
O abuso de poder ocorre quando a autoridade pública utiliza sua função ou influência para interferir no processo eleitoral, comprometendo a igualdade entre os candidatos. O uso de recursos públicos para fins de propaganda institucional fora dos limites estabelecidos pela legislação configura abuso de poder político.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 73 – Proíbe o uso da máquina pública para beneficiar candidaturas.
CF/88, art. 37 – Impõe a moralidade e a impessoalidade nas ações da administração pública.
Jurisprudência:
Abuso de Poder Eleitoral
Uso da Máquina Pública e Abuso de Poder
- Eleições
As eleições devem garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos. A prática de propaganda institucional em período vedado, além de desequilibrar a disputa eleitoral, fere o princípio da isonomia, comprometendo a legitimidade do pleito.
Legislação:
CF/88, art. 14 – Garante o direito ao voto livre e igualitário.
Lei 9.504/1997, art. 73 – Reforça a proteção contra o uso indevido da máquina pública.
Jurisprudência:
Igualdade de Oportunidades nas Eleições
Legitimidade Eleitoral
- Representação Eleitoral
A representação eleitoral é o instrumento processual adequado para denunciar práticas que violem a legislação eleitoral, como a propaganda institucional em período vedado. O objetivo é preservar a lisura do pleito e garantir a igualdade entre os candidatos. No presente caso, busca-se a condenação do representado por abuso de poder.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96 – Regula o processo de representação eleitoral.
CF/88, art. 14, § 9º – Impõe a fiscalização do abuso de poder nas eleições.
Jurisprudência:
Representação Eleitoral por Abuso de Poder
Representação Eleitoral por Propaganda
- Publicidade
O princípio da publicidade nos atos administrativos determina que a propaganda institucional seja utilizada exclusivamente para informação ao público, vedada sua veiculação com fins de promoção pessoal. A legislação eleitoral impõe restrições severas quanto ao uso da publicidade governamental durante o período vedado.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 1º – Estabelece os limites da publicidade institucional.
Lei 9.504/1997, art. 73 – Proíbe o uso da publicidade institucional no período eleitoral.
Jurisprudência:
Publicidade Eleitoral Institucional
Publicidade Governamental no Período Eleitoral
- Igualdade Eleitoral
A igualdade de oportunidades é um princípio basilar do processo eleitoral. Qualquer vantagem indevida, como o uso da máquina pública para promoção pessoal através de propaganda institucional em período vedado, rompe o equilíbrio do pleito, afetando a igualdade entre os candidatos.
Legislação:
CF/88, art. 14 – Garante o direito à igualdade de condições nas eleições.
Lei 9.504/1997, art. 73 – Dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos.
Jurisprudência:
Igualdade Eleitoral de Condições
Igualdade Eleitoral e Representação
- Impessoalidade
O princípio da impessoalidade determina que a propaganda institucional não deve promover a imagem de agentes ou partidos políticos. No presente caso, houve clara violação desse princípio, uma vez que a propaganda veiculada durante o período vedado visou beneficiar o representado, caracterizando promoção pessoal em detrimento dos demais candidatos.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 1º – Estabelece a impessoalidade como princípio da administração pública.
Lei 9.504/1997, art. 73 – Proíbe a propaganda institucional que beneficie candidatos.
Jurisprudência:
Impessoalidade Eleitoral em Propaganda
Violação da Impessoalidade Eleitoral
- Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
Nesta representação eleitoral, a atuação das partes deve se restringir à análise dos fatos e provas que demonstram a realização de propaganda institucional em período vedado, bem como o abuso de poder praticado. O representado terá a oportunidade de justificar os atos administrativos, mas sem descaracterizar os limites impostos pela legislação.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 73 – Define as condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral.
CF/88, art. 37, § 1º – Impõe o princípio da impessoalidade na administração pública.
Jurisprudência:
Limites de Atuação em Representação Eleitoral
Propaganda em Período Vedado e Limites
- Considerações Finais
Diante dos fatos e das provas apresentadas, resta clara a prática de propaganda institucional em período vedado, com abuso de poder e uso indevido da máquina pública para promoção pessoal. Tal conduta fere os princípios da igualdade eleitoral e da impessoalidade, justificando a imposição das sanções previstas na legislação eleitoral ao representado.