Modelo de Resposta à acusação criminal em defesa de M. dos S. por lesão corporal, alegando ausência de exame de corpo de delito, embriaguez involuntária e insuficiência de provas para justificar absolvição ou desclassific...

Publicado em: 28/04/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação criminal na 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, apresentando preliminares de nulidade por ausência de exame de corpo de delito, defesa baseada na embriaguez involuntária e pedido subsidiário de desclassificação da lesão corporal qualificada para simples ou contravenção, com fundamentação jurídica detalhada e requerimento de produção de provas.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: M. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, nascido em 10 de fevereiro de 2000, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29060-230, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/ES 00.000, endereço profissional na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 500, Ed. Vitória Office, sala 1203, Bairro Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com sede na Av. X, nº Y, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

No dia 31 de dezembro de 2019, M. dos S., acompanhado de amigos, compareceu a uma festa de Ano Novo em Vitória/ES. Por possuir intolerância ao álcool, absteve-se de consumir bebidas alcoólicas, optando por água tônica. Por equívoco do funcionário do bar, recebeu e ingeriu, sem perceber, um drink “gin tônica”, que contém álcool, vindo a ficar completamente embriagado, fato constatado por exame de alcoolemia e atendimento médico realizados na ocasião.

Ao deixar o local, M. dos S. foi abordado por C., com quem já possuía desavenças. C., ao perceber o estado de embriaguez do acusado, passou a rir e provocá-lo. Em reação, M. dos S., munido de uma garrafa de vidro, desferiu um golpe na cabeça de C., que sofreu lesão e precisou de atendimento médico, ficando incapacitado por 45 dias.

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando a M. dos S. a prática do crime previsto no CP, art. 129, § 1º, I, apresentando como provas apenas imagens de câmeras de segurança e a folha de antecedentes criminais do acusado, que registra condenação anterior por contravenção (Decreto-lei 3.688/1941, art. 42). Não foi apresentado laudo de exame de corpo de delito, tampouco Boletim de Atendimento Médico da vítima.

O acusado foi citado em 16 de novembro de 2022 e, ao procurar assistência técnica, informou ter realizado exame de alcoolemia e forneceu nomes de testemunhas presenciais (funcionário do bar e amigos), confirmando, porém, a agressão.

4. PRELIMINARES

4.1. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (CPP, art. 158)

Conforme dispõe o CPP, art. 158, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No caso, não há nos autos laudo pericial ou Boletim de Atendimento Médico da vítima, sendo a materialidade sustentada apenas por declarações e imagens, sem comprovação técnica das lesões, sua extensão ou nexo causal.

A ausência de exame pericial compromete a comprovação da materialidade do delito, o que, segundo entendimento consolidado, pode ensejar absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).

4.2. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL

A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo de autoria e materialidade (CPP, art. 395, III). A denúncia foi oferecida com base apenas nas declarações da vítima, imagens de câmeras e folha de antecedentes, sem laudo pericial das lesões, o que não atende ao requisito legal.

A ausência de elementos técnicos que atestem a gravidade e a natureza das lesões impossibilita o prosseguimento da ação penal, devendo ser reconhecida a ausência de justa causa.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPUTABILIDADE PENAL – EMBRIAGUEZ INCOMPLETA INVOLUNTÁRIA

O acusado, por intolerância ao álcool, foi levado a estado de embriaguez completa de forma involuntária, ao ingerir, por erro de terceiro, bebida alcoólica. O CP, art. 28, § 1º, prevê que a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal.

No caso, restou comprovado por exame de alcoolemia e atendimento médico que M. dos S. estava completamente embriagado, sendo incapaz de determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato, o que deve ser reconhecido como causa excludente de imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único).

5.2. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL

O processo penal brasileiro adota o princípio da verdade real e da livre apreciação das provas (CPP, art. 155), mas exige, para crimes que deixam vestígios, a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A ausência de laudo pericial, quando possível sua realização, impede a comprovação da materialidade, não podendo ser suprida por outros meios, salvo absoluta impossibilidade.

No caso, a vítima não apresentou BAM, não realizou exame pericial e não há nos autos qualquer documento médico que comprove a extensão das lesões. A palavra da vítima, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para condenação, principalmente em delitos que exigem comprovação da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (CP, art. 129, § 1º, I).

5.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES OU CONTRAVENÇÃO

Não havendo prova pericial da extensão das lesões, não se pode afirmar que a conduta se amolda ao tipo qualificado do CP, art. 129, § 1º, I. Na ausência de comprovação da incapacidade por mais de trinta dias, eventual condenação só poderia ocorrer pelo caput do art. 129 (lesão corporal simples) ou, subsidiariamente, pela contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), aplicando-se o princípio da consunção.

5.4. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de M. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 129, § 1º, I, em razão de suposta agressão cometida em 31 de dezembro de 2019, durante festa de Ano Novo, resultando em lesão corporal supostamente grave à vítima C.

Consta dos autos que o acusado, portador de intolerância ao álcool, teria ingerido bebida alcoólica de forma involuntária, por equívoco de terceiro, vindo a embriagar-se completamente. Após desentendimento com a vítima, desferiu-lhe um golpe com garrafa de vidro, causando lesão. Não há, contudo, nos autos, laudo pericial ou Boletim de Atendimento Médico que comprove a extensão da lesão.

A denúncia foi instruída com imagens de câmeras de segurança e folha de antecedentes criminais, que registra condenação anterior do acusado por contravenção penal.

Em resposta à acusação, a defesa alega ausência de exame de corpo de delito, ausência de justa causa, embriaguez involuntária e, subsidiariamente, requer desclassificação para lesão corporal simples ou contravenção penal, além de pleitear benefícios penais.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar – Ausência de Exame de Corpo de Delito e Materialidade

Nos termos do CPP, art. 158, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. No caso em apreço, embora a denúncia impute ao acusado a prática de lesão corporal grave (incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias), não há nos autos laudo pericial ou documento médico capaz de atestar a natureza e a extensão da lesão sofrida pela vítima.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes que deixam vestígios, a prova técnica é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo ser suprida por imagens, declarações ou confissão (TJRJ, Ap. Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Elizabete Alves De Aguiar, j. 28/02/2024).

Assim, a ausência do exame de corpo de delito inviabiliza o reconhecimento da materialidade do delito, incidindo, na espécie, a hipótese do CPP, art. 386, VII, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.

2. Da Justa Causa

Conforme o CPP, art. 395, III, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa exige suporte probatório mínimo, consistente em indícios suficientes de autoria e materialidade. No caso, a instrução probatória é deficiente quanto à materialidade, não havendo elementos técnicos que atestem a lesão grave.

Não se pode admitir o prosseguimento da ação penal fundada apenas em declarações e imagens, sem que haja comprovação técnica do dano alegado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.

3. Da Embriaguez Involuntária

Ainda que superadas as preliminares, restou comprovado nos autos que o acusado foi levado à embriaguez completa de forma involuntária, em razão de intolerância ao álcool e erro de terceiro, conforme laudo de alcoolemia e atendimento médico. Nos termos do CP, art. 28, § 1º, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal.

Assim, comprovada a embriaguez involuntária, restaria excluída a responsabilidade penal do acusado, nos termos do CP, art. 26, parágrafo único.

4. Da Desclassificação

Subsidiariamente, não havendo prova pericial da gravidade da lesão, a conduta do acusado não pode ser enquadrada no tipo qualificado do CP, art. 129, § 1º, I, sendo cabível apenas a imputação de lesão corporal simples (CP, art. 129, caput) ou, ainda, contravenção penal de vias de fato, aplicando-se o princípio da consunção.

5. Da Suspensão Condicional do Processo

O acusado não possui condenação anterior por crime, apenas por contravenção penal, não havendo óbice à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, na forma da Lei 9.099/1995, art. 89, caso mantida a imputação de lesão corporal simples.

6. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto se fundamenta na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A motivação das decisões judiciais é garantia do devido processo legal e da transparência, exigindo a análise detalhada dos fatos e do direito aplicável.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPP, art. 158 e CPP, art. 386, VII, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado M. dos S. da imputação que lhe foi feita, pela ausência de materialidade delitiva, ante a ausência de exame de corpo de delito.

Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Considerando o teor da decisão, fica desde já facultado às partes o direito de interpor recurso, caso queiram.

V. Vitória/ES, 22 de julho de 2024

___________________________________
Magistrado
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES


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