Modelo de Contestação em Ação de Arbitramento de Aluguéis c/c Cobrança e Tutela de Urgência

Publicado em: 06/09/2024 CivelProcesso Civil Sucessão
Contestação apresentada por Augusto Cezar de Oliveira Lima em resposta à ação de arbitramento de aluguéis cumulada com cobrança e tutela de urgência ajuizada por Ubirajara de Oliveira Lima, no âmbito de uma disputa sucessória. O documento defende a inexistência de enriquecimento sem causa, a impossibilidade de cobrança retroativa e a necessidade de liquidação por arbitramento, além de solicitar a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação. Fundamentado no CPC/2015 e jurisprudências relevantes, o requerido busca a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a adequação dos valores e prazos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE SUCESSÕES DE ARACAJU/SE

PROCESSO Nº 202314901398

PARTE REQUERIDA: AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA LIMA

PARTE AUTORA: UBIRAJARA DE OLIVEIRA LIMA

CONTESTAÇÃO

Por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo, o Requerido, A. C. de O. L., devidamente qualificado nos autos da presente ação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança e tutela de urgência ajuizada por U. de O. L., com fundamento no artigo 335 e seguintes do CPC/2015, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

O Requerido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), apresenta sua contestação, refutando os argumentos apresentados pelo Autor, bem como demonstrando a ausência de fundamento jurídico para a procedência do pedido.

DOS FATOS

Conforme narrado na inicial, o imóvel situado na Rua Armindo Guaraná, nº 639, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 49060-030, integra o espólio dos genitores das partes, falecidos em 1992 e 2003, respectivamente. O Autor alega que o Requerido ocupa o imóvel de forma exclusiva desde 2016, sem anuência dos demais herdeiros, motivo pelo qual pleiteia o arbitramento de aluguéis e a cobrança de valores retroativos.

O Requerido, no entanto, refuta as alegações do Autor, demonstrando que a ocupação do imóvel decorre de acordo tácito entre os herdeiros e que não houve qualquer oposição formal até a notificação extrajudicial de 2022. Além disso, o Requerido realizou benfeitorias no imóvel, as quais devem ser consideradas na presente demanda.

DO DIREITO

1. DA INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

O Requerido ocupa o imóvel em questão com base em acordo tácito entre os herdeiros, inexistindo qualquer oposição formal até a notificação extrajudicial de 2022. Nesse sentido, não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a ocupação decorre de consenso familiar e de necessidade habitacional.

Ademais, o Requerido realizou diversas benfeitorias no imóvel, as quais agregaram valor ao bem e beneficiaram todos os herdeiros. Assim, eventual arbitramento de aluguéis deve ser compensado com os valores despendidos pelo Requerido para a manutenção e melhoria do imóvel, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.319.

2. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o arbitramento de aluguéis somente é cabível a partir da notificação formal de oposição à ocupação exclusiva do imóvel."'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis c/c Cobrança e Tutela de Urgência ajuizada por Ubirajara de Oliveira Lima em face de Augusto Cezar de Oliveira Lima, alegando que o Réu ocupa, de forma exclusiva e sem anuência familiar, o imóvel integrante do espólio de seus genitores, situado na Rua Armindo Guaraná, nº 639, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE. O Autor pleiteia o arbitramento de aluguéis e a cobrança de valores retroativos desde 2016.

Por outro lado, o Réu contesta o pedido, argumentando que a ocupação do imóvel decorre de acordo tácito entre os herdeiros e que não houve qualquer oposição formal até a notificação extrajudicial de 2022. Alega, ainda, ter realizado benfeitorias no imóvel que agregaram valor ao bem.

Fundamentação

1. Dos Fatos

É incontroverso que o Réu ocupa o imóvel situado no endereço mencionado. Contudo, há controvérsia sobre a existência de anuência tácita por parte dos demais herdeiros e sobre a viabilidade jurídica do pedido de arbitramento de aluguéis retroativos.

2. Da Hermenêutica Constitucional

Sob a ótica constitucional, o direito de propriedade encontra proteção no art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, conforme o art. 5º, LV, da mesma Carta Magna, é assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, o que inclui a possibilidade de demonstrar a inexistência de enriquecimento sem causa ou a necessidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel.

3. Da Legislação Aplicável

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.319, dispõe que o condômino que usa, de forma exclusiva, bem comum deve indenizar os demais, salvo acordo em contrário. Ademais, o art. 1.322 do mesmo diploma legal prevê o direito à compensação de benfeitorias úteis ou necessárias realizadas no bem comum.

No que tange à cobrança retroativa, o art. 231, §1º, do CPC/2015 estabelece que o início da contagem de obrigações relacionadas a notificações formais deve considerar o ato de comunicação entre as partes, o que, neste caso, ocorreu em 16/02/2022.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros é clara ao reconhecer que o arbitramento de aluguéis depende da demonstração de oposição formal à ocupação exclusiva do bem, conforme o precedente do STJ no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e do TJ-SP na Apelação Cível Acórdão/TJSP.

Voto

Em face do exposto, conheço do recurso interposto e, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedente o pedido para:

  1. Reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, limitando o termo inicial à data da notificação extrajudicial, em 16/02/2022;
  2. Determinar que o valor dos aluguéis seja apurado por liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015;
  3. Reconhecer o direito à compensação dos valores gastos com benfeitorias realizadas pelo Réu no imóvel;
  4. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Este é o voto que submeto à apreciação.

Aracaju/SE, ____ de __________ de 2023.

Magistrado


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