Modelo de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa com Pedido de Liminar e Multa Contra Representado por Ofensas e Fatos Inverídicos
Publicado em: 25/09/2024 EleitoralEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ___ª ZONA ELEITORAL DE [LOCALIDADE]
Processo nº: [número do processo]
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA NEGATIVA
REPRESENTANTE: [Nome completo do representante], [qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência].
REPRESENTADO: [Nome completo do representado], [qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência].
PREÂMBULO
O REPRESENTANTE, devidamente qualificado, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 96 da Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019, propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA NEGATIVA em face de [Nome do Representado], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Durante o período de campanha eleitoral, o REPRESENTADO veiculou, por meio de [especificar: redes sociais, panfletos, rádio, televisão, etc.], conteúdo que extrapola os limites da liberdade de expressão e caracteriza propaganda negativa, com o intuito de macular a imagem do REPRESENTANTE perante o eleitorado.
Especificamente, no dia [data], o REPRESENTADO divulgou [detalhar o conteúdo da propaganda negativa], imputando ao REPRESENTANTE fatos inverídicos e ofensivos, que configuram clara tentativa de desestabilizar sua candidatura e influenciar negativamente o eleitorado.
Tal conduta, além de violar a legislação eleitoral, compromete a lisura do pleito e atenta contra os princípios da igualdade e da moralidade eleitoral.
DO DIREITO
A legislação eleitoral brasileira veda expressamente a veiculação de propaganda eleitoral que contenha ofensas, calúnias, difamações ou injúrias contra candidatos, partidos ou coligações, conforme disposto na Lei nº 9.504/97, art. 57-D. A Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral, reforça essa proibição, prevendo sanções para aqueles que descumprirem tais normas.
No caso em tela, o REPRESENTADO extrapolou os limites da liberdade de expressão, que, embora seja um direito fundamental garantido pela CF/88, art. 5º, IV, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade eleitoral.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a veiculação de propaganda negativa, que extrapola o debate político e atinge a honra de candidatos, deve ser coibida com rigor, "'>...