Modelo de Alegações Finais de Defesa em Ação Penal por Suposta Lesão Corporal com Pedido de Absolvição por Insuficiência Probatória e Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo

Publicado em: 23/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Defesa apresentada por Gustavo Custódio Martins, acusado de lesão corporal leve no âmbito de uma briga em unidade prisional, requerendo sua absolvição com base na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo. O documento detalha os fatos, sustenta a ausência de provas suficientes e aborda a possibilidade de denunciações caluniosas. Jurisprudências e fundamentos jurídicos embasam o pedido de absolvição ou, subsidiariamente, a realização de nova diligência para obtenção de imagens do local do ocorrido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE – GO

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Acusado: GUSTAVO CUSTÓDIO MARTINS

ALEGAÇÕES FINAIS

GUSTAVO CUSTÓDIO MARTINS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem:

PREÂMBULO

Trata-se de ação penal em que o acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal leve, previsto no CP, art. 129, caput, em razão de suposta participação em uma briga ocorrida no dia 23/08/2024, durante o banho de sol na unidade prisional onde se encontrava custodiado.

Conforme será demonstrado, não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do acusado, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

DOS FATOS

No dia 23/08/2024, por volta das 8h, durante o banho de sol na unidade prisional, ocorreu uma briga entre os presos FLÁVIO DE JESUS JÚNIOR e LUCAS FELIPE OLIVEIRA GONÇALVES DA SILVA. Segundo o depoimento do acusado, ele e o preso RAIMUNDO CARLOS FONSECA DA CRUZ intervieram para separar a briga, sem, contudo, agredir qualquer dos envolvidos.

O acusado ainda relatou que FLÁVIO DE JESUS JÚNIOR, por vingança, resolveu denunciá-lo falsamente por lesão corporal, após o acusado e LUCAS FELIPE afirmarem que testemunhariam contra ele.

Ademais, o acusado destacou que há imagens do local que podem comprovar a veracidade de sua versão, evidenciando que ele não praticou qualquer ato de agressão.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do CPP, art. 386, VII, o acusado deve ser absolvido quando não houver provas suficientes para sustentar uma condenação. No presente caso, a fragilidade probatória é evidente, conforme se demonstrará.

1. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES

O conjunto probatório dos autos não é capaz de comprovar, de forma inequívoca, a participação do acusado na prática do crime de lesão corporal. A denúncia baseia-se exclusivamente na palavra de FLÁVIO DE JESUS JÚNIOR, que possui interesse direto em prejudicar o acusado, conforme evidenciado nos depoimentos colhidos.

Ademais, o acusado afirmou que há imagens do local que poderiam comprovar sua inocência. Contudo, essas imagens não foram juntadas aos autos, o que prejudica a análise completa dos fatos e reforça a necessidade de aplicação do princípio do "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal movida contra o acusado Gustavo Custódio Martins, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em virtude de sua suposta participação em uma briga ocorrida em 23/08/2024, durante o banho de sol na unidade prisional onde estava custodiado.

A defesa, em suas alegações finais, pleiteia a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo, por ausência de provas suficientes para a condenação. Também foi apontada a possibilidade de denúncia caluniosa por parte de um dos envolvidos no caso.

Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LVII, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio norteador do devido processo legal exige que a condenação penal somente ocorra diante de provas robustas e irrefutáveis quanto à autoria e materialidade do crime.

Analisando os autos, constata-se que a acusação baseia-se unicamente no depoimento de Flávio de Jesus Júnior, parte diretamente interessada no caso e que possuía motivos pessoais para denunciar o acusado Gustavo Custódio Martins, conforme alegado pela defesa. Além disso, embora o acusado tenha mencionado a existência de imagens de câmeras de segurança que corroborariam sua versão, tais provas não foram anexadas aos autos.

Nesse contexto, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido quando não houver provas suficientes para embasar uma condenação. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, pois as dúvidas quanto à autoria do crime são evidentes.

Ainda, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de cautela em situações de fragilidade probatória. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já decidiu que "a dúvida fundada acerca do dolo do agente conduz à absolvição, por insuficiência probatória, em consagração ao princípio in dubio pro reo" (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

Por fim, ressalto que a denúncia caluniosa alegada pela defesa carece de comprovação, visto que não há elementos suficientes para atribuir dolo ao denunciante. Contudo, essa circunstância não afasta a fragilidade das provas apresentadas pela acusação.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido da defesa e absolvo o acusado Gustavo Custódio Martins da imputação do crime de lesão corporal leve, por ausência de provas suficientes para a condenação.

Caso o acusado se encontre preso preventivamente, determino a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se estiver detido por outro motivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Rio Verde, [DATA].

Juiz de Direito


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