Modelo de Réplica à Contestação em Reclamação Trabalhista com Impugnação de Preliminares, Reconhecimento de Comissões

Publicado em: 24/03/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento jurídico apresentado pelo Reclamante, no âmbito de uma reclamação trabalhista em trâmite na 255ª Vara do Trabalho de Arara, contendo réplica à contestação da Reclamada. Refuta preliminares de inépcia da inicial e limitação de valores, além de abordar questões de mérito como o reconhecimento de comissões pagas \"por fora\", acúmulo de funções e aplicação de multa da CLT, art. 467. Contém fundamentos jurídicos embasados na jurisprudência e pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 255ª VARA DO TRABALHO DE ARARA

PROCESSO N.º 087560089045-99.2022.5.30.00255

RECLAMANTE: [Nome do Reclamante]

RECLAMADA: EESG

[Nome do Reclamante], já qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar sua RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1. PRELIMINARMENTE

1.1. DA IMPUGNAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL

A Reclamada alega que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que os pedidos não foram devidamente liquidados. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

A CLT, art. 840, § 1º, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. A inicial do Reclamante atende a todos os requisitos legais, apresentando valores detalhados e devidamente fundamentados, conforme os documentos juntados aos autos.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que eventuais imprecisões na liquidação dos pedidos não configuram inépcia, mas apenas ensejam a necessidade de ajustes em fase de liquidação de sentença.

1.2. DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL

A Reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na legislação trabalhista.

A CLT, art. 840, § 1º, permite que os valores indicados na inicial sejam estimativos, sendo possível a sua atualização em fase de liquidação de sentença, conforme entendimento pacífico do TST.

2. DO MÉRITO

2.1. DA REMUNERAÇÃO E DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA"

A Reclamada admite que o Reclamante recebia comissões "por fora", mas alega que todos os valores devidos foram pagos. Contudo, tal alegação não se sustenta diante das provas documentais e testemunhais apresentadas pelo Reclamante.

Os documentos juntados aos autos demonstram que as comissões não foram devidamente integradas ao salário para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e outras verbas trabalhistas, configurando flagrante violação ao disposto na CLT, art. 457, § 1º.

2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

A Reclamad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por [Nome do Reclamante] em face da empresa EESG, requerendo, dentre outros pontos, a integração das comissões pagas \"por fora\" ao salário, o reconhecimento do acúmulo de funções e a aplicação da multa prevista na CLT, art. 467.

I. Preliminares

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Reclamada.

1.1. Da alegação de inépcia da inicial: A Reclamada sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de liquidação adequada dos pedidos. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Conforme a CLT, art. 840, § 1º, os pedidos formulados pelo Reclamante apresentam-se devidamente certos, determinados e com indicação de valor, atendendo aos requisitos legais.

Além disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que eventuais imprecisões nos valores apresentados não configuram inépcia, mas meras questões a serem sanadas na liquidação de sentença. Assim, rejeito a preliminar de inépcia.

1.2. Da limitação dos valores indicados na inicial: A Reclamada argumenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Contudo, a CLT, art. 840, § 1º, permite a estimativa de valores, sendo possível a sua atualização em fase de liquidação de sentença. Por tal razão, rejeito a preliminar de limitação de valores.

II. Do Mérito

Passo à análise do mérito da presente demanda.

2.1. Da remuneração \"por fora\":

Ficou comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos testemunhais, que a Reclamada efetuava o pagamento de comissões \"por fora\", sem a devida integração dessas verbas ao salário do Reclamante para fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e outras verbas trabalhistas. Tal conduta viola a CLT, art. 457, § 1º, que dispõe sobre a obrigatoriedade de integração de todas as verbas de natureza salarial à remuneração.

Assim, é devida a integração das comissões \"por fora\" ao salário do Reclamante para todos os fins legais.

2.2. Do acúmulo de funções:

O Reclamante demonstrou, por meio de provas consistentes, que exercia, além das funções de vendedor, atividades de cobrador e assistente técnico, sem a devida contraprestação. Tais atividades extrapolam as funções inicialmente contratadas e configuram acúmulo de funções.

A CLT, art. 2º consagra o princípio da alteridade, que veda a transferência de riscos ou ônus ao empregado. Portanto, é devido o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

2.3. Da multa da CLT, art. 467:

Verifico que as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas pela Reclamada no prazo legal, motivo pelo qual se aplica a penalidade prevista na CLT, art. 467. As verbas controvertidas, por sua vez, deverão ser objeto de liquidação de sentença.

III. Fundamentação Constitucional e Legal

Este voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação de todas as decisões judiciais, bem como nos dispositivos da CLT mencionados ao longo deste voto. A integração das comissões \"por fora\" ao salário decorre da CLT, art. 457, § 1º, enquanto o adicional por acúmulo de funções encontra respaldo na CL, art. 2º. Por fim, a multa da CLT, art. 467 tem aplicação obrigatória frente à mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

IV. Dispositivo

Posto isso, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, julgo a reclamação trabalhista parcialmente procedente para:

  • Determinar a integração das comissões pagas \"por fora\" ao salário do Reclamante, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e outras verbas trabalhistas;
  • Reconhecer o acúmulo de funções e condenar a Reclamada ao pagamento do adicional correspondente;
  • Aplicar a multa prevista na CLT, art. 467 sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas no prazo legal.

Rejeito as preliminares arguidas pela Reclamada e julgo improcedentes os demais pedidos não contemplados neste decisum.

Arara, [Data do Julgamento]

Termos em que,

Pede deferimento.

[Nome do Magistrado]

Juiz(a) do Trabalho


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