Modelo de Apelação contra Sentença que Julgou Improcedente Correção de Prova Discursiva em Concurso Público para Delegado de Polícia Civil na Bahia

Publicado em: 27/01/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Recurso de apelação interposto por candidato eliminado de concurso público para Delegado de Polícia Civil no Estado da Bahia, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos de correção de sua prova discursiva. Alega-se violação ao edital, ao princípio da isonomia e à ampla defesa, devido à aplicação de critérios de correção não previstos e à ausência de análise de recursos administrativos tempestivamente apresentados. O documento fundamenta-se em dispositivos do CPC/2015, na CF/88 (art. 5º, LV) e em jurisprudências do STF e STJ.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Processo nº: 8006024-23.2021.8.05.0141

Apelante: M. R. de F. S.

Apelados: Estado da Bahia e Fundação VUNESP

PREÂMBULO

M. R. de F. S., já qualificado nos autos da ação ordinária que move em face do Estado da Bahia e da Fundação VUNESP, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, por intermédio de sua advogada, interpor APELAÇÃO contra a sentença de id nº 450261870, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, requerendo o regular processamento do presente recurso e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reforma da decisão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O apelante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado da Bahia e a Fundação VUNESP, pleiteando a correção de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil (Edital SAEB nº 001/2018). Alegou que foi eliminado indevidamente devido à aplicação de critérios de correção não previstos no edital, como pesos diferenciados para questões de Conhecimentos Gerais e Específicos, violando os princípios da isonomia e da legalidade.

O Juízo de primeira instância concedeu liminar determinando a correção da prova discursiva do apelante e sua continuidade no certame, caso aprovado, sob pena de multa diária. No entanto, a sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos do autor, revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que não houve ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora.

A decisão desconsiderou provas documentais apresentadas pelo apelante, que demonstram a atribuição de notas aleatórias e a ausência de julgamento de recursos administrativos tempestivamente interpostos, configurando flagrante violação ao edital e ao art. 5º, LV, da CF/88.

DO DIREITO

O edital do concurso público é a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital. No caso em tela, a Fundação VUNESP alterou os critérios de correção das provas objetivas e discursivas após a realização do concurso, atribuindo pesos diferenciados às questões de Conhecimentos Gerais e Específicos, o que não estava previsto no edital.

Ademais, o apelante apresentou recurso administrativo tem"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de Apelação interposta por M. R. de F. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos do autor em ação ordinária movida em face do Estado da Bahia e da Fundação VUNESP.

O pleito refere-se à correção de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, Edital SAEB nº 001/2018, sustentando que houve violação aos princípios da isonomia e da legalidade, em decorrência de critérios de correção não previstos no edital.

O recurso foi processado regularmente e encontra-se em condições de julgamento.

Voto

Examinando detidamente os autos, constato que a controvérsia gira em torno da alteração dos critérios de correção estabelecidos no edital do concurso público e da ausência de análise dos recursos administrativos apresentados pelo apelante.

Dos Fatos e Fundamentos

É pacífico no ordenamento jurídico que o edital é a norma que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital. No caso em análise, restou demonstrado que a Fundação VUNESP, ao atribuir pesos diferenciados às questões de Conhecimentos Gerais e Específicos, infringiu as disposições do edital.

Ademais, a não análise dos recursos administrativos apresentados pelo apelante viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Tal conduta compromete a transparência e a legalidade do certame.

Por fim, a alteração dos critérios de correção sem previsão editalícia configura ofensa ao princípio da isonomia, prejudicando o apelante em relação aos demais candidatos.

Fundamentos Constitucionais e Legais

Conforme disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, \"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\". Assim, as regras editalícias, que têm força de lei no âmbito do concurso público, devem ser rigorosamente seguidas.

Além disso, o art. 5º, LV, da Constituição garante o contraditório e a ampla defesa, direitos que foram claramente violados no presente caso, em razão da omissão da banca examinadora em analisar os recursos administrativos interpostos pelo apelante.

Jurisprudência Aplicável

O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a obrigatoriedade do respeito às normas editalícias. A jurisprudência constante do Tema 376 do STF estabelece que alterações nos critérios de correção de concursos públicos após a publicação do edital são inconstitucionais.

Conclusão

Diante do exposto, verifico que a sentença de primeiro grau merece reforma, considerando a flagrante violação aos princípios da legalidade, da isonomia e do contraditório. Assim, JULGO PROCEDENTE o recurso interposto por M. R. de F. S., determinando:

  1. A correção das questões discursivas nº 01 e 03 do apelante, observando os critérios estabelecidos no edital;
  2. A anulação das referidas questões, caso não seja possível a correção segundo os critérios editalícios, atribuindo ao apelante a nota mínima de 70 pontos;
  3. A reserva da vaga do apelante nas etapas subsequentes do concurso público, caso ele obtenha aprovação na nova correção;
  4. A condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

É como voto.

Decisão

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

Desembargador(a) Fulano(a) de Tal
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


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