Modelo de Contestação e Reconvenção em Ação Demarcatória Cumulada com Divisória: Defesa de Direitos Possessórios e Usucapião

Publicado em: 13/05/2024 CivelProcesso Civil
Contestação apresentada pelos sucessores de C. e D. em resposta à ação demarcatória cumulada com divisória proposta por A., com fundamento nos artigos 335 e 343 do CPC/2015. A peça aborda a ilegitimidade ativa do autor, a incompetência territorial, a revogação da gratuidade de justiça e, em reconvenção, pleiteia o reconhecimento da usucapião de área ocupada no lote nº 07. Fundamenta-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1993, conforme os requisitos do art. 1.238 do CCB/2002.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ERECHIM – RS

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

REQUERIDOS: Sucessores de C. e D.
REQUERENTE: A.

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

Os sucessores de C. e D., já qualificados nos autos, por meio de seu procurador infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e 343 do CPC/2015, apresentar CONTESTAÇÃO e, cumulativamente, RECONVENÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

PREÂMBULO

A presente peça processual é apresentada em resposta à ação demarcatória cumulada com divisória proposta por A., que busca a demarcação da divisa entre os imóveis nº 06 e nº 07 e a extinção do condomínio do imóvel nº 06. Além disso, os requeridos, na qualidade de sucessores de C. e D., apresentam reconvenção para a defesa de seus direitos, conforme será detalhado adiante.

DOS FATOS

Os requeridos são sucessores de B., que, juntamente com sua esposa, A., era proprietário do imóvel rural nº 06, com área de 250.000m². Após o falecimento de B. em 05/10/1993 e de sua esposa em 10/03/1995, os sucessores passaram a ocupar, sem oposição, uma área de 200.000m² do lote nº 06 e mais 30 hectares do lote nº 07, que faz divisa com o lote nº 06 na parte sul.

Alega o autor que deseja promover a demarcação da divisa entre os imóveis nº 06 e nº 07, bem como a extinção do condomínio do imóvel nº 06. Contudo, a esposa de A. não figura no polo ativo da demanda, o que compromete a regularidade processual. Além disso, parte do imóvel nº 07 está localizada no município de Gaurama, o que pode impactar na competência territorial.

DO DIREITO

I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do CPC/2015, art. 17, somente é parte legítima quem tem interesse jurídico na demanda. A ausência da esposa de A. no polo ativo compromete a legitimidade da ação, uma vez que o imóvel nº 06 é bem comum do casal, conforme o regime de bens do casamento. Assim, a ausência de citação da esposa de A. configura vício insanável, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, VI).

II – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Parte do imóvel nº 07 está localizada no município de Gaurama, o que atrai a competência daquele foro para a análise da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 46, §1º. A competência territorial é absoluta em ações que envolvem imóveis,"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de ação demarcatória cumulada com divisória proposta por A., na qual busca a demarcação da divisa entre os imóveis nº 06 e nº 07 e a extinção do condomínio do imóvel nº 06. Em sede de contestação, os sucessores de C. e D. alegaram ilegitimidade ativa do autor, incompetência territorial e requereram a revogação da gratuidade de justiça. Ainda, apresentaram reconvenção para o reconhecimento da usucapião extraordinária de uma área correspondente a 30 hectares do lote nº 07.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Ilegitimidade Ativa

Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, somente é parte legítima quem tem interesse jurídico na demanda. No presente caso, verifica-se que a ausência da citação da esposa do autor compromete a regularidade processual, haja vista que o imóvel nº 06 constitui bem comum do casal. Trata-se, portanto, de vício insanável, o que atrai a aplicação do art. 485, VI, do CPC/2015, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Da Incompetência Territorial

Conforme dispõe o art. 46, §1º, do CPC/2015, a competência territorial em ações que envolvem imóveis é absoluta. Parte do imóvel nº 07 está localizada no município de Gaurama, o que atrai a competência do foro daquele município para processar e julgar a presente demanda. Assim, é necessário o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao juízo competente.

3. Da Gratuidade de Justiça

O autor pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, nos termos do art. 98, §2º, do CPC/2015, tal benefício pode ser revogado caso existam indícios de capacidade econômica para arcar com os custos do processo. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 2.000.000,00) e o valor fiscal do imóvel nº 06 (R$ 800.000,00), verifica-se a incompatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica. Assim, é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.

4. Da Reconvenção – Usucapião Extraordinária

Os sucessores de C. e D. pleiteiam, em sede de reconvenção, o reconhecimento da usucapião extraordinária da área de 30 hectares do lote nº 07. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, com o ânimo de dono, configura usucapião extraordinária. Os documentos e provas apresentados demonstram que os requeridos ocupam a área desde 05/10/1993, preenchendo os requisitos legais. Dessa forma, entendo que o pedido reconvencional deve ser acolhido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto no sentido de:

  1. Julgar extinto o processo principal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, pela ilegitimidade ativa do autor;
  2. Subsidiariamente, reconhecer a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro de Gaurama, nos termos do art. 46, §1º, do CPC/2015;
  3. Revogar os benefícios da gratuidade de justiça concedida ao autor, com base no art. 98, §2º, do CPC/2015;
  4. No que tange à reconvenção, julgar procedente o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária da área de 30 hectares do lote nº 07, com a expedição do competente mandado de registro;
  5. Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

___________________________
Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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