Modelo de Pedido de Revisão Criminal para Absolvição por Ausência de Exame de Corpo de Delito em Lesão Corporal Gravíssima

Publicado em: 25/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de revisão criminal apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado por lesão corporal gravíssima. O fundamento central é a ausência de prova material indispensável — exame de corpo de delito, direto ou indireto —, tendo a condenação se baseado exclusivamente em confissão do acusado. O documento detalha os fatos, a fragilidade probatória, invoca dispositivos legais do CPP (art. 158, art. 386, VII, art. 621, I), princípios constitucionais (devido processo legal, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa) e apresenta jurisprudência correlata, requerendo a anulação da sentença e absolvição do requerente por insuficiência de provas. Inclui ainda pedidos de liminar, expedição de alvará de soltura e condenação do Estado ao pagamento das custas processuais.

REVISÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
(Conforme CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: E. dos S., brasileiro, casado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/MA, profissão comerciante, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, São Luís/MA, CEP 65000-000, endereço eletrônico: evandro@email.com.
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão, com endereço institucional na Av. Prof. Carlos Cunha, nº 3261, Calhau, São Luís/MA, CEP 65076-820, endereço eletrônico: mpma@mpma.mp.br.
(Conforme CPC/2015, art. 319, II)

3. DOS FATOS

O Requerente, E. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima, tendo tramitado o processo criminal junto à 2ª Vara Criminal de São Luís/MA. Após regular instrução, foi prolatada sentença condenatória, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Não houve interposição de recurso pela defesa ou pelo Ministério Público, razão pela qual a sentença transitou em julgado em 22 de julho de 2024.

Todavia, ao analisar os autos, o Requerente constatou que não foi realizado exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, e que a condenação fundamentou-se exclusivamente em sua confissão, colhida durante o interrogatório judicial.

Ressalte-se que o exame de corpo de delito é prova indispensável à configuração da materialidade do delito de lesão corporal, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. A ausência desse elemento essencial compromete a certeza necessária para a condenação, afrontando o princípio do in dubio pro reo e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante desse cenário, não restou demonstrada a materialidade delitiva, sendo a condenação baseada unicamente em elementos subjetivos, em flagrante violação ao sistema acusatório e à presunção de inocência.

Assim, busca-se a desconstituição da coisa julgada penal condenatória, por meio da presente revisão criminal, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e, consequentemente, a absolvição do Requerente.

4. DO DIREITO

A presente Revisão Criminal encontra amparo no CPP, art. 621, I, que prevê a possibilidade de revisão da sentença condenatória quando a condenação se fundar em erro ou injustiça, notadamente quando ausentes provas essenciais à configuração do delito.

4.1. DA NECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO
Nos crimes que deixam vestígios, como a lesão corporal gravíssima, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme dispõe o CPP, art. 158. A ausência desse exame não pode ser suprida pela confissão do acusado, conforme entendimento consolidado:
“Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo a confissão suprir sua falta.”
Tal exigência decorre do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), que impõem ao Estado o dever de produzir prova robusta e idônea para embasar qualquer condenação criminal.

4.2. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A condenação do Requerente se deu exclusivamente com base em sua confissão, sem qualquer elemento material que comprove a ocorrência da lesão corporal gravíssima. A ausência de exame pericial impede a comprovação da materialidade do delito, tornando a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos.
O CPP, art. 386, VII determina que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação, o que se aplica ao presente caso.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL
A revisão criminal é instrumento excepcional que visa resguardar a justiça e a legalidade, permitindo a correção de erros judiciários, ainda que a sentença tenha transitado em julgado. O CPP, art. 621, I autoriza a revisão quando a condenação se fundar em erro de fato ou em provas manifestamente insuficientes.
O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, impõe que, diante da dúvida razoável sobre a materialidade do delito, deve prevalecer a absolvição.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
- Princípio do Devido Processo Legal (CF/88, art. 5º, LIV): exige a observância de todas as garantias processuais, inclusive a produção de provas essenciais.
- Princípio da Presunção de Inocência (CF/88, art. 5º, LVII): impõe que a dúvida milite em favor do acusado.
- Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (CF/88, art. 5º, LV): assegura ao acusado o direito de se defender com todos os meios e recursos admitidos em direito.

Em síntese, a ausência de exame de corpo de delito, somada à inexistência de outras provas materiais, torna a condenação do Requerente manifestamente injusta e contrária à ordem jurídica, impondo-se a absolvição.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Cuida-se de revisão criminal proposta por E. dos S., condenado pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima, com pena fixada em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, perante a 2ª Vara Criminal de São Luís/MA.
O requerente alega que não foi realizado exame de corpo de delito, sendo a condenação lastreada unicamente em sua confissão judicial. Sustenta que a ausência de prova material afronta princípios constitucionais, notadamente o devido processo legal e a presunção de inocência, requerendo, assim, a desconstituição da sentença condenatória e sua absolvição.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento da Revisão Criminal

Inicialmente, cumpre destacar que a presente revisão criminal preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se funda na alegação de erro judiciário decorrente da ausência de provas essenciais à configuração do delito, notadamente o exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios.

2. Da Necessidade do Exame de Corpo de Delito

Nos termos do art. 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."
No caso dos autos, a materialidade do crime de lesão corporal gravíssima exige a realização de exame pericial, sendo insuficiente a mera confissão do réu, ainda que em juízo. Tal entendimento encontra respaldo pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria.
Ressalto que a ausência do referido exame compromete a comprovação da materialidade delitiva, tornando inviável a manutenção da condenação, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Fragilidade Probatória

Verifica-se que a condenação foi baseada exclusivamente na confissão do acusado, sem a produção da prova pericial indispensável.
O art. 386, VII, do CPP dispõe que o juiz absolverá o réu quando "não houver prova suficiente para a condenação".
Nesse contexto, restando ausente a comprovação da materialidade, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos tribunais pátrios tem reiteradamente decidido pela necessidade do exame de corpo de delito para a configuração de crimes que deixam vestígios. Cite-se, por exemplo, o julgado do TJSP (Revisão Criminal Acórdão/TJSP):
"A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. [...] Insuficiência do quadro probatório para condenação do ora requerente. [...] Supremacia da presunção de inocência em sua vertente probatória que fixa regra de julgamento expressada pela parêmia do in dubio pro reo. Revisão criminal conhecida e provida para absolver o requerente dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, com fulcro no CPP, art. 386, VII."

5. Dos Princípios Constitucionais

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV, assegura o devido processo legal, que exige a observância de todas as garantias processuais, inclusive a produção de provas essenciais à condenação.
O art. 5º, LVII, consagra a presunção de inocência, impondo que a dúvida milite em favor do acusado.
Ademais, o art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se cumpre de forma clara e objetiva.

6. Da Possibilidade de Revisão Criminal

A revisão criminal é instrumento de correção de erros judiciários, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme autoriza o art. 621, I, do CPP.
No caso em análise, a ausência de exame de corpo de delito configura nulidade insanável, impondo a absolvição do requerente, ante a insuficiência de provas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, LIV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 158, 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido de revisão criminal, para anular a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal originária e absolver o requerente E. dos S., por ausência de prova suficiente da materialidade delitiva.

Determino a expedição de alvará de soltura, caso o requerente esteja preso em razão da condenação ora revista.

Sem custas.

IV - CONCLUSÃO

É como voto.


São Luís/MA, ____ de ___________ de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


Nota:

Este voto simulado está fundamentado na interpretação hermenêutica dos fatos e na aplicação do direito, especialmente à luz dos princípios constitucionais e legais mencionados, em estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, que exige fundamentação clara e precisa das decisões judiciais.


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