Modelo de Contestação em Ação de Interdito Proibitório com Alegação de Posse de Boa-Fé e Ânimo de Dono

Publicado em: 07/10/2024 CivelProcesso Civil
Contestação apresentada pelos réus em ação de interdito proibitório movida por uma entidade religiosa. Os réus alegam posse mansa e pacífica de parte do imóvel há mais de 10 anos, com ânimo de dono, impugnando os fatos narrados pela autora. A peça aborda a ausência de comprovação de posse exclusiva pela autora, a inexistência de título de propriedade registrado e a legitimidade da posse dos réus, com base no CPC/2015 e no Código Civil de 2002. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências e pedidos de improcedência da ação.

CONTESTAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Herval d’Oeste – SC

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Comunidade Barra Verde, Herval d’Oeste/SC, endereço eletrônico: [email protected], e sua esposa M. F. de S. L., brasileira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada no mesmo endereço, vêm, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Herval d’Oeste/SC, endereço eletrônico: [email protected], onde recebem intimações, apresentar: CONTESTAÇÃO à ação de Interdito Proibitório proposta por Paróquia Senhor Bom Jesus, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora alega ser possuidora mansa e pacífica de imóvel situado na Comunidade Barra Verde, Herval d’Oeste/SC, há mais de 30 (trinta) anos, onde funciona a Paróquia Senhor Bom Jesus. Sustenta que o imóvel teria sido doado verbalmente por Sra. Luiza Coelho, sem qualquer formalização documental, e que, desde então, realiza atividades religiosas e sociais no local. Afirma que, em 27 de julho de 2024, os réus teriam invadido a área, cortado árvores e declarado serem possuidores do bem, o que motivou a presente ação de interdito proibitório, sob a alegação de ameaça à posse da autora. Entretanto, os fatos não se deram da forma narrada pela autora, como será demonstrado a seguir.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.

5. DA CONTESTAÇÃO AOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA

Inicialmente, impugnam-se todos os fatos alegados pela autora que não forem expressamente reconhecidos nesta peça. Os réus exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre parte do imóvel em questão há mais de 10 (dez) anos, com ânimo de dono, realizando benfeitorias e utilizando o terreno para fins de moradia e subsistência. A área ocupada pelos réus não corresponde à totalidade do imóvel alegado pela autora, mas sim a uma fração que, inclusive, vem sendo objeto de uso contínuo e ininterrupto. A suposta “invasão” narrada pela autora não passou de um mal-entendido, já que os réus estavam em sua área de posse, realizando limpeza e manutenção, como de costume. A presença da polícia foi desnecessária e desproporcional, tendo em vista que não houve qualquer ato de violência ou ameaça por parte dos réus. Ademais, a autora não possui título de propriedade registrado, tampouco prova inequívoca da posse exclusiva e contínua sobre a totalidade da área, o que fragiliza sua pretensão possessória.

6. DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 561, para a concessão da tutela possessória, é necessário que o autor comprove:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, a autora não logrou demonstrar o esbulho ou ameaça concreta à sua posse. Os réus exercem a posse de boa-fé sobre parte do imóvel, com ânimo de dono, o que lhes confere proteção possessória nos termos do CCB/2002, art. 1.210. A posse dos réus é legítima, contínua e pública, sendo exercida há anos sem qualquer oposição até o presente conflito. A ausência de título de propriedade por parte dos réus não impede o reconhecimento da posse, "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por Paróquia Senhor Bom Jesus em face de A. J. dos S. e M. F. de S. L., na qual a autora alega ser possuidora mansa e pacífica de imóvel situado na Comunidade Barra Verde, Herval d’Oeste/SC, há mais de 30 anos, e que os réus, em 27 de julho de 2024, teriam invadido a área, ameaçando sua posse.

Os réus, por sua vez, contestam os fatos alegados, afirmando exercer a posse de boa-fé há mais de 10 anos sobre parte do referido imóvel, com ânimo de dono, realizando benfeitorias e utilizando o terreno para moradia e subsistência, além de impugnarem a existência de qualquer ameaça à posse da autora.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à devida fundamentação do presente voto.

A ação de interdito proibitório exige, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, art. 561, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos:

  • I – a posse do autor;
  • II – a ameaça ou turbação praticada pelo réu;
  • III – a data da ameaça ou turbação;
  • IV – a continuação da posse, embora turbada.

No caso concreto, a autora não apresentou documentos comprobatórios de sua posse exclusiva e contínua sobre a totalidade do imóvel, tampouco demonstrou de forma inequívoca que os réus atentaram contra tal posse. A alegação de doação verbal não encontra respaldo legal para fins de prova de propriedade, conforme dispõe o art. 541 do Código Civil.

Por outro lado, os réus comprovaram, por meio de documentos e alegações consistentes, o exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre parte do imóvel há mais de 10 anos, com ânimo de dono, realizando benfeitorias e utilizando-o para fins de moradia e subsistência. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a proteção possessória mesmo na ausência de título de propriedade, desde que demonstrada a posse legítima e de boa-fé.

Ressalte-se que a simples presença dos réus em área que já ocupam há anos, realizando manutenção e limpeza, não configura ameaça à posse da autora, motivo pelo qual não se verifica preenchido o requisito da ameaça injusta, essencial à procedência da presente ação.

Jurisprudência Aplicável

Como bem pontuado em julgado da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP:

“Autora que não comprovou o exercício da posse no local. Da análise da tese e da antítese, à luz do conjunto probatório produzido, ficou demonstrada, livre de dúvida, a posse dos réus no local.” (TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP – Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves – J. em 05/11/2024)

Decisão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, julgo improcedente o pedido formulado pela autora na presente ação de interdito proibitório, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Considerando a manifestação dos réus sobre a posse da fração do imóvel que ocupam há mais de 10 anos, com ânimo de dono e sem oposição, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise quanto à possibilidade de eventual usucapião especial urbano ou rural, nos termos da legislação aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Herval d’Oeste/SC, ___ de ____________ de 2024.

____________________________________
Juiz de Direito


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