Modelo de Apresentação de Alegações Finais em Processo Criminal sobre Introdução de Moeda Falsa com Pedido de Absolvição ou Desclassificação para Estelionato

Publicado em: 20/01/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa apresentada pela ré Fabiana Aquino Machado em processo criminal perante a 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS. A petição expõe alegações finais com base no CPP, art. 403, §3º, em que se argumenta pela ausência de dolo na conduta da acusada, imputada pelo crime de introdução de moeda falsa (CP, art. 289, §1º) em continuidade delitiva (CP, art. 71). A defesa requer a absolvição, subsidiariamente a desclassificação para o crime de estelionato (CP, art. 171), ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima em regime aberto com conversão em penas restritivas de direitos (CP, art. 44). A argumentação se fundamenta em jurisprudências e na ausência de provas suficientes que comprovem dolo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL JORGE LUIZ LEDUR BRITO DA 2ª VARA DE SANTA MARIA - RS

Processo Crime Nº 50027705720234047102

F. A. M., já devidamente qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada dativa que esta subscreve, apresentar, dentro do prazo legal, com base no CPP, art. 403, §3º, ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

A requerente foi denunciada pelo Ministério Público Federal por suposta introdução de moeda falsa (CP, art. 289, §1º) em continuidade delitiva (CP, art. 71) por duas vezes:

  • No dia 15/12/2021, por volta das 11h30min, no Centro de São Luiz Gonzaga/RS (1º fato delituoso);
  • No mesmo dia 15/12/2021, por volta das 12h, na Praça da Matriz daquele município (2º fato delituoso).

Conforme consta nos autos, foram colocadas em circulação duas cédulas no valor nominal de R$ 200,00, ambas com alfanumeração AH029805271, entregues em pagamento de compras realizadas junto a dois vendedores locais.

Durante a audiência de instrução, a requerente afirmou que não tinha conhecimento de que as notas eram falsas, pois recebia diversas cédulas diariamente em seu estabelecimento comercial e não possuía instrumentos para verificar sua autenticidade.

As testemunhas de acusação não reconheceram a requerente e não apresentaram elementos que comprovassem o dolo na conduta da mesma.

DO DIREITO

DA AUSÊNCIA DE DOLO DA CONDUTA

O dolo, conforme o CP, art. 18, I, exige que o agente queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo. No caso em tela, a requerente não tinha ciência de que portava cédulas falsas, conforme seu depoimento e a ausência de provas que demonstrem intenção criminosa.

Para a configuração do crime previsto no CP, art. 289, §1º, é imprescindível a comprovação do dolo, ou seja, a consciência de que as cédulas eram falsas. Não existindo modalidade culposa para este crime, a conduta atribuída à requerente é atípica.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

O laudo pericial constatou que a falsificação das cédulas não era grosseira, sendo possível que terceiros de boa-fé fossem enganados. Tal fato remete à ap"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo criminal no qual a requerente, F. A. M., foi denunciada pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, consistente na introdução de moeda falsa em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

Os fatos ocorreram em 15/12/2021, na cidade de São Luiz Gonzaga/RS, conforme descrito na denúncia, sendo que a requerente alega desconhecimento acerca da falsidade das cédulas.

Fundamentação

1. Da Hermenêutica Jurídica

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, passo a analisar os fatos à luz do direito aplicável, considerando os princípios constitucionais e penais vigentes.

2. Da Análise Fática e Probatória

Examinando os autos, verifica-se que a requerente afirmou em seu depoimento não ter ciência da falsidade das cédulas, alegando que as recebia em seu estabelecimento comercial sem instrumentos adequados para verificar sua autenticidade.

As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, confirmaram que não há provas diretas que demonstrem o dolo da requerente, elemento essencial para a configuração do crime de introdução de moeda falsa, conforme o artigo 289, §1º, do Código Penal.

3. Da Tipicidade Penal

O dolo, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, exige que o agente atue com vontade e consciência do resultado ilícito. A inexistência de provas contundentes que demonstrem o dolo afasta a tipicidade da conduta imputada à requerente.

Ademais, o laudo pericial constatou que a falsificação das cédulas não era grosseira, sendo possível que pessoas de boa-fé fossem enganadas, o que torna plausível a alegação de desconhecimento por parte da requerente.

4. Da Possibilidade de Desclassificação

Em caráter subsidiário, considerando a ausência de dolo específico, pode-se admitir a desclassificação do crime para estelionato, conforme entendimento consolidado na Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal alternativa deve ser considerada apenas na hipótese de não reconhecimento da atipicidade da conduta.

5. Da Jurisprudência

\"Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem realizar um juízo seguro quanto à presença do dolo no agir do acusado, razão pela qual se impõe a manutenção da absolvição.\"
(TRF-4 - ACR: 50350143520154047000 PR, Relator: Nivaldo Brunoni, Data de Julgamento: 17/05/2017)

Este entendimento reforça a tese defensiva de que, na ausência de provas robustas para a comprovação do dolo, deve prevalecer a presunção de inocência, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da defesa para:

  1. Absolver a requerente FABIANA AQUINO MACHADO, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo na conduta imputada;
  2. Subsidiariamente, na hipótese de não reconhecimento da absolvição, desclassificar o crime para estelionato (art. 171 do CP), aplicando-se a pena mínima prevista em lei, com regime inicial aberto e conversão em penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 20 de janeiro de 2025.

Magistrado


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