Modelo de Contestação Trabalhista: Defesa Contra Aplicação de Multa do Art. 467 da CLT
Publicado em: 10/07/2024 TrabalhistaCONTESTAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Reclamante: M. F. de S. L.
Reclamada: [NOME DA EMPRESA]
[NOME DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [INSERIR], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na [ENDEREÇO COMPLETO], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista movida por M. F. de S. L., apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Com fundamento nos fatos e no direito a seguir expostos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo Reclamante.
PREÂMBULO
A presente contestação tem como objetivo impugnar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467, sob o fundamento de que não houve inadimplemento das verbas rescisórias incontroversas na forma prevista pela legislação trabalhista.
DOS FATOS
O Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que a Reclamada não quitou as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, pleiteando, entre outros pedidos, a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467.
Contudo, a Reclamada esclarece que as verbas rescisórias incontroversas foram devidamente quitadas antes da audiência inaugural, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação da referida penalidade.
DO DIREITO
O CLT, art. 467 estabelece que, "em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento)".
No entanto, a aplicação da multa prevista no dispositivo legal supracitado pressupõe o inadimplemento das verbas incontroversas na data da audiência inaugural ou na primeira manifestação do empregador nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a multa do CLT, art. 467 não é aplicável quando o empregador comprova o pagamento das verbas rescisórias incontroversas antes da audiência inaugural ou de sua primeira manifestação nos autos.