Modelo de Recurso Especial contra Condenação por Lesão Corporal Gravíssima com Pedido de Desclassificação para Lesão Corporal Grave

Publicado em: 17/09/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em face de decisão que manteve condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2º, IV). A peça busca a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, III), com base em entendimento jurisprudencial consolidado e na ausência de deformidade permanente na vítima. Requer aplicação de medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo, conforme previsto na Lei 9.099/95, art. 89.

RECURSO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [INSERIR ESTADO]

RECORRENTE: [Nome do Recorrente, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico e endereço físico]

RECORRIDO: Ministério Público

Processo nº: [Número do Processo]

O Recorrente, por intermédio de seu advogado, devidamente constituído nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CF/88, art. 105, III, "a", interpor o presente:

RECURSO ESPECIAL

Contra o v. acórdão proferido pela [indicar o Tribunal de origem], com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PREÂMBULO

O presente recurso especial é interposto em face de decisão que manteve a condenação do Recorrente pelo crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2º, IV), em razão da fratura de um dente da vítima. Contudo, a decisão merece reforma, pois a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, III), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais.

DOS FATOS

No caso em questão, o Recorrente foi condenado pelo crime de lesão corporal gravíssima, tipificado no CP, art. 129, §2º, IV, sob o fundamento de que a vítima sofreu a fratura de um dente. Apesar disso, restou comprovado nos autos que a lesão não gerou prejuízo financeiro ou estético significativo à vítima, tampouco resultou em deformidade permanente.

O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, manteve a condenação, desconsiderando a possibilidade de desclassificação para lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, III), que seria a tipificação mais adequada ao caso concreto.

DO DIREITO

A decisão recorrida violou o CP, art. 129, §2º, IV, ao enquadrar a conduta do Recorrente como lesão corporal gravíssima, desconsiderando os elementos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência de deformidade permanente. Conforme entendimento consolidado do STJ, a perda de um dente, por si só, configura lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, III), e não gravíssima.

O conceito de "deformidade permanente" exige a presença de um dano estético relevante e irreversível, o que não se verifica no caso em tela. A fratura de um dente, embora possa causar debilidade permanente, não s"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso especial interposto pelo Recorrente contra a decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2º, IV), em razão da fratura de um dente da vítima. O Recorrente requer a desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, III), com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais.

Fundamentação

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Assim, cabe analisar os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados no recurso.

1. Análise Fática

Os autos comprovam que a vítima sofreu a fratura de um dente, sem prejuízo significativo à sua estética ou funcionalidade. Não há elementos que demonstrem a presença de deformidade permanente, conforme exigido pelo art. 129, §2º, IV, do Código Penal. Tal circunstância indica que a conduta do Recorrente se enquadra no art. 129, §1º, III, do Código Penal, que trata da lesão corporal de natureza grave decorrente de debilidade permanente.

2. Enquadramento Jurídico

O conceito de "deformidade permanente" é interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça como dano estético relevante e irreversível. A fratura de um dente, embora possa ocasionar debilidade permanente, não configura deformidade permanente, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

Além disso, a tipificação como lesão corporal grave possibilita a aplicação de medidas despenalizadoras, como a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, em benefício do Recorrente.

3. Jurisprudência

A jurisprudência reforça o enquadramento da perda de um dente como lesão corporal grave:

  • TJRJ, 0098981-27.2021.8.19.0001: "A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dentes tem natureza grave, e não gravíssima."
  • STJ - AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ: "A perda de um dente, por si só, não caracteriza deformidade permanente, mas sim debilidade permanente."
  • STJ - REsp. Acórdão/STJ: "A fratura de um dente, sem prejuízo estético relevante, deve ser enquadrada como lesão corporal grave."

Conclusão do Voto

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, voto pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e desclassificar a conduta do Recorrente para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal.

Determino, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Recorrente para desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza grave e determino o retorno dos autos ao Ministério Público para os fins cabíveis.

[Local], [Data]

[Assinatura do Magistrado]

Juiz de Direito


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