Modelo de Apelação Criminal de Réu Condenado por Lesão Corporal Grave em Contexto de Violência Doméstica: Pedido de Absolvição, Desclassificação do Delito, Redução de Pena e Medidas Alternativas com Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional

Publicado em: 06/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo completo de Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de lesão corporal grave, com agravantes de violência doméstica e familiar (CP, art. 129, §1º, §§9º e 10), no qual se requer: (i) absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo específico de causar lesão grave; (ii) subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal simples; (iii) revisão da dosimetria da pena com pedido de redução ao mínimo legal e fixação de regime aberto; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) concessão do sursis; e (vi) isenção de custas processuais em razão da hipossuficiência financeira. O recurso está fundamentado em princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, individualização da pena, in dubio pro reo, acesso à justiça), dispositivos do Código Penal e de Processo Penal, além de precedentes jurisprudenciais pertinentes. Indicado para advogados atuantes em defesa criminal em casos de violência doméstica e lesão corporal.

APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA__

Processo nº: __________

Apelante: P. S.
Apelada: Ministério Público do Estado da Bahia

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem suscitadas, uma vez que a sentença recorrida não apresenta vícios formais, inexistindo nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício ou por provocação da Defesa, conforme apurado na análise dos autos.

3. DOS FATOS

P. S., brasileiro, advogado, casado, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática do crime de lesão corporal grave, com incidência das agravantes de violência doméstica e familiar, previsto no CP, art. 129, §1º, §§9º e 10. Os fatos ocorreram durante a lua de mel do casal, em um cruzeiro, ocasião em que o Apelante, após desentendimento, desferiu um soco em sua esposa, L. A., também advogada, causando-lhe fratura facial e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme laudo pericial.

A denúncia foi recebida e, durante a instrução, restou confirmada a materialidade e a autoria, tendo o próprio Apelante confessado o delito. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela Defesa e condenou P. S. à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, reconhecendo a agravante da violência doméstica e aplicando a causa de aumento prevista no CP, art. 129, §10.

O Ministério Público não recorreu da decisão. A Defesa foi intimada da sentença em 07/11/2024 e, tempestivamente, apresenta a presente Apelação Criminal, visando a reforma da condenação, seja para absolvição, desclassificação do delito, redução da pena, fixação do regime inicial mais brando, ou aplicação de medidas alternativas.

4. DO DIREITO

4.1. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE

O Apelante foi condenado com base na confissão e no laudo pericial que atestou a fratura facial e a incapacidade por mais de 30 dias. Todavia, a Defesa destaca que a dinâmica dos fatos não foi suficientemente esclarecida quanto ao dolo específico de causar lesão grave, elemento subjetivo exigido pelo CP, art. 129, §1º. A jurisprudência exige que, para a configuração da lesão corporal grave, a intenção do agente em produzir resultado mais gravoso deve ser clara, não bastando a mera ocorrência do resultado lesivo.

Ademais, a confissão do Apelante, embora relevante, deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório, à luz do princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII). Não restou comprovado, de forma inequívoca, que o Apelante agiu com animus de causar lesão grave, sendo possível a desclassificação para a forma simples do delito (CP, art. 129, caput).

4.2. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU SIMPLES

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta para lesão corporal leve ou simples, prevista no CP, art. 129, caput, considerando que a gravidade do resultado decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, não havendo demonstração de dolo específico ou culpa grave.

4.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO

A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, aplicando agravante e causa de aumento, resultando em 4 anos de reclusão em regime semiaberto. No entanto, a dosimetria merece reparo. O Apelante é primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, circunstâncias que autorizam a fixação da pena no mínimo legal (CP, art. 59), bem como a aplicação do regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, "c").

A aplicação do regime semiaberto, sem fundamentação idônea, afronta o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem motivação concreta para fixação de regime mais gravoso.

4.4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

O Apelante preenche os requisitos do CP, art. 44 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade, bons antecedentes e a ausência de circunstâncias que desaconselhem a medida. A substituição é medida de política criminal que visa à ressocialização e à efetividade da sanção penal, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da intervenção mínima do D"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por P. S. contra sentença proferida pelo Juízo da __ Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal grave, com incidência das agravantes de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, §1º, §§9º e 10 do Código Penal.

A defesa busca, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo específico para lesão grave, a desclassificação para lesão corporal simples, a redução da pena, fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena por restritiva de direitos, concessão do sursis e isenção de custas processuais.

O Ministério Público deixou de recorrer, tendo apresentado contrarrazões pela manutenção da sentença.

Voto

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas, inexistindo nulidades que possam ser reconhecidas de ofício, conforme já destacado na sentença.

2. Dos Fatos e do Direito

Conforme narrado, restou comprovado nos autos que o Apelante, após desentendimento durante viagem de lua de mel, desferiu um soco em sua esposa, causando-lhe fratura facial e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fato confessado e corroborado por laudo pericial.

A controvérsia reside quanto ao dolo específico exigido para a configuração do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP). A defesa sustenta que não restou demonstrada a intenção do agente em produzir resultado mais gravoso, sendo possível a desclassificação para lesão corporal simples.

Contudo, a leitura dos autos revela que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas. A confissão do réu, aliada ao laudo pericial, não deixa dúvidas quanto ao resultado lesivo e ao nexo causal. A jurisprudência dominante admite que, para a tipificação do §1º do art. 129 do CP, basta a voluntariedade da conduta e a produção do resultado, não se exigindo dolo específico, mas apenas o dolo genérico de agredir.

Assim, não prospera a tese absolutória, tampouco a desclassificação, visto que o resultado grave decorreu diretamente da conduta voluntária do Apelante, não havendo elementos que afastem sua responsabilidade penal.

Quanto à dosimetria da pena, verifico que o Apelante é primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa. A sentença agravou a pena-base acima do mínimo sem fundamentação idônea, o que afronta o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a orientação consolidada pelo STF e STJ, exigindo motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso.

Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para o mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, "c"), em atenção às circunstâncias judiciais favoráveis.

Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que se mostra suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da intervenção mínima do Direito Penal.

Alternativamente, caso não seja possível a substituição, é viável a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP.

Por fim, quanto à isenção de custas, o pedido deve ser examinado pelo Juízo da Execução, conforme jurisprudência (Súmula 74/TJBA), restando prejudicado o exame nesta instância.

Cumpre ressaltar que a fundamentação apresentada atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, que exige decisões fundamentadas, permitindo o controle público da atividade jurisdicional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:

  • Reduzir a pena do Apelante ao mínimo legal;
  • Alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto;
  • Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução;
  • Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Rejeito os demais pedidos, inclusive o de isenção de custas, que deverá ser apreciado oportunamente na execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Conclusão

É como voto.

Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.

Juiz Relator


Nota de Fundamentação Constitucional

Conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal/88, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, o que restou atendido no presente voto, com análise dos fatos, das provas e dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.


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