Modelo de Contrarrazões à Representação Eleitoral em Defesa de Prefeito Acusado de Propaganda Institucional em Período Vedado
Publicado em: 09/10/2024 EleitoralCONTRARRAZÕES À REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ª Zona Eleitoral de Guaraciaba do Norte – CE
2. PREÂMBULO
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO, brasileiro, casado, servidor público, Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte – CE, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-SSP/CE, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Guaraciaba do Norte – CE, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES À REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
nos autos da Representação Eleitoral movida por COLIGAÇÃO REPRESENTANTE, nos termos do art. 73, VI, “b” e §1º da Lei 9.504/97, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO
A Representante sustenta que o Representado, atual Prefeito de Guaraciaba do Norte – CE, teria praticado propaganda institucional em período vedado, em suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Alega que banners com ações da administração municipal permanecem expostos no Mercado Público Municipal e que vídeos publicados em redes sociais, em colaboração com a Secretária de Saúde e com produtor local, configurariam promoção pessoal do gestor e, por consequência, propaganda eleitoral indireta em benefício de seu aliado político.
4. DOS FATOS
O Representado é o atual Prefeito de Guaraciaba do Norte – CE e, como gestor público, tem o dever constitucional de prestar contas à população sobre os atos administrativos e serviços públicos prestados. Nesse contexto, foram veiculadas informações institucionais relativas a ações da Secretaria de Saúde, como a realização de mutirões de atendimento, por meio de redes sociais e banners em espaços públicos.
Importante destacar que as publicações em questão não contêm qualquer menção a candidatura, número de urna, pedido de voto ou exaltação pessoal do gestor. Tratam-se de informes institucionais, com caráter informativo, sem qualquer conotação eleitoral.
Ademais, a permanência de banners em espaços públicos não configura, por si só, violação à legislação eleitoral, sobretudo quando não há comprovação de que tenham sido instalados ou mantidos com finalidade eleitoral, tampouco que tenham sido custeados com recursos públicos após o início do período vedado.
5. DO DIREITO
A Lei 9.504/97, art. 73, VI, “b”, veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, tal vedação deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se inviabilizar o dever constitucional de transparência da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a caracterização da conduta vedada exige a presença de três elementos: (i) conteúdo com caráter de promoção pessoal; (ii) veiculação em período vedado; e (iii) utilização de recursos públicos. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a infração.
No caso em tela, não há qualquer prova de que os vídeos ou banners tenham sido produzidos ou impulsionados com recursos públicos. Tampouco há conteúdo que exalte a figura do gestor ou que vin"'>...