Modelo de Ação de Extinção de Condomínio, Divisão de Bens e Arbitramento de Aluguéis entre Condôminos por Inviabilidade de Convivência e Uso Exclusivo Indevido de Imóvel e Bens Móveis

Publicado em: 24/04/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial proposta por condômina requerendo a extinção do condomínio sobre imóvel, máquinas e equipamentos, com divisão proporcional dos bens ou alienação judicial, além do arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo indevido dos condôminos adversos, fundamentada no CCB/2002, art. 1.319, CCB/2002, art. 1.320 e CCB/2002, art. 1.322 e dispositivos do CPC/2015.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DIVISÃO DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Geraldo do Baixio – MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. R. dos S., brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, CEP 00000-000, vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, endereço eletrônico [email protected], propor a presente

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DIVISÃO DE BENS

em face de M. M. J., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/MG, endereço eletrônico [email protected], e H. A. M., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222 SSP/MG, endereço eletrônico [email protected], ambos residentes e domiciliados na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A requerente, M. R. dos S., é legítima proprietária de um imóvel situado na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, com frente de 140 metros, conforme matrícula imobiliária anexa. O referido imóvel é composto por duas casas residenciais, três galpões industriais e diversas máquinas e equipamentos destinados à produção de tijolos cerâmicos, além de outros bens móveis e benfeitorias.

Por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, os requeridos M. M. J. e H. A. M. adquiriram 50% (cinquenta por cento) do imóvel, máquinas e equipamentos, e alugaram os outros 50% (cinquenta por cento), conforme cláusulas contratuais e documentos anexos. O contrato especifica que a locação recai sobre os primeiros 70 metros de frente para a Avenida Messias Gonçalves, abrangendo metade das construções, plantações, benfeitorias e bens móveis.

A descrição detalhada do objeto do contrato, conforme cláusula 1, parágrafos primeiro e segundo, inclui:

  • I – Primeira casa: 1 quarto, 1 suíte, sala, copa, cozinha, banheiro, área de serviço, em bom estado de conservação.
  • II – Segunda casa: 2 quartos, sala, copa, cozinha, banheiro, em estado razoável de conservação.
  • III – Três galpões grandes: dois em bom estado, um com avarias, todos cobertos com telhas galvanizadas, podendo ser utilizados livremente pelos locatários.
  • IV – Máquinas e equipamentos: metade de diversos bens móveis, como caixão alimentador, bombas d’água, máquinas de solda, lixadeira, esteiras, desintegrador, misturador, laminadores, empilhadeira, compressor de ar, retroescavadeira, ventiladores, entre outros.

Ocorre que, atualmente, não há mais interesse da requerente em manter a situação de condomínio, sendo impossível a convivência pacífica e a administração conjunta do bem, especialmente diante da utilização exclusiva de parte do imóvel e dos bens pelos requeridos, sem a devida contraprestação à autora.

Ressalte-se que, apesar de tentativas de solução amigável, não houve acordo entre as partes quanto à extinção do condomínio, à divisão dos bens e ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da fração locada e dos bens móveis.

Diante do exposto, não resta alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para a extinção do condomínio, a divisão dos bens e o arbitramento de aluguéis, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO

O direito de qualquer condômino de exigir a extinção do condomínio encontra amparo no CCB/2002, art. 1.320, que dispõe: “O condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.” O mesmo diploma, em seu CCB/2002, art. 1.322, prevê que, se a coisa for indivisível, proceder-se-á à sua alienação e à partilha do produto.

No caso em tela, a manutenção do condomínio tornou-se inviável, seja pela natureza dos bens, seja pela ausência de consenso entre as partes, sendo legítima a pretensão de extinção e partilha, inclusive mediante alienação judicial, se necessário.

4.2. DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS

O uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos, sem a devida compensação aos demais, enseja o direito ao recebimento de aluguéis proporcionais à fração ideal, conforme entendimento consolidado no CCB/2002, art. 1.319: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”

Assim, é cabível o arbitramento judicial de aluguéis em favor da autora, desde a data em que os requeridos passaram a utilizar, com exclusividade, parte do imóvel e dos bens móveis, em detrimento da fração pertencente à requerente.

4.3. DA DIVISÃO DE BENS

A divisão dos bens móveis e imóveis, quando não houver consenso entre os condôminos, deve ser realizada judicialmente, observando-se a proporção de cada parte, nos termos do CPC/2015, art. 627 e seguintes.

Caso a divisão física não seja possível sem prejuízo do valor do bem, requer-se a alienação judicial e a partilha do produto, conforme previsão do CCB/2002, art. 1.322.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A presente demanda encontra respaldo nos princípios da autonomia da vontade, propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e boa-fé objetiva, que orientam as relações contratuais e de con"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Pedido de Arbitramento de Aluguéis e Divisão de Bens ajuizada por M. R. dos S. em face de M. M. J. e H. A. M.. A autora sustenta ser coproprietária de imóvel situado na Avenida X, nº Y, Centro, São Geraldo do Baixio/MG, composto por casas residenciais, galpões industriais, máquinas e equipamentos, bem como outros bens móveis.

Informa que os requeridos adquiriram 50% do imóvel e locaram os demais 50%, passando a utilizar parte do bem e dos bens móveis de maneira exclusiva, sem a devida contraprestação, motivo pelo qual busca a extinção do condomínio, a divisão dos bens e o arbitramento de aluguéis proporcionais ao uso exclusivo.

A inicial foi instruída com documentos e requerido o processamento regular, com citação dos réus, produção de provas e demais pedidos elencados.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento

Os pressupostos processuais estão presentes, não havendo nulidades a sanar. O pedido é juridicamente possível e as partes são legítimas, razão pela qual conheço da ação.

2. Da Extinção do Condomínio

O CCB/2002, art. 1.320, assegura ao condômino o direito de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Se a divisão não for possível sem prejuízo, prevê o CCB/2002, art. 1.322 a alienação judicial do bem e a partilha do produto da venda. No presente caso, restou demonstrada a inviabilidade da manutenção do condomínio, seja pela natureza dos bens, seja pela ausência de consenso entre as partes.

O direito à extinção do condomínio é, portanto, líquido e certo, não havendo óbice à procedência do pedido nesse ponto.

3. Do Arbitramento de Aluguéis

O CCB/2002, art. 1.319 dispõe que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos enseja o dever de indenizar os demais pela sua quota-parte, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais.

Os documentos juntados aos autos evidenciam que os requeridos utilizaram, com exclusividade, parte do imóvel e dos bens móveis, justificando o arbitramento judicial de aluguéis desde o início da ocupação exclusiva até a efetiva partilha ou alienação dos bens.

4. Da Divisão dos Bens

A divisão dos bens deve observar a proporção de 50% para cada condômino, conforme requerido, sendo cabível a alienação judicial caso não seja possível a divisão física sem prejuízo ao valor dos bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.322 e CPC/2015, art. 627 e seguintes.

5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A solução ora proposta respeita os princípios constitucionais da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), legalidade (CF/88, art. 5º, II), dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade, promovendo a justa distribuição do patrimônio comum e evitando o enriquecimento sem causa.

Ademais, em respeito a CF/88, art. 93, IX, fundamenta-se integralmente a presente decisão, de forma clara e coerente, demonstrando o nexo entre os fatos e a solução jurídica adotada.

A jurisprudência citada na inicial corrobora o entendimento de que a extinção de condomínio, a alienação judicial e o arbitramento de aluguéis constituem medidas adequadas e já reconhecidas pelos Tribunais pátrios.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Declarar extinto o condomínio sobre o imóvel, máquinas, equipamentos e bens móveis descritos nos autos;
  2. Determinar a divisão dos bens na proporção de 50% para cada parte, ou, não sendo possível a divisão física, determinar a alienação judicial dos bens e a partilha do produto da venda entre as partes;
  3. Arbitrar aluguéis em favor da autora, correspondentes à sua fração ideal (50%), desde a data em que os requeridos passaram a utilizar parte do imóvel e dos bens móveis com exclusividade, até a efetiva partilha ou alienação judicial, a serem apurados em liquidação de sentença;
  4. Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  5. Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme CPC/2015, art. 334, salvo manifestação expressa das partes em sentido contrário;
  6. Autorizar a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

A presente decisão visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, a pacificação social e a justa distribuição do patrimônio, em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação aplicável.

Cumpra-se.

São Geraldo do Baixio/MG, ____ de ___________ de 2024.
Juiz de Direito


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