Modelo de Contrarrazões à Representação Eleitoral por Propaganda Institucional em Período Vedado

Publicado em: 09/10/2024 Administrativo Eleitoral
Documento contendo contrarrazões à Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra prefeito municipal, acusado de veicular propaganda institucional em período vedado pela Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b. A defesa aborda a ausência de grave necessidade pública para justificar a publicidade institucional, argumenta sobre a violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e apresenta jurisprudências pertinentes. São requeridas a procedência da representação, aplicação de sanções legais e ressarcimento ao erário.

CONTRARRAZÕES À REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do [Estado]

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [número do processo]
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Advogado: M. F. de S. L., OAB/[UF][número], com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

3. SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de A. J. dos S., Prefeito Municipal de [Município], em razão da veiculação de propaganda institucional em período vedado pela legislação eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b, que proíbe a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

4. DOS FATOS

Conforme narrado na inicial, o Representado promoveu a divulgação de conteúdo institucional por meio de revista impressa e mídias digitais da Prefeitura de [Município], exaltando realizações de sua gestão, com destaque à sua imagem pessoal, em período vedado pela legislação eleitoral — especificamente, nos três meses que antecedem as eleições municipais de 2024.

A publicidade veiculada, embora travestida de caráter informativo, continha nítido teor de promoção pessoal, com expressões laudatórias e imagens do gestor público em destaque, o que configura desvio de finalidade e burla à proibição legal. Ressalte-se que não houve qualquer comprovação de situação de grave e urgente necessidade pública que justificasse a exceção prevista na norma.

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral propôs a presente Representação, requerendo a condenação do Representado pela prática de conduta vedada, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b, com aplicação das sanções legais cabíveis.

5. DO DIREITO

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §1º, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b, por sua vez, veda expressamente a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral. A norma visa preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de A. J. dos S., Prefeito Municipal de [Município], imputando-lhe a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, consistente na veiculação de publicidade institucional em período vedado, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral de 2024.

Consta nos autos que o representado divulgou, por meio de revista impressa e mídias digitais da prefeitura, conteúdo com nítido caráter de promoção pessoal, com imagens e expressões laudatórias, em possível afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e legalidade.

II - Fundamentação

2.1 - Do Direito Aplicável

O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito, é vedada a realização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Por sua vez, o art. 37, §1º da Constituição Federal de 1988 dispõe que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos por meio da inserção de nomes, símbolos ou imagens que os caracterizem.

2.2 - Do Caso Concreto

No caso dos autos, verifica-se que o representado violou a norma eleitoral ao promover publicidade institucional em período vedado, com clara intenção de promoção pessoal, utilizando-se de imagens e linguagem que destacam suas ações como gestor, sem que tenha sido demonstrada situação de grave e urgente necessidade pública autorizadora da exceção legal.

Trata-se, portanto, de conduta vedada, que compromete a isonomia do pleito e representa uso indevido da máquina pública em benefício de projeto político pessoal.

2.3 - Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de propaganda institucional para autopromoção em período vedado configura ato de improbidade administrativa e demanda responsabilização do agente público:

“A utilização da propaganda governamental com fins de promoção pessoal é a alteração do destino da verba destinada à publicidade com caráter informativo e/ou educativo. Houve prejuízo com o dispêndio de verba pública em propaganda irregular, impondo-se o ressarcimento da municipalidade.”
STJ (2ª T.) - AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ

III - Do Voto

Conheço da presente Representação Eleitoral, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, entendo que restou plenamente caracterizada a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, pelo que julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral.

Com fundamento no art. 73, §4º da Lei nº 9.504/1997, aplico ao representado a pena de multa no valor a ser fixado em liquidação, proporcional à gravidade da infração.

Determino, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa e avaliação quanto à propositura de ação pertinente, nos termos da Lei nº 8.429/1992.

Por fim, determino o ressarcimento ao erário dos valores despendidos com a publicidade institucional irregular, a ser apurado em sede própria, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que exige do magistrado decisão fundamentada, julgo procedente a presente Representação Eleitoral para:

  1. Reconhecer a prática de conduta vedada pelo representado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997;
  2. Aplicar ao representado a multa prevista no §4º do art. 73 da mencionada lei;
  3. Determinar o ressarcimento ao erário dos valores gastos com a publicidade irregular;
  4. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis quanto à responsabilização por improbidade administrativa.

É como voto.


[Cidade], [Data].


Desembargador [Nome do Magistrado]
Tribunal Regional Eleitoral do [Estado]


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