Segue uma simulação de um voto de magistrado, formatado em HTML, baseado no documento jurídico fornecido. O conteúdo está estruturado com títulos e parágrafos para facilitar a leitura e organização do texto.
Simulação de Voto
PROCESSO Nº [INSERIR NÚMERO]
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por C. D. E., cujo objeto é a retirada do sobrenome da ex-cônjuge A. B. C., sob a alegação de que não há mais vínculo matrimonial que justifique a manutenção do nome de casada pela requerida.
O autor fundamenta sua pretensão na apresentação de um RG atualizado da ex-esposa, alegando que este documento demonstra a utilização indevida do sobrenome de casamento. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que a manutenção do sobrenome não prejudica o autor e que este se tornou parte de sua identidade social e profissional. Invocou, ainda, o direito disposto no art. 1.578, § 2º, do Código Civil de 2002, bem como jurisprudências favoráveis ao seu pleito.
É o relatório. Passo ao voto.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que o voto magistral deve observar o princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."
Portanto, é imprescindível que o presente voto esteja devidamente embasado nos fatos e no direito aplicável.
DOS FATOS
O autor não demonstrou, nos autos, a existência de prejuízo, constrangimento ou dano moral em razão da manutenção do sobrenome do ex-cônjuge pela requerida. A única prova apresentada — a cópia do RG atualizado — não é suficiente para sustentar a tese de que a requerida estaria utilizando o sobrenome de forma indevida ou em prejuízo do autor.
Por outro lado, a requerida apresentou argumentos plausíveis sobre o impacto do sobrenome em sua identidade social e profissional, destacando que a manutenção do nome adquirido em razão do casamento está alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
DO DIREITO
Nos termos do art. 1.578, § 2º, do Código Civil, a retirada do sobrenome do ex-cônjuge somente pode ser determinada quando houver prejuízo comprovado à outra parte ou quando a manutenção do nome causar constrangimento ou prejuízo moral. Não havendo essas hipóteses, a manutenção do sobrenome deve prevalecer.
O ônus da prova recai sobre o autor, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor não cumpriu com tal encargo, deixando de demonstrar qualquer fato que justifique a procedência do pedido.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a manutenção do sobrenome adquirido no casamento pode ser justificada por razões sociais, profissionais e pessoais. Destaca-se, ainda, que a eventual retirada do sobrenome, sem justificativa plausível, poderia acarretar prejuízos à requerida, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
JURISPRUDÊNCIA
Para reforçar o entendimento, colaciono os seguintes precedentes:
STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.082.385 - SP
"O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio." (Rel. Minª. Nancy Andrighi, J. em 12/12/2023).
TJSP (28ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP
"A sentença de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, não havendo pronunciamento do juiz sobre a ocorrência ou não dos fatos e suas respectivas consequências jurídicas." (Rel. Des. Eduardo Gesse, J. em 20/08/2024).
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 1.578, § 2º, do Código Civil de 2002, e no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por C. D. E. e, por consequência, determinar a manutenção do sobrenome da requerida A. B. C., conforme pleiteado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
É como voto.
[LOCAL], [DATA]
[NOME DO MAGISTRADO]