Modelo de Contestação com Reconvenção Trabalhista em Ação de Ex-Funcionária Contra Floricultura, com Pedido de Indenização por Danos Materiais
Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Rosas, nº 100, Bairro Jardim, João Pessoa/PB, CEP 58000-000, endereço eletrônico: floresbelas@floricultura.com.br, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
à reclamação trabalhista ajuizada por E. da S. L., já qualificada nos autos, processo nº 98.765, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
A Reclamante alega que laborou para a Reclamada de 25/10/2012 a 29/12/2017, na função de floricultora, percebendo dois salários mínimos mensais. Requereu:
- Aplicação da penalidade criminal do CLT, art. 49, aos sócios da empresa;
- Pagamento de adicional de penosidade de 30% sobre o salário-base;
- Pagamento de horas extras com adicional de 50%;
- Pagamento da multa do CLT, art. 477, §8º;
- Devolução dos descontos de plano de saúde, alegadamente indevidos.
4. PRELIMINARES
INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE CRIMINAL
O pedido de aplicação da penalidade criminal prevista no CLT, art. 49, é juridicamente impossível, pois a esfera trabalhista não é competente para aplicação de sanções penais. Trata-se de matéria de competência exclusiva do Ministério Público e do juízo criminal, conforme CF/88, art. 129, I. Assim, requer-se o indeferimento do pedido, por inépcia parcial da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, inciso I.
5. DOS FATOS
A Reclamante foi contratada em 25/10/2012 e dispensada sem justa causa em 29/12/2017, com aviso prévio indenizado. Recebeu todas as verbas rescisórias, conforme comprovantes anexos. O pagamento foi realizado em até 20 dias após a comunicação da dispensa, devido à necessidade de conferência de valores e fechamento do mês, não havendo dolo ou má-fé.
Quanto ao adicional de penosidade, a atividade de floricultora não se enquadra como penosa nos termos da legislação vigente. A manipulação de flores com espinhos é inerente à função, e a empresa fornece equipamentos de proteção individual (luvas e aventais), conforme comprovado.
Sobre as horas extras, a jornada alegada não corresponde à realidade. A Reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, com intervalo de 1h, e aos sábados das 10h às 14h, conforme cartões de ponto e contracheques anexos.
Quanto ao plano de saúde, a Reclamante assinou expressamente autorização de desconto no momento da admissão, conforme documento anexo. Tal desconto foi realizado com base na autorização e em benefício da empregada.
Por fim, a Reclamante, ao ser comunicada da dispensa, teve comportamento agressivo, sendo necessário acionar a segurança terceirizada. Ao sair, atirou uma pedra contra o prédio da empresa, quebrando uma vidraça, cujo conserto custou R$ 300,00, conforme nota fiscal anexa.
6. DO DIREITO
I – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE CRIMINAL
A pretensão de aplicação de penalidade criminal aos sócios da empresa é descabida. A CLT, art. 49, prevê infração administrativa, cuja apuração compete ao Ministério do Trabalho, não ao Judiciário Trabalhista. Ademais, a penalidade criminal somente pode ser aplicada por juízo competente, mediante devido processo legal, conforme CF/88, art. 5º, LIV e LV.
II – DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A CLT não prevê adicional de penosidade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, condiciona a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade à regulamentação legal, inexistente até o momento para a penosidade. Assim, é juridicamente impossível o pedido.
III – DAS HORAS EXTRAS
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