Modelo de Contestação e Reconvenção em Ação Demarcatória Cumulada com Divisória: Defesa de Direitos Possessórios e Usucapião
Publicado em: 13/05/2024 CivelProcesso CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ERECHIM – RS
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
REQUERIDOS: Sucessores de C. e D.
REQUERENTE: A.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
Os sucessores de C. e D., já qualificados nos autos, por meio de seu procurador infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e 343 do CPC/2015, apresentar CONTESTAÇÃO e, cumulativamente, RECONVENÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PREÂMBULO
A presente peça processual é apresentada em resposta à ação demarcatória cumulada com divisória proposta por A., que busca a demarcação da divisa entre os imóveis nº 06 e nº 07 e a extinção do condomínio do imóvel nº 06. Além disso, os requeridos, na qualidade de sucessores de C. e D., apresentam reconvenção para a defesa de seus direitos, conforme será detalhado adiante.
DOS FATOS
Os requeridos são sucessores de B., que, juntamente com sua esposa, A., era proprietário do imóvel rural nº 06, com área de 250.000m². Após o falecimento de B. em 05/10/1993 e de sua esposa em 10/03/1995, os sucessores passaram a ocupar, sem oposição, uma área de 200.000m² do lote nº 06 e mais 30 hectares do lote nº 07, que faz divisa com o lote nº 06 na parte sul.
Alega o autor que deseja promover a demarcação da divisa entre os imóveis nº 06 e nº 07, bem como a extinção do condomínio do imóvel nº 06. Contudo, a esposa de A. não figura no polo ativo da demanda, o que compromete a regularidade processual. Além disso, parte do imóvel nº 07 está localizada no município de Gaurama, o que pode impactar na competência territorial.
DO DIREITO
I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos do CPC/2015, art. 17, somente é parte legítima quem tem interesse jurídico na demanda. A ausência da esposa de A. no polo ativo compromete a legitimidade da ação, uma vez que o imóvel nº 06 é bem comum do casal, conforme o regime de bens do casamento. Assim, a ausência de citação da esposa de A. configura vício insanável, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, VI).
II – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Parte do imóvel nº 07 está localizada no município de Gaurama, o que atrai a competência daquele foro para a análise da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 46, §1º. A competência territorial é absoluta em ações que envolvem imóveis,"'>...