Modelo de Apelação Criminal: Pedido de Desclassificação de Incêndio para Dano Qualificado e Readequação de Pena
Publicado em: 11/10/2024 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., já qualificado nos autos da Ação Penal nº 0000000-00.2023.8.18.0002, que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí, por seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico constante dos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 593, I, interpor a presente
APELAÇÃO CRIMINAL
contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 250, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. TEMPESTIVIDADE
A sentença foi publicada em 10 de outubro de 2024, sendo esta apelação interposta no último dia do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme o CPP, art. 593, caput, razão pela qual é tempestiva.
4. DOS FATOS
O apelante foi denunciado pela prática do crime de incêndio, previsto no CP, art. 250, por ter, no dia 04 de março de 2023, ateado fogo em imóvel pertencente à sua família, localizado em área rural e desabitada, motivado por desentendimentos familiares e frustração com a falta de apoio no tratamento contra dependência química.
O imóvel encontrava-se desabitado e isolado, sem risco de propagação do fogo a outros bens ou pessoas. O réu confessou espontaneamente a prática do delito, e o laudo pericial confirmou a destruição do imóvel, mas sem qualquer risco concreto à coletividade.
O juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade, reconhecendo a existência de maus antecedentes e agravante pelo meio empregado.
5. DO DIREITO
5.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO
O tipo penal do CP, art. 250 exige a ocorrência de perigo comum, ou seja, que o incêndio tenha o potencial de atingir bens ou pessoas além do objeto diretamente atingido. No caso em tela, o imóvel incendiado era isolado, desabitado e não havia qualquer risco de propagação do fogo a terceiros.
A jurisprudência tem entendido que, ausente o perigo comum, a conduta deve ser desclassificada para o crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III), especialmente quando o agente atua com dolo de destruição patrimonial e não de causar perigo à coletividade.
Assim, requer-se a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado, por ausência de perigo comum, elemento essencial ao tipo penal do CP, art. 250.
5.2. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O réu confessou integralmente a prática delitiva, tanto na fase policial quanto em juízo, o que demonstra colaboração com a Justiça e deve ser reconhecido como atenuante, nos termos do CP, art. 65, III, d.
Ainda que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura violação ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e ao devido processo legal substancial.
5.3. DA INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES
A sentença reconheceu maus antecedentes com base em condenação anterior por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 10 de março de 2020. Contudo, tal condenação já foi utilizada para agravar a pena em outro processo e, portanto, não pode ser novamente considerada como maus antecedentes, sob pena de bis in idem.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o decurso de 5 anos do cumprimento da pena, a condenação anterior não pode ser consid"'>...