Modelo de Contestação à Reclamação Trabalhista: Impugnação de Vínculo Empregatício e Aplicação de Prescrição Quinquenal

Publicado em: 21/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contestação apresentada por Marco Antônio Pessoa de Carvalho em face de Raimunda Nonata Sousa Soares, no âmbito da 16ª Vara do Trabalho do Estado do Ceará. O documento argumenta pela inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante e o Reclamado, com base na ausência de subordinação e comprovação legal. Além disso, requer a aplicação da prescrição quinquenal às pretensões trabalhistas anteriores a 06/10/2019, bem como a improcedência total da Reclamação Trabalhista.

CONTESTAÇÃO

Processo nº: 0001138-94.2024.5.07.0016

Reclamante: R. N. S. S.

Reclamado: M. A. P. de C.

Vara: 16ª Vara do Trabalho do Estado do Ceará

PREÂMBULO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 16ª Vara do Trabalho do Estado do Ceará,

M. A. P. de C., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista ajuizada por R. N. S. S., pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Reclamante alega ter trabalhado como empregada doméstica na residência dos pais do Reclamado, Srs. Conceição Pessoa de Carvalho e Francisco Humberto Pessoa de Carvalho, desde 1982 até o falecimento da Sra. Conceição em julho de 2024. Afirma que desempenhava atividades domésticas sem registro em CTPS e sem o pagamento de direitos trabalhistas.

Contudo, a narrativa apresentada pela Reclamante contém inconsistências e omissões que devem ser devidamente esclarecidas. O Reclamado não era empregador da Reclamante, visto que a relação de trabalho se dava exclusivamente com os genitores do Reclamado, ambos já falecidos. Ademais, não há comprovação de vínculo empregatício ou de subordinação direta entre a Reclamante e o Reclamado.

DO DIREITO

1. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O RECLAMADO

Nos termos do CCB/2002, art. 11, §1º, III, o vínculo empregatício pressupõe a existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. No caso em tela, a relação de trabalho da Reclamante era exclusivamente com os pais do Reclamado, não havendo qualquer subordinação ou vínculo jurídico entre a Reclamante e o Reclamado.

Ademais, conforme o CF/88, art. 5º, II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Não há fundamento legal que imponha ao Reclamado a responsabilidade por obrigações trabalhistas que seriam de seus genitores.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto por M. A. P. de C., no qual insurge-se contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista movida por R. N. S. S.. A ação versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de direitos trabalhistas.

Voto

1. Conhecimento

O recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. Assim, conheço do recurso interposto.

2. Mérito

A análise dos autos revela que a Reclamante alega ter desempenhado atividades domésticas sem registro em CTPS e sem o pagamento de direitos trabalhistas na residência dos pais do Reclamado. Contudo, não há comprovação nos autos de vínculo empregatício direto entre a Reclamante e o Reclamado.

Nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo empregatício pressupõe a existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. No caso concreto, a relação de trabalho da Reclamante dava-se exclusivamente com os genitores do Reclamado, ambos já falecidos, não havendo qualquer evidência de que o Reclamado tenha exercido papel de empregador.

Ademais, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 dispõe que \\\"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei\\\". Não há fundamento constitucional ou infraconstitucional que imponha ao Reclamado a responsabilidade por obrigações trabalhistas que seriam, em tese, de seus pais.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, reconheço que eventuais créditos trabalhistas anteriores a 06/10/2019 estão fulminados pela prescrição, razão pela qual não podem ser exigidos.

No tocante aos pedidos de indenização por doença laboral, a Reclamante não apresentou provas suficientes que demonstrem o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os problemas de saúde alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Assim, não há como acolher tal pleito.

3. Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de comprovação do vínculo empregatício e da responsabilidade direta do suposto empregador. Destaco:

  • TST (5ª Turma) - RR 157000-16.2009.5.07.0006: \\\"A eficácia liberatória do termo de rescisão contratual limita-se apenas aos valores registrados no TRCT no momento da rescisão contratual, não se referindo a outras parcelas que sequer foram listadas naquele documento ou mesmo seus reflexos.\\\"
  • TST (3ª Turma) - RRAg 11316-62.2020.5.15.0132: \\\"A aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa.\\\"

4. Conclusão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pelo conhecimento do recurso interposto por Marco Antônio Pessoa de Carvalho e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a Reclamação Trabalhista proposta por Raimunda Nonata Sousa Soares.

Declaro, ainda, a prescrição quinquenal das eventuais pretensões anteriores a 06/10/2019, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

É como voto.

Decisão

ACORDAM os magistrados da 16ª Vara do Trabalho do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, nos termos do voto do Relator.


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