Modelo de Apelação Criminal Pleiteando Redução e Adequação de Penas Restritivas de Direitos em Condenação por Denunciação Caluniosa: Reforma de Sentença em Razão de Baixa Renda e Dificuldade de Locomoção da Ré

Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso de apelação criminal interposto por ré condenada pelo crime de denunciação caluniosa, visando a reforma da sentença para reduzir o valor da prestação pecuniária e autorizar a substituição ou redução da prestação de serviços à comunidade, em virtude de comprovada dificuldade de locomoção e condição de baixa renda. O documento fundamenta o pedido nos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, além de citar artigos pertinentes do Código Penal e Código de Processo Penal, e apresenta jurisprudência sobre adequação das penas restritivas de direitos conforme as condições pessoais do condenado.

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG

Processo nº: 0000000-00.2024.8.13.0323
Apelante: M. F. de S. L.
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas neste momento, uma vez que não se vislumbra nulidade processual, incompetência do juízo ou qualquer vício que possa macular o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso de apelação criminal é tempestivo e cabível, nos termos do CPP, art. 593, I, uma vez que a sentença condenatória foi publicada em 10/06/2024, tendo a defesa apresentado este recurso dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPP, art. 593, §1º).

Ressalte-se que a Apelante possui legitimidade para recorrer, sendo parte diretamente interessada na reforma da sentença que lhe impôs condenação, inclusive com penas restritivas de direitos que, diante das peculiaridades do caso, mostram-se excessivas e desproporcionais.

4. DOS FATOS

A Apelante, M. F. de S. L., foi denunciada e condenada pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), por ter registrado boletim de ocorrência imputando falsamente ao seu irmão, A. J. dos S., a prática de ameaças e xingamentos. Segundo os autos, a motivação teria sido uma desavença familiar relacionada a dívida existente entre ambos.

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Itabira/MG reconheceu a materialidade e autoria do delito, condenando a Apelante à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, além de 54 dias-multa, indenização de R$ 2.824,00 à vítima e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.

A defesa, ora Apelante, recorre da sentença, pleiteando a redução do valor da prestação pecuniária e a substituição ou redução da prestação de serviços à comunidade, em razão de sua dificuldade de locomoção, fato este comprovado nos autos por laudo médico acostado.

Ressalte-se que a Apelante é pessoa de baixa renda, primária, com bons antecedentes, e apresenta limitações físicas que dificultam o cumprimento das penas impostas tal como fixadas.

5. DO DIREITO

5.1. DA DOSIMETRIA E DA ADEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

O Código Penal, em seu art. 44, §2º, determina que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser adequada à situação pessoal do condenado, considerando-se a gravidade do fato, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do réu.

No caso concreto, a Apelante foi condenada à prestação pecuniária de três salários-mínimos e à prestação de serviços à comunidade, sem que o Juízo tenha considerado de forma suficiente sua dificuldade de locomoção e sua baixa condição financeira.

O art. 46, §4º, do CP, dispõe que “se o condenado for portador de deficiência física ou apresentar outra condição que o impossibilite de cumprir a prestação de serviços à comunidade, o juiz poderá substituí-la por outra modalidade de pena restritiva de direitos”. Ademais, o art. 45, §1º, do CP, prevê que o valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a situação econômica do condenado.

A imposição de prestação pecuniária em valor elevado e de serviços comunitários a pessoa com comprovada dificuldade de locomoção afronta os princípios da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), podendo transformar a sanção em medida desproporcional e ineficaz.

A jurisprudência é firme no sentido de que a fixação das penas restritivas de direitos deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as condições pessoais do réu, sob pena de violação ao devido processo legal e à finalidade ressocializadora da pena.

5.2. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Considerando a baixa renda da Apelante e sua dificuldade de locomoção, requer-se a redução do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, ou outro valor compatível com sua capacidade financeira, nos termos do CP, art. 45, §1º.

Quanto à prestação de serviços à comunidade, diante da limitação física atestada, é possível e recomendável a substituiç"'>...

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Informações complementares

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Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. F. de S. L. em face de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabira/MG, que a condenou pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, 54 dias-multa, indenização de R$ 2.824,00 e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.

A Apelante, assistida por defensor, busca a redução do valor da prestação pecuniária e a substituição ou redução da prestação de serviços à comunidade, em razão de sua comprovada dificuldade de locomoção e condição de baixa renda, demonstradas nos autos por laudo médico.

II - Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e interposto por parte legítima, nos termos do art. 593, I e §1º, do Código de Processo Penal. Não há preliminares a serem analisadas, inexistindo nulidades processuais ou vícios que maculem o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III - Fundamentação

A controvérsia recursal se restringe à adequação e proporcionalidade das penas restritivas de direitos impostas à Apelante, especialmente diante de sua condição econômica e limitação física.

1. Da Individualização da Pena e Princípios Constitucionais

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, garante a individualização da pena, impondo ao julgador o dever de considerar as circunstâncias pessoais do réu ao fixar e adequar as sanções penais. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, e o devido processo legal (art. 5º, LIV), também informam a necessidade de proporcionalidade, razoabilidade e respeito às condições do condenado no cumprimento da pena.

O art. 93, IX, da CF/88 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que obriga este Relator a analisar minuciosamente as peculiaridades do caso concreto.

2. Da Dosimetria e das Penas Restritivas de Direitos

O Código Penal disciplina, em seu art. 44, §2º, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser compatível com a situação pessoal do condenado. Já o art. 46, §4º, autoriza a substituição da prestação de serviços à comunidade quando houver deficiência física ou outra condição impeditiva, enquanto o art. 45, §1º, determina que o valor da prestação pecuniária seja fixado de acordo com a capacidade econômica do réu.

No caso em análise, restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico, que a Apelante possui dificuldade de locomoção, além de ser pessoa de baixa renda, primária e de bons antecedentes.

A imposição de prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos e de serviços à comunidade, sem considerar tais limitações, desrespeita os princípios constitucionais e legais já expostos, podendo inviabilizar o cumprimento efetivo da pena e frustrar o caráter ressocializador da sanção.

A jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, citados nos autos, orienta-se no sentido de que a adequação das penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado é medida obrigatória, sob pena de nulidade e desproporcionalidade.

3. Da Necessidade de Redução e Substituição das Sanções

Diante do exposto, entendo ser cabível:

  • A redução do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, ou valor compatível com a condição financeira da Apelante, em observância ao art. 45, §1º, do CP.
  • A substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana (art. 44, §2º e art. 43, IV, do CP), ou, subsidiariamente, a redução da carga horária, de modo a compatibilizar o cumprimento da pena com as limitações físicas da Apelante.

Ressalto que as demais disposições da sentença que não contrariem os interesses da Apelante permanecem inalteradas.

 

IV - Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para:

  • Reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo, ou outro valor condizente com as condições econômicas da Apelante, a ser fixado pelo Juízo da Execução;
  • Substituir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana, nos termos do art. 44, §2º, e art. 43, IV, do Código Penal, ou, alternativamente, reduzir a carga horária da prestação de serviços, conforme as limitações físicas da Apelante;
  • Manter, no mais, os demais termos da sentença recorrida.

Determino a intimação do Ministério Público para ciência e contrarrazões, bem como o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para as devidas adequações e cumprimento das penas nos termos ora fixados.

V - Fundamentação Final e Publicidade

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo a transparência, a motivação e o controle jurisdicional dos atos decisórios.

É como voto.

Itabira/MG, 20 de junho de 2024.

Juiz Relator


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