Modelo de Contestação com Quesitos Periciais em Reclamação Trabalhista sobre Adicional de Insalubridade

Publicado em: 27/11/2024 Trabalhista
Contestação apresentada em processo trabalhista, na qual a Requerida refuta a alegação de insalubridade feita pelo Requerente, um vigilante que afirma desempenhar atividades insalubres em quadra de Beach Tennis. O documento apresenta fundamentos jurídicos baseados na CLT e na NR-15, jurisprudências relevantes e quesitos periciais para análise técnica da exposição a agentes insalubres, com pedido de improcedência da ação e condenação do Requerente em custas processuais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

PREÂMBULO

Requerente: [NOME DO REQUERENTE]

Requerido: [NOME DO REQUERIDO]

Objeto: Apresentação de quesitos periciais em face da alegação de condições insalubres no trabalho.

DOS FATOS

O Requerente, na qualidade de vigilante, alega que desempenhava atividades em condições insalubres em uma quadra de Beach Tennis, afirmando que, além de suas funções principais, realizava atividades de faxina e recolhimento de lixo no local. Tal alegação visa justificar o pleito de adicional de insalubridade.

Contudo, a Requerida refuta a tese apresentada, argumentando que as atividades desempenhadas pelo Requerente não configuram exposição a agentes insalubres em grau suficiente para ensejar o pagamento do adicional pleiteado, conforme previsto na legislação vigente.

DO DIREITO

Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica realizada por profissional habilitado, devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Assim, é imprescindível que a perícia seja conduzida por Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, conforme exigido pela legislação.

Além disso, o simples recolhimento de lixo em ambiente esportivo não configura, por si só, exposição a agentes insalubres em grau que justifique o adicional de insalubridade. Para tanto, é necessário que a perícia técnica demonstre a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15.

Ademais, o princípio da razoabilidade deve ser observado na análise do caso, considerando que o ambiente de trabalho descrito pelo Requerente não se equipara a locais de risco elevado, como hospitais ou aterros sanitários, onde há exposição direta a agentes biológicos perigosos.

DO EMBASAMENTO TEÓRICO

Conforme a doutrina trabalhista, o adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o trabalhador pela exposição a condições adversas à sua saúde. No entanto, a sua concessão deve ser pautada em critérios técnicos rigorosos, sob pena de banalização do instituto e de oneração indevida do empregador.

De acordo com Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", a insalubridade deve ser comprovada mediante laudo técnico que evidencie a exposição do trabalhador a agentes nocivos em níveis superiores aos permitidos pela legislação. Tal comprovação é essencial para evitar abusos e garantir a aplicação justa do direito.

JURISPRUDÊNCIAS

Para reforçar a necessidade de perícia t�"'>...

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Informações complementares
Narrativa de Fato e Direito

Narrativa de Fato e Direito

Fatos

O Requerente, atuando como vigilante em uma quadra de Beach Tennis, alegou que realizava suas atividades em condições consideradas insalubres. Ele afirmou que, além da vigilância, era incumbido de tarefas como faxina e recolhimento de lixo no local, razão pela qual pleiteia o adicional de insalubridade.

Em contrapartida, a Requerida contestou o pleito, argumentando que as condições e atividades desempenhadas pelo Requerente não configuram exposição a agentes insalubres em grau que justifique o pagamento do adicional. A Requerida também destacou que a análise técnica é indispensável para a comprovação desse direito.

Fundamentos Jurídicos

A legislação trabalhista, em especial o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que a caracterização da insalubridade depende de perícia técnica conduzida por profissional habilitado, registrado no Ministério do Trabalho, como Engenheiro ou Médico do Trabalho.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) define os limites de tolerância para a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. O simples recolhimento de lixo em um ambiente esportivo, como o descrito neste caso, não configura, automaticamente, atividade insalubre. A insalubridade deve ser comprovada tecnicamente, considerando a presença de agentes nocivos em níveis superiores aos tolerados pela legislação.

Além disso, deve-se observar o princípio da razoabilidade, uma vez que a natureza do ambiente de trabalho (uma quadra de esportes) não equivale a locais de risco elevado, como hospitais ou aterros sanitários, onde há maior exposição a agentes insalubres.

Jurisprudência

A jurisprudência trabalhista reforça a necessidade de perícia especializada e a observância dos critérios legais para a concessão do adicional de insalubridade. Exemplos incluem casos em que laudos técnicos realizados por profissionais não habilitados foram anulados, e decisões que destacam a prevalência de laudos bem fundamentados. Abaixo estão algumas decisões relevantes:

  • APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Necessidade de perícia realizada por profissional habilitado. (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, julgado em 03/03/2023)
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixação de honorários e perícia conduzida por profissional qualificado. (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Heloísa Mimessi, julgado em 14/08/2024)
  • ACIDENTE DO TRABALHO - LAUDO PERICIAL: Laudos claros e fundamentados prevalecem sobre outras provas. (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, julgado em 04/09/2024)

Conclusão

Com base nos fatos apresentados e nas disposições legais, a análise deste caso depende da realização de perícia técnica por profissional devidamente habilitado, conforme exige o artigo 195 da CLT. O adicional de insalubridade somente será devido se comprovada a exposição do Requerente a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância definidos pela NR-15.

Caso a perícia conclua pela inexistência de insalubridade, é cabível a improcedência do pedido do Requerente, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


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