Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Nota Zero em Prova Discursiva de Concurso Público da EBSERH

Publicado em: 26/03/2024 Administrativo
Mandado de segurança impetrado por candidata de concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) requerendo a anulação da nota zero atribuída em questões discursivas devido ao não cumprimento do número mínimo de linhas, alegando violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e publicidade dos atos administrativos. A ação fundamenta-se no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "a", e LV da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.784/1999, pleiteando, em caráter liminar, a disponibilização do espelho de correção e a reavaliação com base no conteúdo técnico apresentado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ___

Impetrante: P. S. F. de O.

Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)

PREÂMBULO

P. S. F. de O., brasileira, solteira, engenheira de segurança do trabalho, inscrita no CPF sob o nº ___, portadora do RG nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido liminar em face do Presidente da Comissão do Concurso Público da EBSERH, com endereço na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Impetrante participou do concurso público promovido pela EBSERH para o cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2023. Durante a etapa da prova discursiva, foi atribuída nota zero às duas questões discursivas apresentadas pela candidata, sob a justificativa de que o número de linhas escritas foi inferior ao mínimo exigido pelo edital (10 linhas).

Preliminarmente, a Impetrante interpôs recurso administrativo, solicitando a revisão da nota atribuída, mas o recurso foi indeferido, sem que fosse disponibilizado o espelho de correção das provas discursivas, o que impossibilitou a análise detalhada dos critérios utilizados pela banca examinadora.

O edital prevê que o descumprimento do número mínimo de linhas resultará na atribuição de nota zero à prova. Contudo, tal critério é desproporcional e injusto, pois não avalia a capacidade técnica e o conhecimento da candidata, mas apenas aspectos formais, como o tamanho da letra utilizada.

DO DIREITO

O presente mandado de segurança encontra amparo no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "a", e LV, da CF/88, que garantem o direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a ausência de motivação clara e objetiva na correção da prova discursiva viola o princípio da publicidade e da motivação dos atos administrativos, conforme preceitua o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999.

O critério de zerar a prova discursiva com base no número de linhas escritas afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. A avaliação do conhecimento técnico"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Examina-se o mandado de segurança impetrado por P. S. F. de O., em face do Presidente da Comissão do Concurso Público da EBSERH, apontando suposta ilegalidade na atribuição de nota zero às questões discursivas do concurso público para o cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho, realizado sob o Edital nº 04/2023.

Da Admissibilidade

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e manejado por parte legítima. Considera-se, ainda, o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a impetrante aponta violação a direito líquido e certo.

Dos Fatos e do Direito

A questão central do presente mandado de segurança recai sobre a atribuição de nota zero às questões discursivas da impetrante, sob a justificativa de descumprimento do número mínimo de linhas exigido pelo edital. A impetrante sustenta que tal critério é desproporcional, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXIII e LV, assegura o direito de acesso às informações e à ampla defesa. Ademais, o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige a motivação clara e objetiva dos atos administrativos.

Com efeito, a ausência de acesso ao espelho de correção da prova discursiva viola o direito à informação e o princípio da publicidade, impossibilitando a impetrante de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, a desclassificação automática com base em um critério exclusivamente formal afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o conteúdo técnico apresentado deveria ser considerado prioritariamente na avaliação.

Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios já se manifestaram sobre situações análogas, destacando-se:

  1. STJ - REsp Acórdão/STJ: "A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato."
  2. TJ-GO - MS 01966557020108090000: "A autoridade coatora deve proceder à correção da prova discursiva da impetrante, atribuindo juízo de valor ao que fora por ela escrito."
  3. TRF1 - RN 00434462420104013400: "A vedação de acesso do candidato à prova discursiva de concurso público viola o direito de petição e à ampla defesa."

Conclusão

Com base nos fatos expostos, na legislação aplicável e na jurisprudência dominante sobre o tema, voto no sentido de conceder a segurança pleiteada pela impetrante, pelos seguintes fundamentos:

  1. Determinar a disponibilização do espelho de correção das provas discursivas da impetrante;
  2. Anular a atribuição de nota zero às questões discursivas com base no critério formal de número de linhas;
  3. Determinar a reavaliação das respostas apresentadas, considerando o conteúdo técnico e os critérios objetivos previstos no edital.

Por fim, condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.

Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a reavaliação das provas discursivas da impetrante, com base nos critérios objetivos do edital, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

É como voto.


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