Modelo de Apelação contra sentença que julgou procedente a dúvida registral em usucapião extrajudicial

Publicado em: 13/05/2024 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário Público
Apelação interposta por [apelante] em face de sentença proferida pela Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 9º Serviço Registral de Imóveis, obstando o registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial de imóvel localizado em Jacarepaguá. A peça argumenta pela reforma da sentença com base em fundamentos do CPC/2015, art. 216-A da Lei nº 6.015/73, Provimento nº 65/2017 do CNJ e jurisprudências, destacando a desproporcionalidade das exigências formuladas pelo oficial registral e a violação ao direito à propriedade e aos princípios da celeridade e eficiência administrativa.

APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº: [inserir número do processo]

Apelante: [Nome completo do apelante]

Apelado: 9º Serviço Registral de Imóveis

Assunto: Apelação em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 9º Serviço Registral de Imóveis.

PREÂMBULO

[Nome do apelante], [qualificação completa: estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência], por intermédio de seu advogado, com endereço profissional [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009, interpor a presente APELAÇÃO em face da sentença proferida nos autos do procedimento de dúvida suscitada pelo 9º Serviço Registral de Imóveis, que julgou procedente a dúvida e obstou o registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial referente ao imóvel situado à Rua Costa Verde do Calharis, nº 216, lote 7, quadra F, na Freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade.

Requer seja a presente apelação recebida e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as razões anexas, para que seja reformada a sentença, conforme os fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Sr. Oficial do 9º Serviço Registral de Imóveis, em razão de supostas irregularidades no requerimento de registro de aquisição de propriedade por usucapião extrajudicial, sob prenotação nº 1.991.936, referente ao imóvel situado à Rua Costa Verde do Calharis, nº 216, lote 7, quadra F, na Freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade.

O Sr. Oficial formulou nove exigências, as quais foram impugnadas pela parte interessada. Contudo, a sentença proferida julgou procedente a dúvida, sob o argumento de que as exigências seriam pertinentes e fundamentadas nos princípios que regem o registro público, conforme o artigo 1.047 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Inconformado com a decisão, o apelante interpõe a presente apelação, buscando a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial.

DO DIREITO

A sentença recorrida merece reforma, pois as exigências formuladas pelo Sr. Oficial do 9º Serviço Registral de Imóveis extrapolam os limites legais e inviabilizam o reconhecimento da usucapião extrajudicial, violando o direito de propriedade do apelante e os princípios da celeridade e eficiência administrativa.

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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por [Nome do Apelante] contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 9º Serviço Registral de Imóveis, impedindo o registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial referente ao imóvel situado na Rua Costa Verde do Calharis, nº 216, lote 7, quadra F, na Freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade.

O apelante alega que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade, eficiência administrativa e o direito à propriedade, previstos na Constituição Federal de 1988. Requer a reforma da sentença para viabilizar o registro da usucapião.

A apelação foi devidamente processada e encontra-se em condições de julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões". Passo, assim, à análise do caso.

A questão gira em torno da possibilidade de registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, regulamentado pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal procedimento tem como objetivo simplificar e desburocratizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva de propriedade.

No presente caso, as exigências formuladas pelo Sr. Oficial do 9º Serviço Registral de Imóveis, como a ausência de matrícula do imóvel e a necessidade de complementação documental, devem ser analisadas sob a ótica dos princípios que regem os registros públicos, especialmente o princípio da especialidade objetiva.

A jurisprudência recente tem flexibilizado os requisitos formais para o registro, especialmente em situações que envolvam a hipossuficiência financeira do requerente, como no caso dos autos. O art. 5º, incisos XXII e XXXV, da Constituição Federal, assegura tanto o direito à propriedade quanto o acesso à Justiça, sendo necessário ponderar entre a formalidade do registro público e o direito material do possuidor.

Considero que as exigências relacionadas à ausência de matrícula do imóvel e à apresentação de planta e memorial descritivo são desproporcionais e excessivas, não podendo inviabilizar o exercício do direito à propriedade por meio da usucapião extrajudicial. O princípio da celeridade administrativa deve prevalecer, especialmente quando os requisitos essenciais da posse mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior ao exigido em lei foram devidamente comprovados.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do registro do reconhecimento da usucapião extrajudicial referente ao imóvel situado na Rua Costa Verde do Calharis, nº 216, lote 7, quadra F, na Freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade.

Concedo, ainda, isenção das custas processuais ao apelante, considerando sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

É como voto.

CONCLUSÃO

Por unanimidade, a apelação foi conhecida e provida, nos termos do voto do relator.

[Local], [data].

____________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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