Modelo de Reclamação Trabalhista com Pedido de Reconhecimento de Acúmulo de Função, Pagamento de Comissões e Concessão de Justiça Gratuita

Publicado em: 24/09/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Reclamação trabalhista ajuizada por Márcio Henrique Dantas contra a empresa Equitec Equipamentos de Segurança Industrial Com e Serv Ltda, requerendo o reconhecimento de acúmulo de função, pagamento de comissões não registradas, adicional por alteração contratual prejudicial e verbas reflexas (13º, férias e FGTS). O autor também solicita justiça gratuita, honorários advocatícios e perícia contábil para apuração dos valores devidos, com fundamento nos artigos 840 e 468 da CLT e na Lei 1.060/50.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ARACAJU/SE

MÁRCIO HENRIQUE DANTAS, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF nº 533.007.695-15, carteira de identidade nº 1.218.159 SSP/SE, com endereço residencial na Rua Severo Jose dos Santos, nº 291 – Bairro Industrial, Aracaju – SE – CEP: 49.066-230, com telefone (79) 98839-0455, e-mail: [email protected], por seu representante adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional na Avenida Rio Branco, 186, Edifício Oviêdo Teixeira, 6º andar, Salas 606/607, Bairro Centro, CEP 49010-030, Aracaju/SE, Telefone: (79) 99824-7760, e-mail: [email protected], aonde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no CLT, art. 840, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo procedimento ordinário em face de EQUITEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDUSTRIAL COM E SERV LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.670.652/0001-94, com sede na Estrada B, Quadra B, S/N - LOTE 06/07A 08 E 09, Bairro Distrito Industrial de Socorro, na cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, conforme declaração em anexo, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

2. DOS FATOS

O Reclamante laborou junto à Reclamada, conforme registrado em sua CTPS, mantendo vínculo de emprego com as seguintes características:

  • Admissão: 01/07/2021
  • Demissão: 10/04/2023
  • Função: Vendedor Externo
  • Remuneração: R$ 1.302,00 + comissões

O Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Não recebia vale-transporte ou ticket alimentação, mas recebia R$ 120,00 como vale-combustível, valor insuficiente para cobrir os custos de deslocamento, considerando que utilizava veículo próprio e percorria em média 100 km por dia.

Durante a contratualidade, o Reclamante desempenhou tarefas além de sua função contratual, como cobrador de títulos atrasados, sem a devida contraprestação salarial. Ademais, as comissões eram pagas "por fora", não sendo registradas em holerite, o que gerou prejuízos nos reflexos salariais, como férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

3. DOS DIREITOS NÃO PAGOS

Durante a contratualidade, restaram impagos pela Recl"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Segue abaixo a simulação do voto do magistrado, organizada em formato HTML conforme solicitado:

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MÁRCIO HENRIQUE DANTAS em face de EQUITEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDUSTRIAL COM E SERV LTDA, na qual o Reclamante busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, alegando, entre outros pontos, acúmulo de função, pagamento parcial de comissões "por fora" do holerite e ausência de reflexos das comissões nas verbas rescisórias.

O Reclamante requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento das comissões não registradas, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

A Reclamada apresentou contestação, alegando que os valores pagos ao Reclamante foram devidamente registrados e que não houve acúmulo de função ou alteração contratual lesiva, pugnando pela improcedência dos pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Justiça Gratuita

O Reclamante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.

2. Do Acúmulo de Função

Restou demonstrado, conforme depoimentos e documentos juntados aos autos, que o Reclamante exercia, além de suas atividades de vendedor externo, funções de cobrança de títulos atrasados. Tal prática configura acúmulo de função, nos termos do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado.

Assim, faz jus o Reclamante ao recebimento de adicional por acúmulo de função, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração durante todo o período contratual.

3. Das Comissões Pagas "Por Fora"

O Reclamante comprovou, por meio de extratos bancários e mensagens trocadas com a Reclamada, que parte das comissões recebidas não era registrada em holerite, em flagrante prejuízo aos reflexos salariais. A conduta da Reclamada viola o princípio da transparência contratual e o disposto no art. 457 da CLT, que inclui as comissões na base de cálculo das verbas trabalhistas.

Determino, portanto, o pagamento das comissões não registradas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

4. Da Alteração Unilateral do Contrato

Consoante o disposto no art. 468 da CLT, a alteração unilateral do contrato de trabalho pela Reclamada, ao deixar de pagar as comissões pactuadas, configura prática ilícita. Tal conduta enseja a condenação ao pagamento das diferenças de comissões devidas, com os devidos reflexos legais.

5. Da Jurisprudência Aplicável

A aplicação dos dispositivos legais e a análise dos fatos apresentados encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Destacam-se as seguintes decisões:

  • TST (8ª Turma) - RRAg 2-13.2021.5.10.0007: "A alteração foi em prejuízo do trabalhador, mesmo acompanhada de um aumento da remuneração, visto que usurpados os direitos inerentes à sua saúde, tais como férias e repousos semanais remunerados, dentre outros."
  • TST (7ª Turma) - RRAg Acórdão/TST: "A redução da percentagem das comissões constitui alteração unilateral do contrato vedada pelo CLT, art. 468 consolidado."

III. Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente em parte a presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada, EQUITEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDUSTRIAL COM E SERV LTDA, nos seguintes termos:

  • Concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante.
  • Reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento de adicional correspondente a 20% da remuneração.
  • Pagamento das comissões não registradas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
  • Pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração unilateral do contrato, com os devidos reflexos legais.
  • Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT.

Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável.

Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, no importe provisório de R$ 50.000,00.

Aracaju/SE, ____ de __________ de 20__.

___________________________________
Magistrado(a) da ____ª Vara do Trabalho


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