Modelo de Apelação Judicial Contra Sentença de Partilha Indevida em Inventário Hereditário

Publicado em: 10/02/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Apelação judicial apresentada pelos herdeiros contra sentença que determinou a partilha de saldo em conta poupança e imóvel alegadamente pertencentes à falecida antes da união estável. Fundamenta-se no CPC/2015 e no Código Civil, destacando-se a incomunicabilidade de bens adquiridos antes da união estável e a violação ao princípio da coisa julgada. O pedido busca a reforma da decisão de primeira instância, excluindo os bens indevidamente partilhados, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

APELAÇÃO JUDICIAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________.

Processo nº: __________

Apelantes: [Nomes dos herdeiros abreviados conforme instrução]

Apelada: [Nome da parte contrária abreviado conforme instrução]

Advogado: [Nome do advogado, OAB/UF nº]

Os Apelantes, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009, interpor a presente:

APELAÇÃO

Em face da sentença proferida nos autos que condenou os Apelantes à partilha de saldo em conta poupança e imóvel, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Os Apelantes são herdeiros de sua mãe, Sra. [Nome abreviado conforme instrução], falecida em [data]. Durante o processo de inventário, foi determinada a partilha de um saldo existente em conta poupança e de um imóvel, sob o argumento de que ambos seriam bens comuns adquiridos na constância da união estável da falecida com o Sr. [Nome abreviado conforme instrução].

No entanto, restou comprovado nos autos que:

  • A quantia existente na conta poupança já pertencia exclusivamente à falecida antes do início da união estável;
  • O imóvel em questão foi adquirido pela falecida antes da união estável e já havia sido partilhado no divórcio com o pai dos Apelantes.

Apesar dessas evidências, a sentença de primeiro grau determinou a partilha desses bens, o que configura evidente equívoco e afronta aos direitos dos Apelantes.

DO DIREITO

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.659, I, os bens adquiridos antes da união estável não se comunicam, permanecendo de propriedade exclusiva de quem os adquiriu. No presente caso, tanto o saldo da poupança quanto o imóvel foram adquiridos pela falecida antes do início da união estável, não havendo que se falar em partilha.

Ademais, o CCB/2002, art. 1.660 estabelece que somente os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável são considerados bens comuns. Portanto, a sentença de primeiro grau violou expressamente a legislação ao determinar a partilha de bens que não se enquadram nessa definição.

Quanto ao imóvel, já havia sido objeto de partilha no divórcio entre a falecida e o pai dos Apelantes, conforme comprovado nos autos. Assim, nã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros da falecida Sra. [Nome abreviado], contra sentença que determinou a partilha de saldo em conta poupança e de imóvel, sob o argumento de que tais bens seriam comuns adquiridos na constância da união estável da falecida com o Sr. [Nome abreviado].

Os apelantes alegam que os bens em questão eram de propriedade exclusiva da falecida antes do início da união estável, e requerem a reforma da sentença para exclusão desses bens da partilha.

Fundamentação

Dos Fatos

Conforme os elementos constantes nos autos, restou demonstrado que:

  • O saldo da conta poupança pertencia exclusivamente à falecida antes do início da união estável;
  • O imóvel em questão foi adquirido previamente à união estável e já havia sido objeto de partilha no divórcio da falecida com o pai dos apelantes.

A sentença de primeiro grau, ao determinar a partilha desses bens, ignorou tais evidências e violou os direitos dos apelantes.

Do Direito

Com fundamento no art. 1.659, I, do Código Civil, verifica-se que os bens adquiridos antes da união estável não se comunicam, permanecendo de propriedade exclusiva de quem os adquiriu. Assim, tanto o saldo da poupança quanto o imóvel não podem integrar a partilha.

Adicionalmente, o art. 1.660 do Código Civil estabelece que são considerados bens comuns apenas aqueles adquiridos onerosamente na constância da união estável. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que os bens discutidos tenham sido adquiridos durante a união estável.

Quanto ao imóvel, já partilhado no divórcio da falecida com o pai dos apelantes, a tentativa de nova partilha violaria o princípio da coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC/2015.

Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que bens adquiridos antes da união estável ou já partilhados em divórcio não se comunicam. Nesse sentido, cito:

\"Apelação - Alvará Judicial - (...) Sentença reformada - Recurso provido.\" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Jane Franco Martins, J. em 08/11/2024)

\"Ação de reparação de danos morais e materiais - (...) Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.\" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, J. em 07/11/2024)

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto pelo provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, excluindo da partilha o saldo existente na conta poupança e o imóvel, reconhecendo-os como bens particulares da falecida.

Determino, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Decisão

Em face do exposto, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

[Local], [Data]

[Nome do magistrado]


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