Modelo de Contestação Trabalhista - Exclusão de Segunda Reclamada Contratante

Publicado em: 18/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista para a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda trabalhista, com fundamento na inexistência de vínculo empregatício direto e na ilegalidade da responsabilidade solidária pretendida pela reclamante. Documento estruturado de acordo com os requisitos do CPC/2015, art. 319, adequado para situações em que se busca a limitação da responsabilidade da tomadora de serviços.

Processo n.º: [número do processo]
Reclamante: C. F. dos S.
Reclamada: B.R. e S. LTDA - ME e Libbs Farmacêutica LTDA
Vara do Trabalho de São Paulo - SP

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de São Paulo - SP

Libbs Farmacêutica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ________, com sede na __________, São Paulo - SP, CEP _________, endereço eletrônico ____________, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Trabalhista movida por C. F. dos S., apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:

I - DOS FATOS

A reclamante, C. F. dos S., foi contratada pela primeira reclamada, B.RS. Ltda - ME, para prestação de serviços na sede da segunda reclamada, L.F. Ltda, exercendo funções relacionadas a serviços de alimentação.

A reclamante, em sua peça inicial, requer a inclusão da segunda reclamada como responsável solidária pelos créditos trabalhistas, argumentando a existência de vínculo de subordinação indireta com a L.F. Ltda.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A. Inexistência de Vínculo Empregatício Direto

Conforme dispõe a Lei 6.019/1974, art. 4º-A, o trabalho temporário e a prestação de serviços por empresas intermediadoras são formas legítimas de contratação que não configuram vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços.

No presente caso, a primeira reclamada foi regularmente contratada para prestar serviços de alimentação à L.F. Ltda, sendo responsável pela gestão e pela administração dos contratos de seus funcionários, incluindo a reclamante. Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda reclamada, sendo inexistente a subordinação jurídica entre as partes.

B. Responsabilidade Subsidiária - Súmula 331/TST

Nos termos da Súmula 331/TST, IV, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviç"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

A presente contestação se destina à defesa da segunda reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, que figura no polo passivo da ação trabalhista por suposta responsabilidade subsidiária decorrente da prestação de serviços pela primeira reclamada, B.R.S. Ltda. O vínculo empregatício da reclamante é exclusivamente com a primeira reclamada, que a contratou e geriu seu contrato de trabalho durante o período de prestação de serviços.

Defesas Opostas

  1. Inexistência de Vínculo Direto: Como fundamento principal, argumenta-se que não há vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda reclamada. A reclamante sempre esteve subordinada à primeira reclamada, conforme os termos do contrato de prestação de serviços e a legislação aplicável, como a Lei 6.019/1974.

  2. Responsabilidade Subsidiária Indevida: A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST deve ser aplicada apenas quando comprovada a omissão do tomador dos serviços em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto. No presente caso, não há provas de tal omissão por parte da L.F. Ltda.

Conceitos Importantes

  • Vínculo Empregatício: Relação jurídica caracterizada pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso em análise, não estão presentes os requisitos que configuram vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda reclamada.
  • Responsabilidade Subsidiária: Responsabilidade atribuída ao tomador dos serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações trabalhistas, conforme previsto na Súmula 331/TST.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente modelo de contestação visa demonstrar a inexistência de vínculo empregatício direto entre a reclamante e a segunda reclamada, bem como a impropriedade da inclusão da Libbs Farmacêutica Ltda como responsável subsidiária. A peça foi elaborada de acordo com os requisitos legais, utilizando-se de argumentos fundamentados na legislação trabalhista e nos princípios que regem o Direito do Trabalho.

A estruturação desta defesa segue o princípio da primazia da realidade, mostrando que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusivamente da primeira reclamada, não havendo qualquer motivo para a responsabilização da L.F. Ltda.



TÍTULO:
MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA PARA EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA


1. Introdução:

Texto principal: A contestação trabalhista é um instrumento processual essencial para as empresas que figuram como rés em ações trabalhistas. Seu objetivo é apresentar os argumentos jurídicos que desconstroem os pedidos feitos pelo reclamante, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.

Nesta peça, será demonstrada a inexistência de vínculo empregatício direto entre a reclamante e a segunda reclamada, bem como a improcedência da responsabilidade solidária ou subsidiária pretendida. Além disso, será reforçada a necessidade de exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda, em conformidade com os princípios do direito do trabalho e do processo civil.

Legislação:

CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial e do contraditório.  

CLT, art. 818: Ônus da prova no direito do trabalho.  

Jurisprudência:

Contestação trabalhista exclusão  

Contestação segunda reclamada  

Responsabilidade subsidiária trabalhista  


2. Contestação Trabalhista:

Texto principal: A contestação é o meio pelo qual a parte reclamada apresenta seus argumentos em face das alegações do autor. No caso em análise, a contestação visa, principalmente, a exclusão da segunda reclamada, com base na inexistência de vínculo empregatício e na aplicação restrita da responsabilidade subsidiária.

É fundamental demonstrar que a segunda reclamada não exerceu controle direto sobre o trabalhador e que as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas pela prestadora de serviços. Assim, a peça processual busca proteger a empresa de imputações indevidas, respeitando o princípio da legalidade.

Legislação:

CLT, art. 818: Disposições sobre o ônus da prova.  

CF/88, art. 5º, LIV: Garantia do devido processo legal.  

Jurisprudência:

Contestação empregador indireto  

Trabalhista contestação subsidiária  

Responsabilidade tomadora serviços  


3. Responsabilidade Subsidiária:

Texto principal: A responsabilidade subsidiária no direito do trabalho ocorre quando a empresa contratante responde pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Contudo, tal responsabilidade é condicionada à comprovação de falhas na fiscalização do contrato de trabalho.

Neste caso, será demonstrado que a segunda reclamada cumpriu todos os requisitos legais e contratuais, não havendo razão para sua responsabilização. Adicionalmente, o ônus da prova cabe à parte reclamante, que deve demonstrar a culpa da tomadora de serviços.

Legislação:

Súmula 331/TST: Regulamenta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

CLT, art. 818: Estabelece o ônus da prova.  

Jurisprudência:

Responsabilidade subsidiária tomadora  

Culpa tomadora fiscalização  

Responsabilidade subsidiária justiça  


4. Exclusão de Segunda Reclamada:

Texto principal: A exclusão da segunda reclamada é solicitada com base na ausência de vínculo empregatício direto e na inexistência de elementos que justifiquem sua permanência no polo passivo. A tomadora de serviços deve ser isentada de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, caso tenha comprovado a fiscalização adequada do contrato.

Além disso, argumenta-se que a simples inclusão da segunda reclamada sem provas concretas gera insegurança jurídica e afronta os princípios da boa-fé e da ampla defesa.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LIV: Direito à ampla defesa e contraditório.  

CPC/2015, art. 337: Incompetência e ilegitimidade passiva.  

Jurisprudência:

Exclusão reclamada ação  

Ilegitimidade passiva trabalho  

Exclusão subsidiária contestação  


5. Vínculo Empregatício:

Texto principal: O vínculo empregatício é a relação jurídica caracterizada pela prestação de trabalho subordinado, remunerado e pessoal, conforme disposto na CLT. Neste caso, a ausência de subordinação direta entre a reclamante e a segunda reclamada descaracteriza o vínculo de emprego alegado.

É fundamental destacar que a responsabilidade pelo contrato de trabalho recai exclusivamente sobre a empresa contratada, que figura como empregadora direta do reclamante. Qualquer imputação à tomadora de serviços sem comprovação objetiva de subordinação viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Legislação:

CLT, art. 3º: Elementos caracterizadores do vínculo empregatício.  

Súmula 331/TST: Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  

Jurisprudência:

Caracterização vínculo emprego  

Vínculo emprego trabalho  

Ausência vínculo emprego  


6. Direito do Trabalho:

Texto principal: O direito do trabalho tem como princípio norteador a proteção do trabalhador, mas também exige que as partes envolvidas respeitem as normas contratuais e legais. Nesse sentido, a tomadora de serviços não pode ser responsabilizada por obrigações que não lhe competem diretamente, especialmente sem prova de culpa.

A aplicação do princípio da primazia da realidade deve ser feita de forma criteriosa, observando-se os limites impostos pela legislação e pela boa-fé. Assim, a defesa busca reafirmar que a responsabilidade da segunda reclamada é indevida e desproporcional.

Legislação:

CLT, art. 818: Regras sobre o ônus da prova.  

CF/88, art. 7º: Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.  

Jurisprudência:

Direito trabalho responsabilidade  

Primazia realidade trabalho  

Contratante responsabilidade  


7. Contestação Empresa Contratante:

Texto principal: A contestação apresentada pela empresa contratante tem como objetivo principal demonstrar que todas as obrigações contratuais foram cumpridas de maneira regular, não havendo qualquer irregularidade que justifique a sua inclusão no polo passivo.

Além disso, será evidenciado que a relação entre a contratante e a prestadora de serviços foi pautada na legalidade, cabendo à reclamante comprovar eventual culpa da tomadora. Tal argumentação é fundamental para resguardar os direitos da empresa contratante e evitar prejuízos indevidos.

Legislação:

Súmula 331/TST: Regulamenta a responsabilidade subsidiária.  

CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e à ampla defesa.  

Jurisprudência:

Contratante defesa contestação  

Contestação empresa contratante  

Responsabilidade contratante serviços  


8. Modelo de Contestação Trabalhista:

Texto principal: Este modelo de contestação trabalhista foi elaborado para atender às demandas de empresas contratantes que buscam a exclusão do polo passivo em demandas trabalhistas. A estrutura segue os requisitos do CPC/2015, art. 319, e contempla argumentações sobre a ausência de vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária.

O documento é personalizável e pode ser adaptado para diversos casos, sempre respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sua aplicação visa a proteção dos interesses da empresa, garantindo que os direitos processuais sejam plenamente exercidos.

Legislação:

CPC/2015, art. 319: Estrutura da contestação.  

CLT, art. 818: Ônus da prova na relação trabalhista.  

Jurisprudência:

Modelo contestação trabalhista  

Contestação personalizada trabalho  

Contestação vínculo trabalhista  


9. Considerações Finais:

Texto principal: A contestação trabalhista apresentada cumpre o objetivo de demonstrar a inexistência de vínculo empregatício direto e a improcedência da responsabilidade solidária ou subsidiária. A exclusão da segunda reclamada é medida necessária para garantir a justiça e o respeito aos princípios legais e constitucionais.

Espera-se que o juízo acolha os argumentos apresentados, determinando a exclusão da segunda reclamada do polo passivo e reconhecendo a regularidade das relações contratuais estabelecidas.

Legislação:

CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial e contraditório.  

CLT, art. 818: Regras sobre o ônus da prova.  

Jurisprudência:

Contestação considerações finais  

Exclusão final trabalhista  

Segunda reclamada final  


 


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