Modelo de Representação Eleitoral para Identificação e Cessação de Propaganda Eleitoral Negativa Anônima no WhatsApp

Publicado em: 14/09/2024 Processo CivilConstitucional Eleitoral
Representação eleitoral apresentada por candidato ao cargo de [cargo disputado], fundamentada na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.610/2019, visando à identificação do responsável por propaganda eleitoral negativa anônima disseminada via WhatsApp, bem como à cessação imediata do conteúdo ilícito. O documento detalha os fatos, os dispositivos legais aplicáveis e os pedidos, incluindo a solicitação de medida liminar para obtenção de dados do autor das mensagens, aplicação de multa e demais sanções legais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA ___ª ZONA ELEITORAL DE [CIDADE/ESTADO]

[Local e data]

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

Representante: [Nome completo do representante], [qualificação completa, incluindo estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência].

Representado: [Nome completo do representado, se identificado, ou "Autor Desconhecido"], [qualificação completa, se aplicável].

PREÂMBULO

Nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, combinado com o art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019, vem o representante, por meio de seu advogado devidamente constituído (instrumento de procuração anexo), apresentar a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de propaganda eleitoral negativa anônima veiculada via WhatsApp, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Conforme apurado, no dia [data], foi constatada a disseminação de mensagens anônimas no aplicativo WhatsApp, contendo conteúdo de propaganda eleitoral negativa contra o representante, candidato ao cargo de [cargo disputado] nas eleições de [ano]. As mensagens, enviadas em massa, apresentavam informações falsas e difamatórias, com o claro objetivo de prejudicar a imagem do representante perante o eleitorado.

O conteúdo das mensagens viola os preceitos da legislação eleitoral, que proíbe a veiculação de propaganda anônima (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D). Além disso, a disseminação de informações falsas e difamatórias configura abuso de poder e prática ilícita, comprometendo a lisura do processo eleitoral.

DO DIREITO

A legislação eleitoral brasileira estabelece, de forma clara, a proibição de propaganda anônima, conforme disposto no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997: "É vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a veiculação de propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes."

Ademais, o art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê que, mediante ordem judicial, é possível requisitar informações que permitam a identificação do responsável pelo conteúdo ilícito disseminado na internet, incluindo registros de acesso e dados cadastrais.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243, inciso IX, também veda a realização de propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, ou que desrespeite os valores éticos e morais da sociedade.

Portanto, é imprescindível a identificação do responsável pela disseminação das mensagens anônimas, bem como a adoção de medidas para cessar imediatamente a veiculação do conteúdo ilícito.

JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Abaixo segue o conteúdo em formato HTML para a simulação de um voto do magistrado, com base no documento jurídico fornecido:

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de representação eleitoral apresentada por [Nome do Representante], devidamente qualificado, em face de [Nome do Representado], em razão da disseminação de mensagens anônimas com conteúdo difamatório contra o representante, veiculadas no aplicativo WhatsApp.

O representante alega que tal conduta violou os preceitos da Lei nº 9.504/1997, especialmente o disposto no artigo 57-D, que veda a veiculação de propaganda eleitoral anônima, bem como comprometeu a lisura do processo eleitoral.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos

Foi devidamente comprovado nos autos que no dia [data], mensagens contendo acusações falsas e difamatórias foram disseminadas de forma anônima por meio do aplicativo WhatsApp. O conteúdo veiculado tinha o propósito de prejudicar a imagem do representante, que é candidato ao cargo de [cargo disputado] nas eleições de [ano].

Tal conduta fere frontalmente o disposto no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que veda a veiculação de propaganda eleitoral anônima, bem como compromete o equilíbrio e a ética no processo eleitoral.

2. Do Direito

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, passa-se à análise da legislação aplicável ao caso em tela.

O artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997 estabelece: "É vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a veiculação de propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes."

Além disso, conforme o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é possível, mediante ordem judicial, requisitar informações que permitam a identificação do responsável pelo conteúdo ilícito disseminado pela internet.

Por fim, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu artigo 243, inciso IX, veda a realização de propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, ou que desrespeite os valores éticos e morais da sociedade.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de empresas responsáveis por aplicativos de mensagens para fornecerem dados que permitam a identificação de usuários que praticam atos ilícitos. Como exemplos:

  • TJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: Decisão que reconhece a legitimidade de empresas responsáveis por aplicativos para fornecer dados de registro e acesso.
  • TJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP: Determinação para que empresas forneçam dados de usuários que disseminem conteúdo ilícito.
  • TJSP (24ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Jurisprudência que reforça a obrigatoriedade de manutenção de registros e fornecimento de dados cadastrais por provedores de internet.

III. Decisão

Ante o exposto, conheço do pedido e voto no sentido de sua procedência, com fundamento nos artigos 57-D da Lei nº 9.504/1997; artigo 22 da Lei nº 12.965/2014; e artigo 243, inciso IX, do Código Eleitoral. Assim, determino:

  1. A concessão de medida liminar para que a empresa responsável pelo aplicativo WhatsApp forneça os dados necessários à identificação do responsável pelas mensagens anônimas, incluindo registros de acesso e dados cadastrais.
  2. A imediata cessação da veiculação do conteúdo ilícito, sob pena de multa diária no valor de R$ [valor].
  3. A aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral, incluindo multa e eventual responsabilização criminal.
  4. A condenação do representado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

IV. Conclusão

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo representante, como medida de preservação da lisura do processo eleitoral e da justiça.

É o voto.

[Assinatura do Magistrado]

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