Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa Contra Aplicação de Multa do Art. 467 da CLT

Publicado em: 10/07/2024 Trabalhista
Modelo de contestação trabalhista apresentada por empresa reclamada em ação movida por ex-empregado, com foco na defesa contra a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. A empresa alega pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas antes da audiência inaugural, com fundamentação em jurisprudências do TST e no texto legal. O documento inclui pedidos de improcedência da multa, condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e produção de provas.

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Reclamante: M. F. de S. L.

Reclamada: [NOME DA EMPRESA]

[NOME DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [INSERIR], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na [ENDEREÇO COMPLETO], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista movida por M. F. de S. L., apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Com fundamento nos fatos e no direito a seguir expostos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo Reclamante.

PREÂMBULO

A presente contestação tem como objetivo impugnar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467, sob o fundamento de que não houve inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas na forma prevista pela legislação trabalhista.

DOS FATOS

O Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que a Reclamada não quitou as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, pleiteando, entre outros pedidos, a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467.

Contudo, a Reclamada esclarece que as verbas rescisórias incontroversas foram devidamente quitadas antes da audiência inaugural, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação da referida penalidade.

DO DIREITO

O CLT, art. 467 estabelece que, "em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)".

No entanto, a aplicação da multa prevista no dispositivo legal supracitado pressupõe o inadimplemento das verbas incontroversas na data da audiência inaugural ou na primeira manifestação do empregador nos autos, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a multa do CLT, art. 467 não é aplicável quando o empregador comprova o pagamento das verbas rescisórias incontroversas antes da audiência inaugural ou de sua primeira manifestação nos autos.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. F. de S. L. em face da empresa [NOME DA EMPRESA], na qual o Reclamante pleiteia, entre outros pedidos, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o fundamento de que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas no prazo legal.

A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação, alegando o pagamento das verbas rescisórias incontroversas antes da audiência inaugural, inexistindo, portanto, fundamento legal para a aplicação da penalidade em questão.

Os autos encontram-se devidamente instruídos e aptos para julgamento.

Fundamentação

Nos termos do artigo 467 da CLT, "em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)".

Conforme consta nos autos, a Reclamada efetivamente comprovou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas antes da realização da audiência inaugural. Tal fato afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que a finalidade da norma é coibir o inadimplemento injustificado das obrigações trabalhistas incontroversas.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a multa prevista no artigo 467 da CLT não se aplica quando o empregador comprova o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas antes da audiência inaugural ou da sua primeira manifestação nos autos.

Por outro lado, a aplicação da multa sem a devida verificação de inadimplemento poderia configurar violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, previstos implicitamente na Constituição Federal de 1988.

Assim, restam afastadas as alegações do Reclamante quanto à aplicação da penalidade em questão.

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, considerando o pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas pela Reclamada.

Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Por fim, determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Conclusão

É como voto.

[LOCAL], [DATA].

Juiz(a) do Trabalho: [NOME DO(A) MAGISTRADO(A)]


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