Modelo de Contestação com Reconvenção Trabalhista em Ação de Ex-Funcionária Contra Floricultura, com Pedido de Indenização por Danos Materiais

Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Contestação com reconvenção trabalhista apresentada pela Floricultura Flores Belas Ltda. contra a reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária, abordando pontos como inépcia parcial da inicial, improcedência dos pedidos de adicional de penosidade, horas extras, devolução de descontos e multa rescisória. Na reconvenção, é requerida indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado pela Reclamante durante a dispensa.

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Rosas, nº 100, Bairro Jardim, João Pessoa/PB, CEP 58000-000, endereço eletrônico: floresbelas@floricultura.com.br, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

à reclamação trabalhista ajuizada por E. da S. L., já qualificada nos autos, processo nº 98.765, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

A Reclamante alega que laborou para a Reclamada de 25/10/2012 a 29/12/2017, na função de floricultora, percebendo dois salários mínimos mensais. Requereu:

  • Aplicação da penalidade criminal do CLT, art. 49, aos sócios da empresa;
  • Pagamento de adicional de penosidade de 30% sobre o salário-base;
  • Pagamento de horas extras com adicional de 50%;
  • Pagamento da multa do CLT, art. 477, §8º;
  • Devolução dos descontos de plano de saúde, alegadamente indevidos.

4. PRELIMINARES

INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE CRIMINAL

O pedido de aplicação da penalidade criminal prevista no CLT, art. 49, é juridicamente impossível, pois a esfera trabalhista não é competente para aplicação de sanções penais. Trata-se de matéria de competência exclusiva do Ministério Público e do juízo criminal, conforme CF/88, art. 129, I. Assim, requer-se o indeferimento do pedido, por inépcia parcial da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, inciso I.

5. DOS FATOS

A Reclamante foi contratada em 25/10/2012 e dispensada sem justa causa em 29/12/2017, com aviso prévio indenizado. Recebeu todas as verbas rescisórias, conforme comprovantes anexos. O pagamento foi realizado em até 20 dias após a comunicação da dispensa, devido à necessidade de conferência de valores e fechamento do mês, não havendo dolo ou má-fé.

Quanto ao adicional de penosidade, a atividade de floricultora não se enquadra como penosa nos termos da legislação vigente. A manipulação de flores com espinhos é inerente à função, e a empresa fornece equipamentos de proteção individual (luvas e aventais), conforme comprovado.

Sobre as horas extras, a jornada alegada não corresponde à realidade. A Reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, com intervalo de 1h, e aos sábados das 10h às 14h, conforme cartões de ponto e contracheques anexos.

Quanto ao plano de saúde, a Reclamante assinou expressamente autorização de desconto no momento da admissão, conforme documento anexo. Tal desconto foi realizado com base na autorização e em benefício da empregada.

Por fim, a Reclamante, ao ser comunicada da dispensa, teve comportamento agressivo, sendo necessário acionar a segurança terceirizada. Ao sair, atirou uma pedra contra o prédio da empresa, quebrando uma vidraça, cujo conserto custou R$ 300,00, conforme nota fiscal anexa.

6. DO DIREITO

I – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE CRIMINAL

A pretensão de aplicação de penalidade criminal aos sócios da empresa é descabida. A CLT, art. 49, prevê infração administrativa, cuja apuração compete ao Ministério do Trabalho, não ao Judiciário Trabalhista. Ademais, a penalidade criminal somente pode ser aplicada por juízo competente, mediante devido processo legal, conforme CF/88, art. 5º, LIV e LV.

II – DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

A CLT não prevê adicional de penosidade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, condiciona a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade à regulamentação legal, inexistente até o momento para a penosidade. Assim, é juridicamente impossível o pedido.

III – DAS HORAS EXTRAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por E. da S. L. em face de FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA., postulando, dentre outros pedidos, aplicação de penalidade criminal aos sócios da empresa, adicional de penosidade, horas extras, multa do art. 477, §8º, da CLT e devolução de descontos do plano de saúde.

A Reclamada apresentou contestação acompanhada de reconvenção, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00, em virtude de suposto ato ilícito praticado pela Reclamante ao término da relação de emprego.

I – Do Conhecimento

Conheço da presente reclamação trabalhista, bem como da reconvenção formulada, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

II – Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial

A Reclamante requereu, em sua petição inicial, a aplicação de penalidade criminal aos sócios da empresa com base no art. 49 da CLT. Ocorre que tal pedido é juridicamente impossível no âmbito da Justiça Trabalhista, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Justiça Criminal e do Ministério Público, conforme determina o art. 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, acolho a preliminar de inépcia parcial da inicial e indefiro o referido pedido, com fulcro no art. 330, §1º, inciso I, do CPC/2015.

III – Do Mérito

a) Do Adicional de Penosidade

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, prevê a concessão de adicional de penosidade, desde que haja regulamentação legal, o que não ocorreu até o momento. Inexistente norma legal específica que o regulamente, é juridicamente impossível a concessão do adicional postulado. Julgo improcedente o pedido.

b) Das Horas Extras

A jornada alegada pela Reclamante não foi comprovada nos autos. Os cartões de ponto e contracheques juntados pela Reclamada não foram impugnados de forma eficaz, e demonstram o cumprimento regular da jornada de trabalho. Aplica-se o disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Diante da ausência de prova robusta da jornada extraordinária, julgo improcedente o pedido de horas extras.

c) Da Multa do Art. 477, §8º, da CLT

A documentação acostada aos autos demonstra que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal, considerando o termo final do aviso prévio indenizado. Ainda que se entenda por eventual atraso, não se vislumbra dolo ou má-fé por parte do empregador, conforme entendimento pacificado da jurisprudência. Julgo improcedente o pedido de multa.

d) Dos Descontos do Plano de Saúde

Restou comprovado nos autos que os descontos efetuados a título de plano de saúde foram autorizados expressamente pela Reclamante, conforme documento assinado. Dessa forma, o desconto é válido e legítimo, em consonância com os princípios da autonomia da vontade (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Julgo improcedente o pedido de devolução.

IV – Da Reconvenção

A Reclamada traz reconvenção, alegando que a Reclamante, ao ser dispensada, teria arremessado uma pedra contra a vidraça da empresa, causando prejuízo no valor de R$ 300,00. A nota fiscal do conserto foi anexada, porém não há prova conclusiva quanto à autoria do ato, sendo que a versão apresentada pela Reclamada não foi corroborada por testemunhas ou imagens que confirmem o fato. Diante da ausência de prova inequívoca da prática do ato ilícito, julgo improcedente o pedido reconvencional.

V – Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, apenas para:

  • ACOLHER a preliminar de inépcia parcial da inicial, para indeferir o pedido de aplicação de penalidade criminal;

E, no mérito:

  • JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados pela Reclamante;
  • JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela Reclamada.

Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida à Reclamante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Pessoa/PB, 10 de abril de 2024.

Dr. X. Y. Z.
Juiz do Trabalho


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