Modelo de Apelação contra Sentença que Extinguiu Execução Fiscal por Suposta Nulidade da Certidão de Dívida Ativa

Publicado em: 14/06/2024 Tributário
Apelação interposta pela Fazenda Pública em face de sentença que extinguiu processo executivo fiscal, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação prévia do devedor em processo administrativo. A petição fundamenta-se nos artigos 1.009 e 485, IV, do CPC/2015, bem como no artigo 202 do CTN e na Lei 6.830/1980, argumentando que a decisão viola o devido processo legal e o princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37). A Fazenda requer a reforma da decisão para prosseguimento da execução fiscal, destacando a presunção de certeza e liquidez da CDA e jurisprudência favorável do STJ.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________

Processo nº: __________

APELANTE: __________

APELADO: __________

APELAÇÃO

__________, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009, interpor a presente:

APELAÇÃO

Em face da sentença proferida nos autos que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PREÂMBULO

A presente apelação é interposta em razão da sentença que extinguiu o processo executivo fiscal, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de notificação do devedor acerca do lançamento tributário em processo administrativo prévio.

Conforme será demonstrado, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que não houve violação ao devido processo legal, e a CDA preenche todos os requisitos legais exigidos pelo CTN, art. 202 e pela Lei 6.830/1980, art. 2º.

DOS FATOS

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face de __________, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos.

O MM. Juízo a quo, ao analisar os autos, entendeu que a CDA seria nula, sob o argumento de que o devedor não foi previamente notificado do lançamento tributário em processo administrativo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

Contudo, a decisão merece reforma, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no CTN, art. 204, e na Lei 6.830/1980, art. 3º. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, a ausência de notificação do devedor acerca do lançamento tributário em processo administrativo não implica, por si só, a nulidade da CDA. Isso porque o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, e a ausência de notificação pode ser sanada no curso da execução fiscal, se"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório dos Fatos

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em face de __________, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente emitida e anexada aos autos.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na nulidade da CDA devido à ausência de notificação prévia do contribuinte sobre o lançamento tributário em processo administrativo, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

A Fazenda Pública, inconformada com a decisão, interpôs a presente apelação, alegando a regularidade da CDA e requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.

Fundamentação

De início, é necessário destacar que o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas que garantam a efetividade de suas ações. Nesse contexto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é dotada de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 3º da Lei 6.830/1980.

A ausência de notificação prévia do contribuinte acerca do lançamento tributário em processo administrativo, embora relevante, não implica, por si só, a nulidade da CDA. Isso porque tal ausência pode ser sanada no curso da execução fiscal, desde que seja garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação, ao admitir que eventual ausência de notificação prévia não invalida a CDA, desde que seja assegurado ao contribuinte o direito de discutir o crédito tributário na esfera judicial. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência dominante.

Ademais, a decisão recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito por vício formal superável, compromete a eficiência e a celeridade da execução fiscal, contrariando os objetivos fundamentais da Administração Pública.

Portanto, entende-se que a sentença recorrida deve ser reformada, pois a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei 6.830/1980, sendo apta a embasar a execução fiscal.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, afastando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinando o prosseguimento da execução fiscal.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

__________, ___ de __________ de ______.

__________________________________________

Magistrado


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