Modelo de Contrarrazões à Representação Eleitoral em Defesa de Prefeito Acusado de Propaganda Institucional em Período Vedado

Publicado em: 09/10/2024 Eleitoral
Contrarrazões apresentadas pelo Prefeito de Guaraciaba do Norte – CE, em resposta à Representação Eleitoral que o acusa de veicular propaganda institucional em período vedado. O documento argumenta que as publicações apontadas têm caráter informativo e institucional, sem conteúdo eleitoral, e que não foram custeadas com recursos públicos. Baseando-se na Lei 9.504/97, na jurisprudência do TSE e do STF, bem como na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a defesa destaca a ausência de dolo específico e a necessidade de razoabilidade na análise da conduta. Requer-se o indeferimento da representação por falta de comprovação dos elementos necessários à caracterização da infração.

CONTRARRAZÕES À REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ª Zona Eleitoral de Guaraciaba do Norte – CE

2. PREÂMBULO

ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO, brasileiro, casado, servidor público, Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte – CE, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-SSP/CE, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Guaraciaba do Norte – CE, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar suas

CONTRARRAZÕES À REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

nos autos da Representação Eleitoral movida por COLIGAÇÃO REPRESENTANTE, nos termos do art. 73, VI, “b” e §1º da Lei 9.504/97, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO

A Representante sustenta que o Representado, atual Prefeito de Guaraciaba do Norte – CE, teria praticado propaganda institucional em período vedado, em suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Alega que banners com ações da administração municipal permanecem expostos no Mercado Público Municipal e que vídeos publicados em redes sociais, em colaboração com a Secretária de Saúde e com produtor local, configurariam promoção pessoal do gestor e, por consequência, propaganda eleitoral indireta em benefício de seu aliado político.

4. DOS FATOS

O Representado é o atual Prefeito de Guaraciaba do Norte – CE e, como gestor público, tem o dever constitucional de prestar contas à população sobre os atos administrativos e serviços públicos prestados. Nesse contexto, foram veiculadas informações institucionais relativas a ações da Secretaria de Saúde, como a realização de mutirões de atendimento, por meio de redes sociais e banners em espaços públicos.

Importante destacar que as publicações em questão não contêm qualquer menção a candidatura, número de urna, pedido de voto ou exaltação pessoal do gestor. Tratam-se de informes institucionais, com caráter informativo, sem qualquer conotação eleitoral.

Ademais, a permanência de banners em espaços públicos não configura, por si só, violação à legislação eleitoral, sobretudo quando não há comprovação de que tenham sido instalados ou mantidos com finalidade eleitoral, tampouco que tenham sido custeados com recursos públicos após o início do período vedado.

5. DO DIREITO

A Lei 9.504/97, art. 73, VI, “b”, veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, tal vedação deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se inviabilizar o dever constitucional de transparência da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a caracterização da conduta vedada exige a presença de três elementos: (i) conteúdo com caráter de promoção pessoal; (ii) veiculação em período vedado; e (iii) utilização de recursos públicos. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a infração.

No caso em tela, não há qualquer prova de que os vídeos ou banners tenham sido produzidos ou impulsionados com recursos públicos. Tampouco há conteúdo que exalte a figura do gestor ou que vin"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO REPRESENTANTE em face de ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO, atual Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte – CE, sob a alegação de prática de propaganda institucional em período vedado, em violação ao art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997.

Alega-se que banners institucionais permaneceram expostos no Mercado Público Municipal e que vídeos veiculados em redes sociais, em parceria com a Secretaria de Saúde e produtora local, configurariam promoção pessoal do gestor e propaganda eleitoral indireta.

O Representado apresentou contrarrazões, sustentando que os materiais veiculados possuem caráter meramente informativo, não contêm pedido de voto ou exaltação pessoal, tampouco foram produzidos com recursos públicos em período vedado.

II – Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, no art. 93, IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do mérito, expondo os fundamentos que embasam esta decisão.

A conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 busca coibir o uso da máquina administrativa em benefício de candidaturas, especialmente no período de três meses que antecedem o pleito. Todavia, a interpretação dessa norma deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da publicidade e da transparência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a caracterização da propaganda institucional irregular exige a presença concomitante de três elementos: (i) conteúdo com promoção pessoal do agente público; (ii) veiculação em período vedado; e (iii) utilização de recursos públicos.

No caso em tela, não há nos autos comprovação de que os vídeos e banners tenham sido custeados com recursos públicos durante o período vedado. Tampouco se verifica, nos materiais apresentados, qualquer menção a candidatura, número de urna, slogan de campanha ou pedido explícito de voto.

A simples divulgação de ações da administração pública, principalmente na área da saúde, em contexto de prestação de contas à população, não se confunde com promoção pessoal, sobretudo quando ausentes elementos de exaltação da figura do gestor.

Ademais, nos termos do Tema 1.199 do STF (RE Acórdão/STJ), a configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, o que não se verifica no presente caso. A nova redação da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/2021, reforça essa exigência.

Assim, inexistindo prova de que o Representado agiu com dolo específico ou utilizou recursos públicos para fins eleitorais, não há como se reconhecer a prática de conduta vedada ou de propaganda institucional ilícita.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, art. 37 da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do TSE e STF, JULGO IMPROCEDENTE a Representação Eleitoral proposta por COLIGAÇÃO REPRESENTANTE, por ausência de prova da prática de propaganda institucional em período vedado.

Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Certidão de Julgamento

Guaraciaba do Norte – CE, 25 de julho de 2024.

___________________________________________
Juiz Eleitoral da ___ª Zona de Guaraciaba do Norte – CE


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