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Narrativa de Fato e Direito sobre Contestação à Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem
O presente processo visa o reconhecimento de uma suposta união estável entre o Requerente e o de cujus, após o falecimento deste. O Requerido contesta a alegação, sustentando que o relacionamento entre o Requerente e o de cujus foi um namoro prolongado, sem o objetivo de constituição de família, requisito essencial para a configuração da união estável, conforme prevê o CCB/2002, art. 1.723.
TÍTULO:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
- Introdução
A presente contestação visa refutar o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, argumentando que o relacionamento entre o de cujus e o Requerente não preenchia os requisitos necessários para ser caracterizado como uma união estável nos termos legais. Alega-se que o relacionamento foi, na verdade, um namoro prolongado, sem o intuito de constituição de uma entidade familiar, o que é fundamental para que seja reconhecida a união estável.
Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º: Dispõe sobre o reconhecimento da união estável como entidade familiar.
CCB/2002, art. 1.723: Define os requisitos para o reconhecimento da união estável.
Jurisprudência:
União Estável Post Mortem
Namoro Prolongado e União Estável
- Contestação à união estável
A contestação centra-se na ausência dos elementos essenciais que configuram uma união estável, quais sejam, a convivência pública, contínua, duradoura, com o intuito de constituição de família. O Requerente não conseguiu demonstrar a intenção de formar uma entidade familiar, característica indispensável para o reconhecimento da união estável. Trata-se de um relacionamento de namoro prolongado, que, por si só, não caracteriza união estável.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723: Requisitos da união estável.
Lei 9.278/1996, art. 1º: Dispõe sobre a união estável e a convivência entre companheiros.
Jurisprudência:
Reconhecimento de União Estável
União Estável x Namoro Prolongado
- União estável post mortem
A união estável post mortem requer prova inequívoca de que, em vida, o falecido e o requerente viviam como se fossem casados, com objetivos e responsabilidades familiares compartilhados. No caso em análise, a ausência de provas documentais e testemunhais que comprovem a intenção de constituição de família leva à conclusão de que o relacionamento não pode ser enquadrado como união estável.
Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º: União estável como entidade familiar.
CCB/2002, art. 1.725: Efeitos patrimoniais da união estável.
Jurisprudência:
Requisitos da União Estável Post Mortem
Sentença de União Estável Post Mortem
- Namoro prolongado
O namoro prolongado difere da união estável por não possuir o intuito de constituição de família, mesmo que seja uma relação duradoura e pública. O simples fato de existir uma longa convivência não é suficiente para configurar a união estável. No presente caso, o relacionamento entre o de cujus e o Requerente foi um namoro, sem as características que configurariam uma união estável.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723: Define os requisitos da união estável, destacando o intuito de constituição de família.
CF/88, art. 226: Reconhece a união estável como entidade familiar, condicionada à constituição de família.
Jurisprudência:
Namoro Prolongado - Reconhecimento
União Estável ou Namoro
- Ausência de constituição de família
O principal argumento da contestação reside na ausência do intuito de constituição de família entre o de cujus e o Requerente. Não há comprovação de compartilhamento de vida familiar, de responsabilidades comuns ou de estabelecimento de uma convivência familiar duradoura com fins patrimoniais e de constituição de lar. Sem essa intenção clara e demonstrável, o relacionamento não pode ser considerado uma união estável.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723: União estável depende da constituição de família.
Lei 9.278/1996, art. 1º: Necessidade de convivência pública, contínua e com objetivo de constituição familiar.
Jurisprudência:
União Estável e Constituição de Família
Ausência de Constituição de Família
- Reconhecimento de união estável
A contestação reitera que o Requerente não apresentou provas suficientes para o reconhecimento da união estável, como exigido pela legislação e pela jurisprudência. A relação que existia entre as partes não era caracterizada por convivência com o objetivo de formar uma entidade familiar, mas sim por um relacionamento afetivo de longa duração, sem os elementos necessários para caracterizar uma união estável.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.724: Disciplina a convivência como união estável.
CF/88, art. 226: União estável como entidade familiar, sujeita a reconhecimento judicial.
Jurisprudência:
Prova para Reconhecimento de União Estável
Contestação de União Estável
- Direito de sucessões
A união estável gera consequências no âmbito do direito sucessório, sendo fundamental que sua existência seja demonstrada de forma clara e inequívoca. A presente contestação alega que a relação entre o de cujus e o Requerente não atendia aos requisitos legais para ser considerada união estável, afastando, assim, os direitos sucessórios pretendidos pelo Requerente.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.829: Estabelece a ordem de vocação hereditária na união estável.
CCB/2002, art. 1.790: Regula os direitos sucessórios dos companheiros.
Jurisprudência:
Sucessão na União Estável
Direitos Sucessórios na União Estável
- Contestação em direito de família
O presente caso insere-se no âmbito do direito de família, onde o reconhecimento de uma união estável envolve não apenas a análise do relacionamento afetivo entre as partes, mas também a observância dos requisitos legais para a formação de uma entidade familiar. A ausência de prova da intenção de formar família entre o de cujus e o Requerente deve ser considerada para afastar o reconhecimento da união estável.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723: Define a união estável como entidade familiar.
CF/88, art. 226: Reconhece a união estável como núcleo familiar.
Jurisprudência:
Contestação no Direito de Família
União Estável e Direito de Família
- Considerações finais
A presente contestação sustenta que o relacionamento entre o de cujus e o Requerente foi um namoro prolongado, sem a intenção de constituir família, e, portanto, não pode ser reconhecido como união estável. Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a existência de uma entidade familiar, afastando, assim, os direitos sucessórios pleiteados.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723: Requisitos para configuração da união estável.
CF/88, art. 226: União estável como entidade familiar.
Jurisprudência:
Considerações Finais - União Estável
Sentença sobre União Estável
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