Modelo de Ação de Extinção de Condomínio, Divisão de Bens e Arbitramento de Aluguéis entre Condôminos por Inviabilidade de Convivência e Uso Exclusivo Indevido de Imóvel e Bens Móveis
Publicado em: 24/04/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DIVISÃO DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Geraldo do Baixio – MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. R. dos S., brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, CEP 00000-000, vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, endereço eletrônico [email protected], propor a presente
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DIVISÃO DE BENS
em face de M. M. J., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/MG, endereço eletrônico [email protected], e H. A. M., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222 SSP/MG, endereço eletrônico [email protected], ambos residentes e domiciliados na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A requerente, M. R. dos S., é legítima proprietária de um imóvel situado na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, com frente de 140 metros, conforme matrícula imobiliária anexa. O referido imóvel é composto por duas casas residenciais, três galpões industriais e diversas máquinas e equipamentos destinados à produção de tijolos cerâmicos, além de outros bens móveis e benfeitorias.
Por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, os requeridos M. M. J. e H. A. M. adquiriram 50% (cinquenta por cento) do imóvel, máquinas e equipamentos, e alugaram os outros 50% (cinquenta por cento), conforme cláusulas contratuais e documentos anexos. O contrato especifica que a locação recai sobre os primeiros 70 metros de frente para a Avenida Messias Gonçalves, abrangendo metade das construções, plantações, benfeitorias e bens móveis.
A descrição detalhada do objeto do contrato, conforme cláusula 1, parágrafos primeiro e segundo, inclui:
- I – Primeira casa: 1 quarto, 1 suíte, sala, copa, cozinha, banheiro, área de serviço, em bom estado de conservação.
- II – Segunda casa: 2 quartos, sala, copa, cozinha, banheiro, em estado razoável de conservação.
- III – Três galpões grandes: dois em bom estado, um com avarias, todos cobertos com telhas galvanizadas, podendo ser utilizados livremente pelos locatários.
- IV – Máquinas e equipamentos: metade de diversos bens móveis, como caixão alimentador, bombas d’água, máquinas de solda, lixadeira, esteiras, desintegrador, misturador, laminadores, empilhadeira, compressor de ar, retroescavadeira, ventiladores, entre outros.
Ocorre que, atualmente, não há mais interesse da requerente em manter a situação de condomínio, sendo impossível a convivência pacífica e a administração conjunta do bem, especialmente diante da utilização exclusiva de parte do imóvel e dos bens pelos requeridos, sem a devida contraprestação à autora.
Ressalte-se que, apesar de tentativas de solução amigável, não houve acordo entre as partes quanto à extinção do condomínio, à divisão dos bens e ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da fração locada e dos bens móveis.
Diante do exposto, não resta alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para a extinção do condomínio, a divisão dos bens e o arbitramento de aluguéis, nos termos da legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO
O direito de qualquer condômino de exigir a extinção do condomínio encontra amparo no CCB/2002, art. 1.320, que dispõe: “O condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.” O mesmo diploma, em seu CCB/2002, art. 1.322, prevê que, se a coisa for indivisível, proceder-se-á à sua alienação e à partilha do produto.
No caso em tela, a manutenção do condomínio tornou-se inviável, seja pela natureza dos bens, seja pela ausência de consenso entre as partes, sendo legítima a pretensão de extinção e partilha, inclusive mediante alienação judicial, se necessário.
4.2. DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS
O uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos, sem a devida compensação aos demais, enseja o direito ao recebimento de aluguéis proporcionais à fração ideal, conforme entendimento consolidado no CCB/2002, art. 1.319: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”
Assim, é cabível o arbitramento judicial de aluguéis em favor da autora, desde a data em que os requeridos passaram a utilizar, com exclusividade, parte do imóvel e dos bens móveis, em detrimento da fração pertencente à requerente.
4.3. DA DIVISÃO DE BENS
A divisão dos bens móveis e imóveis, quando não houver consenso entre os condôminos, deve ser realizada judicialmente, observando-se a proporção de cada parte, nos termos do CPC/2015, art. 627 e seguintes.
Caso a divisão física não seja possível sem prejuízo do valor do bem, requer-se a alienação judicial e a partilha do produto, conforme previsão do CCB/2002, art. 1.322.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
A presente demanda encontra respaldo nos princípios da autonomia da vontade, propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e boa-fé objetiva, que orientam as relações contratuais e de con"'>...
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