Modelo de Apelação Criminal contra Sentença Condenatória por Homicídios e Lesão Culposa no Trânsito

Publicado em: 09/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Recurso de apelação criminal interposto por A. M. da S. contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Brasília, que o condenou por dois homicídios culposos e uma lesão corporal culposa, ocorridos em acidente de trânsito. A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, a exclusão da agravante do art. 61, II, “h” do CP e a redução da pena ao mínimo legal, com base no CPP, art. 593, I, e jurisprudência consolidada.

APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

2. PREÂMBULO

A. M. da S., já qualificado nos autos da Ação Penal nº 070XXXX-XX.2023.8.07.0001, que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPP, art. 593, I, interpor a presente

APELAÇÃO CRIMINAL

contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 (duas vezes) e 303 (uma vez), todos do CTB, em concurso material (CP, art. 69), requerendo o recebimento e regular processamento do presente recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DA APELAÇÃO

A r. sentença foi publicada em 8 de outubro de 2024, sendo esta a data da intimação da defesa. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição da apelação, nos termos do CPP, art. 593, caput, encerra-se em 15 de outubro de 2024, razão pela qual é tempestiva a presente apelação.

O recurso é cabível, pois visa à reforma de sentença condenatória proferida por juiz singular, conforme previsão expressa no CPP, art. 593, I.

4. DOS FATOS

O apelante foi denunciado pela prática de dois homicídios culposos e uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão de acidente ocorrido em 5 de julho de 2023, em Brasília/DF. Segundo a denúncia, ele conduzia seu veículo com imprudência (excesso de velocidade), vindo a colidir com outro automóvel, ocasionando a morte de K. e S. (esta, menor de idade) e lesões em A., ciclista que passava pelo local.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram os fatos, mas a vítima A. não foi localizada. Um laudo indireto foi elaborado com base em boletim médico. Em interrogatório, o apelante negou o excesso de velocidade, alegando que perdeu o controle do automóvel ao passar por um buraco na pista.

A perícia confirmou a existência do buraco e afastou o excesso de velocidade, mas apontou possível imperícia na condução. A sentença, proferida em 1º de outubro de 2024, condenou o apelante com base na imperícia, fixando a pena base no mínimo legal, mas majorando-a em 3 (três) meses pela agravante do CP, art. 61, II, h, em razão de uma das vítimas ser criança. Reconheceu-se o concurso material, resultando em pena total de 4 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS

A sentença deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o crime culposo e o réu primário, com bons antecedentes. O CP, art. 44 permite expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais, como no presente caso.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes culposos, a substituição é regra, e não exceção, salvo se houver circunstâncias concretas que a desaconselhem, o que não se verifica nos autos.

5.2. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO – DESPROPORCIONALIDADE

A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 anos e "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. M. da S., condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 (duas vezes) e 303 (uma vez), todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (CP, art. 69), com pena fixada em 4 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos.

O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 593, I, do CPP. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade

A sentença deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo tratando-se de crime culposo, réu primário e com bons antecedentes. O art. 44 do Código Penal autoriza tal substituição quando preenchidos os requisitos legais, os quais se encontram presentes no caso concreto.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em crimes culposos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser a regra, salvo quando houver elementos concretos que a desaconselhem, o que não se verifica nos autos.

Do Regime Prisional

A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 anos e 9 meses de detenção mostra-se desproporcional e contrária ao disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, que estabelece o regime semiaberto como início para penas superiores a 4 anos e não superiores a 8 anos, quando o réu não for reincidente.

O apelante é primário, com bons antecedentes, e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição do regime mais gravoso. Assim, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

Da Agravante do Art. 61, II, “h”, do Código Penal

A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “h”, do CP, em razão de uma das vítimas ser criança, não se mostra adequada em se tratando de crime culposo, em que não há dolo ou intenção de atingir o resultado. A jurisprudência consolidada entende que agravantes genéricas não se aplicam a crimes culposos, salvo previsão legal expressa.

Além disso, não restou demonstrado que a condição de criança da vítima tenha contribuído ou sido determinante para o resultado, o que afasta a incidência da referida agravante.

Da Pena e do Regime

Diante da exclusão da agravante e considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena deve ser fixada no mínimo legal para todos os delitos. Com isso, aplica-se o disposto no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme entendimento firmado nos Tribunais Superiores (vide jurisprudências colacionadas).

O regime inicial deve ser o aberto, por se tratar de crimes culposos, pena inferior a 4 anos (após redimensionamento) e réu primário.

Conclusão

Com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para:

  • afastar a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal;
  • fixar a pena no mínimo legal para os delitos imputados;
  • substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução;
  • estabelecer o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena, caso não seja possível a substituição.

É como voto.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2024.

_______________________________________
Desembargador Relator


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